DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000092
92
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
133. A
regularização do
estudante
por meio
de Declaração
de
Responsabilidade da IES, para fins de reparação de seu ato ou omissão, ocorrerá
mediante registro no Sistema Enade, por ação direta e exclusiva do coordenador de
curso, conforme artigos 131 e 132 desta Portaria.
Art. 134. A regularização da situação do estudante de cursos de Bacharelado
e Superiores de Tecnologia no Enade por meio da Declaração de Responsabilidade da IES
deverá ser utilizada somente nos casos previstos nos artigos 131 e 132 desta Portaria.
Art. 135. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por inscrição do
estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos Indicadores de
Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no Sistema Enade até a
data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos períodos previstos
em edital específico da edição do Exame.
Art. 136. Os estudantes de cursos de Bacharelado e Superiores de Tecnologia
em situação irregular no Enade que, por qualquer razão, permanecerem em situação
irregular depois de finalizados os processos de regularização por dispensa de prova ou
declaração de responsabilidade da IES terão sua regularidade atribuída por ato do Inep,
na data estabelecida em edital específico da edição do Exame.
Art. 137. Os casos omissos ou com indícios de irregularidade serão analisados
e julgados pelo Inep, dando-se os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes
para a aplicação das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO XV
DA REGULARIDADE DOS ESTUDANTES NO ENADE DAS LICENCIATURAS
Art. 138. O Enade é componente curricular obrigatório, conforme determina o
§ 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e o § 1º do art. 39 da Portaria
Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, sendo o ateste da situação regular do
estudante no Exame, de responsabilidade do Inep, é condição necessária para a conclusão
do curso de graduação.
Art. 139. Os estudantes habilitados para o Enade das Licenciaturas terão sua
situação regular no Exame divulgada pelo Inep, por meio de Relatórios de Regularidade,
a serem disponibilizados à IES no Sistema Enade, nos períodos previstos em edital
específico da edição do Exame.
Art. 140. A situação regular do estudante habilitado inscrito no Enade das
Licenciatura será atribuída mediante uma das seguintes ocorrências:
I - Para o estudante habilitado exclusivamente para a Avaliação Teórica
(prova):
a) preenchimento do Questionário do Estudante e participação na prova,
atestada pela assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria;
b) por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais
requisitos previstos para a atribuição da situação regular perante o Exame, nos termos
desta Portaria.
II - Para o estudante habilitado exclusivamente para a Avaliação da Prática:
preenchimento do Questionário de AP do estudante;
III - Para o estudante habilitado tanto para a Avaliação Teórica quanto para a
Avaliação da Prática:
a) preenchimento do Questionário do Estudante, participação na prova,
atestada pela assinatura da lista de presença, nos termos do art. 37 desta Portaria e pelo
preenchimento do Questionário de AP do estudante;
b) por intermédio de dispensa de prova, quando do cumprimento dos demais
requisitos previstos
para a
atribuição da
situação regular
perante o
Enade das
Licenciaturas, nos termos desta Portaria;
c) por intermédio de dispensa integral da Avaliação Teórica (prova e
Questionário do Estudante) por ato do Inep ou por registro de Declaração de
Responsabilidade da IES, quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a
atribuição da situação regular perante o Enade das Licenciaturas, nos termos desta
Portaria; ou
d) por intermédio de regularização na Avaliação da Prática por registro de
Declaração de Responsabilidade da IES que atestará que o estudante não tem mais
etapas de estágio supervisionado obrigatório que contemple regência de classe e que o
estudante não preencheu o instrumento de avaliação por motivos externo à sua vontade,
quando do cumprimento dos demais requisitos previstos para a atribuição da situação
regular perante o Enade das Licenciaturas, nos termos desta Portaria.
Art. 141. Os estudantes que não cumprirem as obrigações previstas para a
configuração da situação regular perante a edição do Exame, nos termos do art. 139
desta Portaria, ficarão em situação irregular no Enade.
Art. 142. A regularização da situação de estudantes que ficarem em condição
irregular no Enade ocorrerá conforme o capítulo XVI desta Portaria.
Art. 143. Alternativamente, a regularidade dos estudantes habilitados à
Avaliação Teórica (prova) poderá ser verificada pela própria IES, ação "Registro de
presença na Prova pela IES", nos períodos previstos em edital específico da edição do
Exame, mediante os seguintes procedimentos:
I - O estudante inscrito na Avaliação Teórica (prova), que sair com o Caderno
de Prova, que contém um código alfanumérico de confirmação de presença no Exame na
contra-capa, poderá entregá-lo ao coordenador de curso, de forma voluntária, no mesmo
dia da prova, após a aplicação, ou em qualquer outro dia posterior;
II - O coordenador de curso poderá registrar a presença do estudante na
prova por meio da validação, junto ao Sistema Enade, do código alfanumérico
apresentado na contra-capa do Caderno de Prova;
III - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante foi eliminado da
prova do Enade por meio das informações da funcionalidade "Registro de Presença" do
Sistema Enade, Participantes eliminados da prova são considerados irregulares junto ao
Exame e não poderão ter a presença atestada pela IES;
IV - O coordenador de curso deverá verificar se o estudante preencheu
totalmente o Questionário do Estudante, por meio das informações disponíveis nas
funcionalidades "Pesquisar presença registrada" e/ou "Consulta de inscritos" do Sistema
Enade;
V - Caso o estudante tenha sido dispensado da realização da prova pelo Inep,
o coordenador deverá verificar se houve preenchimento total do Questionário do
Estudante, para a verificação da regularidade;
VI - Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade, e a
confirmação do preenchimento do Questionário do Estudante, a instituição possuirá os
elementos necessários para considerar a situação do estudante regular na avaliação
teórica do Exame e poderá realizar a colação de grau e a expedição de diploma, caso o
estudante já tenha integralizado 100% dos demais componentes curriculares obrigatórios
do curso e não possua outras pendências;
§ 1º O Inep não disponibilizará, por quaisquer outros meios, o código
alfanumérico
impresso
na
contra-capa
do Caderno
de
Prova
do
Enade
das
Licenciaturas.
