DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - concluintes de cursos de licenciatura: aqueles que tenham previsão de
integralização de 80% ou mais da carga horária mínima do currículo do curso definido
pela IES e não tenham previsão de colação de grau até 31 de agosto do ano da edição
do Exame; ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso
até julho do ano subsequente à aplicação da prova.
Art. 65. Consideram-se estudantes habilitados para a Avaliação da Prática no
âmbito do Enade das Licenciaturas os estudantes dos cursos das áreas de licenciatura
elencadas em portaria específica que, no âmbito do estágio supervisionado obrigatório,
estejam realizando ou que iniciem a regência de classe na educação básica entre o início
do período das inscrições na AP, previsto, previstos em edital específico.
Art. 66. Os critérios de habilitação tanto para a Avalição Teórica quanto para
a Avaliação da Prática também se aplicam aos estudantes de cursos de formação
pedagógica para graduados não licenciados, de cursos de segunda licenciatura e de cursos
do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica (Parfor), desde
que os referidos cursos tenham sido enquadrados nos termos do capítulo IV desta
Portaria.
Art. 67. Os estudantes que já tenham cumprido, no âmbito do estágio
obrigatório, todos os períodos de regência de classe na Educação Básica antes do início
das inscrições da Avaliação da Prática do Enade serão considerados não habilitados e não
deverão ser inscritos na AP na respectiva edição do Exame, nos termos do § 5º, do art.
5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 1º Os estudantes que não atendam os critérios de habilitação (estudantes
não-habilitados) descritos nos artigos 64 e 65 desta Portaria devem ter registrados no
histórico escolar os termos do inciso I, § 2º, do art. 58, da Portaria MEC nº 840, de 24
de agosto de 2018.
§ 2º O estudante concluinte de cursos avaliados pelo Enade das Licenciaturas
que colar grau até 31 de agosto do ano da edição do Exame é considerado como não
habilitado na
Avaliação Teórica
da edição de
referência do
Enade, estando
automaticamente em situação regular neste processo avaliativo do Enade das
Licenciaturas, devendo tal situação ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do
§ 2º, do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
§ 3º O estudante de cursos avaliados pelo Enade que estiver afastado, sem
vínculo com a IES ou com matrícula trancada até o último dia do período de retificação
das inscrições , previsto em edital, é considerado como não habilitado ao Enade, estando
automaticamente dispensado da edição de referência do Exame, devendo tal situação,
quando pertinente, ser registrada em seu histórico escolar, nos termos do inciso I, do §
2º, do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 68. Para a definição da habilitação dos estudantes transferidos de outra
IES, ingressantes ou concluintes, deverá ser considerada como a data de início da
graduação aquela da matrícula no primeiro curso, desde que o curso original pertença à
mesma Área de Avaliação do Enade do curso em que o estudante está sendo inscrito no
Enade.
CAPÍTULO IX
DAS INSCRIÇÕES
Art. 69. Compete à IES, por intermédio do coordenador de curso, inscrever
todos os estudantes habilitados ao Enade nos termos dos capítulos VI e VIII desta
Portaria, no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do
Exame, conforme art. 47, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de
2018.
Art. 70. O estudante habilitado para realizar a prova teórica do Enade deverá
ser inscrito, pela IES, independentemente de haver registro de sua participação em
edições anteriores do Exame.
Art. 71. Os coordenadores de todos os cursos enquadrados deverão declarar
a existência ou inexistência de estudantes habilitados aos processos avaliativos do Enade,
antes de realizar as inscrições dos estudantes, no Sistema Enade.
§ 1º As funcionalidades para inscrição e cadastro serão habilitadas, no Sistema
Enade, somente após a declaração de existência de estudantes habilitados.
§ 2º Os coordenadores de curso poderão alterar as informações constantes
nas declarações de existência de estudantes habilitados até o fim do período de
retificação de inscrições, previstos em edital específico da edição do Exame.