§ 2º Caso o estudante participe da prova, mas não saia com o Caderno de
Prova ou opte por não entregar o impresso à instituição, e tenha preenchido o
Questionário do Estudante, será necessário aguardar a divulgação da regularidade no
Enade, conforme período previsto em edital específico da edição do Exame.
§ 3º A contra-capa do Caderno de Prova deverá ser guardado, impresso ou de
forma digital, pela instituição, pelo prazo mínimo de um ano, para averiguação de
eventuais inconsistências.
Art. 144. A regularidade dos estudantes habilitados à Avaliação da Prática será
verificada
pela própria
IES, mediante
confirmação,
junto ao
Sistema Enade, do
preenchimento completo pelo estudante do Questionário da AP do estudante.
Art. 145. Mediante a presença registrada pela IES no Sistema Enade, e a
confirmação do preenchimento do Questionário da AP do estudante, a instituição
possuirá os elementos necessários para considerar a situação do estudante regular na
Avaliação da Prática do Exame poderá realizar a colação de grau e a expedição de
diploma, caso o estudante já tenha integralizado 100% dos demais componentes
curriculares obrigatórios do curso e não possua outras pendências.
Art. 146. Após a divulgação do Relatório de Regularidade junto ao Enade,
poderão ser realizadas auditorias, por parte do Inep, com o objetivo de assegurar que foram
cumpridos todos os requisitos para a regularidade dos estudantes atribuídas pelas IES.
Art. 147. No histórico escolar do estudante, ficará registrada a situação regular
em relação à obrigação de sua participação no Enade, nos termos do § 1º do art. 58 da
Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
Art. 148. A ausência de ateste da situação regular do estudante no Enade das
Licenciaturas, por meio de relatório específico disponibilizado no Sistema Enade,
impossibilita a colação de grau do estudante, em decorrência da não conclusão do curso
por ausência de cumprimento de componente curricular obrigatório, conforme previsto
no § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Art. 149. Serão considerados em situação irregular no Enade das Licenciaturas
os estudantes habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES, no período
estabelecido em edital específico da edição do Exame, ou que forem devidamente
inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas.
CAPÍTULO XVI
DA REGULARIZAÇÃO
DA SITUAÇÃO DO
ESTUDANTE DO
ENADE DAS
L I C E N C I AT U R A S
Art. 150. A regularização da situação de estudantes que ficarem na condição
irregular no Enade das Licenciaturas ocorrerá por um dos seguintes processos, segundo
sua pertinência:
I - Dispensa de prova, quando o estudante não comparecer ao local de
aplicação de prova designado pelo Inep, desde que o estudante tenha cumprido os
demais requisitos obrigatórios para a obtenção de regularidade no Enade, descritos nesta
Portaria.
II - Declaração de responsabilidade da IES, quando a ação ou omissão da IES
comprometer a participação do estudante na prova ou na Avaliação da Prática, ou
resultar em inscrição indevida no Enade.
III - Por ato do Inep, nos termos do art. 155 desta Portaria.
Art. 151. Quando se tratar de estudante concluinte habilitado para a Avaliação
Teórica, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de
Responsabilidade quando o estudante:
I - Não for inscrito no período previsto em edital específico;
II - Não for informado sobre sua inscrição no Enade; ou
III - Não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES.
Art. 152. Quando se tratar de estudante habilitado para a Avaliação da Prática,
a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar Declaração de
Responsabilidade quando o estudante:
I - Não for inscrito na AP no período previsto em edital específico e já
concluiu todas as atividades de estágio supervisionado obrigatório, que envolva a regência
de classe;
II - Não for informado sobre sua inscrição na AP e já concluiu todas as
atividades de estágio supervisionado obrigatório, que envolva a regência de classe;
III - Não preencheu o Questionário de AP do estudante, atestando que o
estudante regularmente inscrito deixou de realizar a Avaliação Prática por motivos
técnicos ou operacionais alheios à sua responsabilidade e da IES, ainda que tenha
concluído integralmente o estágio supervisionado.
Art. 153. Quando se tratar de estudante não habilitado para o Enade,
indevidamente inscrito para a edição do Exame, seja na Avaliação Teórica (prova) ou na
Avaliação da Prática, a IES deverá, por intermédio do coordenador de curso, apresentar
Declaração
de
Responsabilidade
referente a
estudante
não
habilitado
inscrito
indevidamente.
Art. 154. A regularização da situação do estudante no Enade por meio da
Declaração de Responsabilidade da IES deverá ser utilizada somente nos casos previstos
nos artigos 151, 152 e 153 desta Portaria.
Art. 155.Os estudantes de cursos de Licenciaturas em situação irregular na
Avaliação Teórica do Enade que, por qualquer razão, permanecerem em situação irregular
depois de finalizados os processos de regularização por dispensa de prova ou declaração
de responsabilidade da IES terão sua regularidade atribuída por ato do Inep, na data
estabelecida em edital específico da edição do Exame.
Art. 156. A regularização do estudante concluinte habilitado para a Avaliação
Teórica, devidamente inscrito pela IES, por meio da Dispensa de Prova, ocorrerá por
iniciativa do estudante ou da IES, a depender da natureza do motivo, nos períodos
previstos em edital específico da edição do Exame, exclusivamente por meio do Sistema
Enade.
Art. 157. Caberá exclusivamente ao estudante inscrito em situação irregular na
Avaliação Teórica apresentar solicitação formal de dispensa da prova no Sistema Enade,
quando a motivação da ausência na prova for ocorrência devida de ordem pessoal ou de
compromissos profissionais.
Art. 158. A IES não poderá apresentar solicitações de dispensa decorrentes dos
motivos de ausência dispostos no art. 157 desta Portaria, sob pena de indeferimento e
impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pelo estudante.
Art. 159. A análise de solicitações de dispensa referidas no art. 157 desta
Portaria, devidamente registradas no Sistema Enade, será de responsabilidade da IES, por
intermédio do coordenador de curso, que deverá apresentar deliberação justificada e
documentos subsidiários, quando necessário.
§ 1º A ausência de deliberação da IES, ante a solicitação de dispensa
devidamente registrada pelo estudante no Sistema Enade, após o término do período
previsto em edital específico, caracterizar-se-á como omissão da IES, passível de sanções
previstas nos dispositivos legais vigentes, ocorrência que será reportada ao órgão do
Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da Educação Superior.
§ 2º O estudante que não tiver sua solicitação de dispensa analisada pela IES
poderá interpor recurso ao Inep, pelo Sistema Enade, nos períodos previstos em edital
específico da edição do Exame.
Art. 160. O estudante inscrito como concluinte em mais de um curso de
graduação que não comparecer ao local de prova indicado pelo Inep, caso opte por
solicitar dispensa de prova e possua motivo aplicável a mais de um curso, deverá registrar
solicitação separada para cada inscrição.
Art. 161. Caberá exclusivamente à IES, por ação direta do coordenador de
curso, apresentar solicitação formal de dispensa da prova do estudante em situação
irregular, no Sistema Enade, quando a motivação da ausência for decorrente de
compromissos acadêmicos vinculados ao curso avaliado pelo Enade.
Art. 162. Os estudantes não poderão apresentar solicitação de dispensa
decorrente dos motivos de ausência dispostos no art. 161 desta Portaria, sob pena de
indeferimento e impossibilidade de registro de solicitação ou interposição de recurso pela
I ES .
Art. 163. A solicitação de dispensa de que tratam os artigos 157 e 161 desta
Portaria deverá conter, obrigatoriamente, cópia digitalizada do documento original ou
cópia autenticada que comprove o motivo da ausência no local de prova do Enade,
conforme Anexo B desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios deverão ser digitalizados,
exclusivamente em formato PDF, com tamanho máximo de 2MB, e inseridos no Sistema
Enade, quando do registro da solicitação de dispensa.
Art. 164. Será permitido o registro de somente uma solicitação de dispensa de
prova por código de inscrição, independentemente de a solicitação de dispensa ser
oriunda de estudantes distintos.
Art. 165. Os critérios para o deferimento das solicitações de dispensa estão
disponíveis nos Anexos A e B desta Portaria.
Art. 166. Não serão consideradas solicitações de dispensa apresentadas fora
do Sistema Enade e/ou do período, previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 167. Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumpram o
estabelecido nesta Portaria.
Art. 168. Os estudantes e a IES são responsáveis pela veracidade das
informações apresentadas.
Art. 169. O Inep poderá realizar auditoria no Sistema Enade com a finalidade
de verificar a conformidade das solicitações de dispensa de prova apresentadas pelos
estudantes e das deliberações da IES em relação ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 170. Os casos de solicitações de dispensa que apresentarem indícios de
irregularidades, documentos falsos e/ou documentos rasurados serão reportados às
autoridades competentes para investigação, sem prejuízos de outras medidas cabíveis,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 171. Os estudantes com pedido de dispensa deferido farão parte
automaticamente do Relatório de Regularidade, desde que não possuam pendências em
relação ao Questionário do Estudante e do Questionário de AP do estudante.

                            

Fechar