§ 3º Caso o coordenador de curso necessite alterar a declaração de existência
para inexistência de estudante habilitado, seja para ingressantes, concluintes ou
habilitados na Avaliação da Prática, as inscrições realizadas indevidamente deverão ser
excluídas antes da alteração da declaração.
Art. 72. O Sistema Enade permitirá dois procedimentos para a realização das
inscrições de estudantes habilitados:
I - Individual: destinado à ação direta da IES, por meio de digitação das
informações de cada estudante habilitado, no Sistema Enade, sendo realizada uma
inscrição a cada ação de preenchimento de informações.
II - Em lote: destinado à ação direta da IES, por meio de importação de
arquivo de dados, no Sistema Enade, nos termos dos leiautes estabelecidos nos anexos
dos editais específicos, sendo possível a realização de múltiplas inscrições a cada ação de
importação de arquivo.
Art. 73. Para realizar a inscrição do estudante habilitado, a IES deverá:
I - Informar o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do estudante
habilitado, documento obrigatório para a efetivação da inscrição;
II - Informar os dados acadêmicos do estudante solicitados no Sistema Enade
ou nos arquivos de inscrição em lote, conforme leiautes estabelecidos em edital
específico.
§ 1º Os dados de identificação do estudante inscrito no Enade serão
provenientes do CPF, administrado pela Receita Federal.
§ 2º Os dados pessoais informados devem ser iguais aos dados cadastrados na
Receita Federal, para não inviabilizar a correspondência entre as informações. Antes de
realizar a inscrição do estudante, recomenda-se verificar a correspondência dessas
informações pessoais e, se for o caso, solicitar ao estudante que as atualize na Receita
Fe d e r a l .
Art. 74. A criação de arquivo para a importação dos dados de inscrição de
estudantes habilitados ao Enade deverá seguir rigorosamente a estrutura de arquivo de
dados (leiautes) correspondente ao tipo de inscrição a ser realizada.
§ 1º A seleção e a carga do arquivo para processamento em lote não
asseguram a inscrição dos estudantes, tendo em vista a possibilidade de interrupção da
comunicação eletrônica, o que torna indispensável o acompanhamento do processamento
do arquivo importado e a conferência da lista de estudantes inscritos.
§ 2º Os arquivos remetidos pelo Sistema Enade, para fins de inscrição de
estudantes habilitados, passarão por análise de estrutura e conteúdo, com o objetivo de
verificar a qualidade das informações apresentadas, sendo indicada a situação de
processamento do arquivo na mesma funcionalidade utilizada para a realização do upload
do arquivo.
§ 3º Após realizadas todas as verificações pertinentes, e não sendo observadas
inconsistências em relação às regras definidas nesta Portaria, as inscrições dos estudantes
serão registradas junto ao Enade.
§ 4º Após o processamento de arquivo, que culmine na realização de
inscrições dos estudantes habilitados informados, poderá ser emitido relatório de "erros
ou advertências", apontando informações com possíveis inconsistências não impeditivas
para o registro da inscrição, que serão objeto de análise do coordenador de curso e,
quando necessário, de correção na funcionalidade de pesquisa e alteração de dados das
inscrições.
§ 5º Caso seja identificada alguma inconsistência em relação às regras
definidas nesta
Portaria, nenhuma
inscrição será
registrada junto
ao Enade em
decorrência do arquivo processado, cabendo análise e correção do coordenador de curso
sobre as informações apontadas em relatório de "erros ou advertências", disponibilizado
na mesma funcionalidade de realização do upload do arquivo, antes de remeter uma
nova versão do arquivo ou um novo arquivo de inscrições em lote para o mesmo
curso.
§ 6º Os arquivos de dados deverão seguir rigorosamente a estrutura dos
leiautes correspondentes ao tipo de inscrição a ser realizada.
Art. 75. É de inteira responsabilidade das IES notificar os estudantes
habilitados sobre sua inscrição no Enade e as decorrentes obrigações dos estudantes.
Art. 76. Após a realização das inscrições, o coordenador de curso deverá
acompanhar as ações a serem realizadas pelos estudantes inscritos vinculados ao curso
sob sua coordenação, no Sistema Enade, conforme prazos e regras estabelecidas nos
editais específicos.
§ 1º O Inep disponibilizará funcionalidade, no Sistema Enade, que permitirá ao
coordenador de curso o acompanhamento das ações dos estudantes.
§ 2º Caso o estudante inscrito não realize quaisquer das ações previstas, é de
responsabilidade da IES contatá-lo para a efetivação de cada etapa.
Art. 77. Não será permitida a realização de inscrição condicional ou fora dos
prazos previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 78. O estudante habilitado poderá identificar sua inscrição no Exame ou
a ausência dela a partir do primeiro acesso ao Sistema Enade.
Parágrafo único. Caso o estudante habilitado não identifique sua inscrição,
deverá solicitar esclarecimentos e devidas providências ao coordenador do curso a que
estiver vinculado, dentro dos períodos previstos em edital específico da edição do Exame,
para inscrições e retificação de inscrições.
Art. 79. Os estudantes habilitados para o Enade poderão realizar as ações
previstas nos capítulos X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI desta Portaria somente após a
efetivação de sua inscrição pelo coordenador de curso, nos períodos previstos em edital
específico da edição do Exame.
Art. 80. A veracidade e a fidedignidade das informações apresentadas no
processo de inscrição são de responsabilidade exclusiva da IES, sendo a omissão ou o
registro de informação incorreta configurados como negligência e/ou ação irregular da
IES, passíveis de sanções previstas na legislação vigente.
Art. 81. O Inep não se responsabiliza por inscrição de estudante não recebida
por
quaisquer
motivos
de
ordem técnica
dos
aparelhos
eletrônicos,
falhas
de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido da
IES, problemas
de senha
no Portal
Gov.br, bem
como por
outros fatores
que
impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade da IES acompanhar a
situação da inscrição.
Art. 82. Os casos em que forem constatadas diferenças entre as informações
apresentadas no processo de inscrições do Enade e outras bases oficiais da administração
pública federal serão encaminhados para análise e adoção das medidas cabíveis pelo
Ministério da Educação.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS ESTUDANTES E DA DISPENSA NO EXAME
Art. 83. Os estudantes concluintes habilitados, devidamente inscritos pelas IES,
ficam convocados para participação da avaliação teórica do Enade, nos termos, prazos e
regras estabelecidas em edital específico da edição do Exame, tendo sua situação regular
atribuída conforme os capítulos XIII e XV desta Portaria.
Art. 84. Os estudantes ingressantes habilitados à avaliação teórica do Enade,
devidamente inscritos pelas IES, ficarão dispensados da participação no Exame, tendo sua
situação regular atribuída pelo Inep.
Art. 85. O estudante concluinte habilitado à avaliação teórica, devidamente
inscrito pelas IES, de curso à distância que esteja vinculado a polo de apoio presencial
localizado no exterior será dispensado de participação na prova do Enade, por ato do
Inep, no Sistema Enade, permanecendo a obrigatoriedade de sua participação mediante
preenchimento do Questionário do Estudante.
Art. 86.Os estudantes concluintes habilitados à avaliação teórica do Enade,
devidamente inscrito pelas IES, em que não houver aplicação de prova no município sede
do curso presencial ou do polo presencial poderão ser dispensados da prova do Exame,
por ato
do Inep,
sem prejuízo
da obrigação
de preencher
o Questionário
do
Estudante.
Art. 87.No caso de mobilidade acadêmica em local não contemplado para a
aplicação do Exame, o estudante concluinte habilitado poderá solicitar dispensa da prova
do Enade, sem prejuízo da obrigação de preencher o Questionário do Estudante.
§ 1º O estudante concluinte habilitado, devidamente inscrito pela IES, que
estiver em atividade curricular obrigatória fora da UF, do município ou do Distrito Federal,
onde está a sede de funcionamento do curso ou do polo de apoio presencial a que esteja
vinculado na data de aplicação da prova, em instituição conveniada com a IES de origem,
poderá realizar a prova na mesma UF e município onde estiver cumprindo a respectiva
atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova neste município.
§ 2º O convênio de mobilidade acadêmica com a IES de origem pode ser
realizado com outras IES, empresas, laboratórios, institutos de pesquisa, escolas ou outras
instituições que supervisionem o cumprimento de componentes curriculares vinculados ao
processo formativo do graduando.
Art. 88. Ao Inep reserva-se o direito de acrescentar, suprimir ou substituir
municípios de aplicação, visando à garantia das condições logísticas e de segurança para
a aplicação da prova. Nesses casos, o estudante será realocado para município próximo
que atenda às condições logísticas ou será dispensado da realização de prova pelo
Inep.
Art. 89. Os estudantes habilitados à Avaliação da Prática, no âmbito do Enade
das Licenciaturas, devidamente inscritos pelas IES, ficam convocados para participação no
Enade, nos termos, prazos e regras estabelecidas em edital específico da edição do
Exame, tendo sua situação regular atribuída nos termos do Capítulo XV desta Portaria.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO DO ESTUDANTE
Art. 90. Todos os estudantes habilitados para a avaliação teórica e/ou
Avaliação da Prática deverão obrigatoriamente preencher o Cadastro do Estudante,
conforme diretrizes e prazos estabelecido por edital específico do exame.
§ 1º Os estudantes dos cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia,
com exceção da Medicina deverão preencher o Cadastro do Estudante no Sistema
Enade.
§ 2º Os estudantes de Medicina deverão preencher as informações relativas
ao Cadastro do Estudante no Sistema Enamed, na funcionalidade de inscrição.
§ 3º Os estudantes de Licenciaturas deverão preencher as informações
relativas ao Cadastro do Estudante no Sistema PND, na funcionalidade de inscrição.
Art. 91. O cadastro do estudante envolve o fornecimento de informações
pessoais, como dados de endereço e contato, com o objetivo de viabilizar o processo
avaliativo.
Parágrafo único. Os dados pessoais de estudantes serão compartilhados com
a Instituição Aplicadora para fins de ensalamento, de atendimento dos estudantes nos
locais de prova, de processamento de seus resultados e produção de documentos de
desempenho de Área de Avaliação, de cursos de graduação e de IES, em consonância com
o disposto no artigo 26, inciso IV, da LGPD.
Art.
92. O
preenchimento completo
e
correto do
cadastro é
de
responsabilidade do estudante junto ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
- Enade.
Art. 93. O preenchimento do Cadastro do Estudante é pré-requisito obrigatório
para a liberação do Questionário do Estudante.
Art. 94. O preenchimento do Cadastro do Estudante é pré-requisito obrigatório
para a liberação do Questionário de AP do estudante.
CAPÍTULO XII
DO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE
Art. 95. O Questionário do Estudante - QE tem por objetivo levantar
informações que permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus
processos formativos, os quais são relevantes para a compreensão dos seus resultados e
para subsidiar os processos de avaliação de cursos de graduação de IES.
Parágrafo único. As respostas ao Questionário do Estudante serão analisadas
pelo Inep e agregadas por curso de graduação, preservando-se o sigilo da identidade dos
respondentes.
Art. 96. O Questionário do Estudante é instrumento de caráter obrigatório
para os estudantes habilitados e inscritos na avaliação teórica do Enade.
Parágrafo único. Os estudantes inscritos para a avaliação teórica do Enade, na
condição de ingressantes, estão dispensados do preenchimento do Questionário do Estudante.

                            

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