DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 172. Para as solicitações de dispensa de prova indeferidas pela IES,
indeferidas pelo Inep ou sem deliberação da IES, caberá interposição de recurso ao Inep,
exclusivamente por meio do Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico
da edição do Exame.
Art. 173. Os recursos deverão ser interpostos pelos mesmos requerentes que
apresentaram a solicitação de dispensa indeferida ou não analisada.
Art. 174. Os estudantes eliminados do Exame não poderão registrar solicitação
de dispensa de prova, no Sistema Enade, junto a nenhuma de suas inscrições realizadas
para o Enade.
Art. 175. O estudante declarado pela IES como não habilitado, portanto,
indevidamente inscrito no Enade, deixará de ser considerado como inscrito na edição do
Exame, não fazendo parte do Relatório de Estudantes em situação regular no Enade,
mesmo que tenha sido configurada sua efetiva participação nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os efeitos da Declaração de Responsabilidade da IES, por
inscrição do estudante não habilitado, somente terão valor para fins de cálculo dos
Indicadores de Qualidade da Educação Superior, para as declarações registradas no
Sistema Enade até a data de definição da base de estudantes com resultados válidos nos
períodos previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 176. Os estudantes habilitados e devidamente inscritos para a Avaliação
da Prática no Enade que concluírem 100% da carga horária do estágio supervisionado
obrigatório, mas não preencherem o Questionário da AP do estudante, deverão ter a
situação regularizada por ato da IES, por ação direta do coordenador de curso junto ao
Sistema Enade, nos períodos previstos em edital específico da edição do Exame.
Art. 177. O Inep não se responsabiliza por solicitação de dispensa, interposição
de recurso ou Declaração de Responsabilidade da IES não registrada no Sistema Enade,
devido a quaisquer motivos de ordem técnica dos aparelhos eletrônicos, falhas de
comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, procedimento indevido do
estudante ou coordenador de curso, problemas de senha no Portal Gov.br, e/ou por
outros fatores que impossibilitem a transferência de dados. É de responsabilidade do
solicitante acompanhar a situação de sua solicitação de dispensa.
Art. 178. Os casos omissos ou com indícios de irregularidade serão analisados
e julgados pelo Inep, dando-se os devidos encaminhamentos aos órgãos competentes
para a aplicação das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO XVII
DA CORREÇÃO DA PROVA
Art. 179.Para fins de correção da prova do Enade, serão consideradas somente
as respostas efetivamente marcadas no Cartão-Resposta, sem emendas ou rasuras, com
caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente, de acordo com as
instruções apresentadas, sob pena da impossibilidade de leitura óptica do Cartão-
Resposta.
Art. 180.Os rascunhos e as marcações assinaladas no Caderno de Prova e no
espaço próprio para anotações das questões não serão considerados para fins de correção.
Art. 181. Os cálculos das notas das provas do Enade serão descritos em notas
técnicas específicas, publicadas posteriormente no Portal do Inep.
CAPÍTULO XVIII
DOS RESULTADOS
Art. 182. Os resultados de desempenho individuais e identificados no Enade
serão disponibilizados ao estudante, no Sistema Enade, por meio do Boletim de
Desempenho do Estudante, conforme disposto no § 9º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 14
de abril de 2004.
§
1º
Os
resultados
individuais
da
prova
teórica
do
Enade
das
Licenciaturas/PND e do Enamed também serão disponibilizados nos Sistemas PND e
Enamed, respectivamente.
§ 2º A forma de disponibilização do desempenho individual dos estudantes de
licenciaturas e de Medicina para fins de processos seletivos serão definidas em editais específicos.
Art. 183. Os resultados dos cursos no Exame, Conceito Enade, serão
disponibilizados para consulta pública no Diário Oficial da União, no Sistema Enade, no
Sistema e-MEC e no Portal do Inep, a depender do tipo de informação divulgada.
Art. 184. Os resultados do Enade serão também apresentados na forma de
relatórios, microdados e por outros meios de divulgação no Portal do Inep.
Art. 185. A divulgação dos resultados do Exame e de seus produtos será
associada aos códigos de cursos e IES utilizados no ato de inscrição dos estudantes no
Enade, nos termos desta Portaria.
Art. 186. O resultado do estudante eliminado na Avaliação Teórica não será
divulgado mesmo que este tenha realizado a prova.
Art. 187. Os resultados individuais do estudante não serão divulgados por
outros meios de publicação ou instrumentos diferentes dos explicitados nesta Portaria.
Art. 188. Somente o estudante poderá autorizar a utilização de seus resultados
para fins de publicidade, premiação, seleção, entre outros.
§ 1º Os estudantes inscritos no Enade que participarem de processos seletivos
oficiais vinculados ao Enade, automaticamente, autorizam o compartilhamento dos seus
resultados individuais com os órgãos ou entes responsáveis pela seleção.
§ 2º O Inep não se responsabiliza pela forma de utilização dos resultados
individuais do estudante para fins de seleção, classificação e/ou premiação.
Art. 189. Não serão utilizados para fins da avaliação realizada por meio do
Enade, bem como para a produção dos decorrentes indicadores educacionais, os resultados
de estudantes envolvidos com os seguintes tipos de ocorrência relativas ao Enade:
I - Incidente no local de prova que impeça a finalização da prova pelo
estudante ou comprometa o seu desempenho;
II - Impossibilidade da leitura do Cartão-Resposta do estudante;
III - Impossibilidade de correção das respostas do estudante registradas no
Cartão-Resposta; ou
IV - Extravio de material administrativo na sua operação logística.
CAPÍTULO XIX
DA APURAÇÃO DE ATOS IRREGULARES DA IES
Art. 190. Configuram-se como atos irregulares da IES:
I - Não inscrever os estudantes habilitados a participarem do Enade nos prazos
estipulados por edital específico da edição do Exame.
II - Manipular a inscrição dos estudantes, de forma a alterar artificialmente os
resultados do Enade.
III - Interferir na autonomia do estudante no preenchimento do Questionário
do Estudante e/ou no preenchimento do Questionário de AP do estudante.
IV - Deixar de informar ao estudante sobre sua condição de inscrito no Enade.
V - Deixar de informar ao estudante inscrito sobre a existência desta Portaria
e dos editais específicos do Exame.
VI - Realizar
ou deixar de realizar qualquer ação
que possa alterar
artificialmente os resultados do Enade.
VII - Divulgar o resultado individual obtido pelo estudante, com sua
identificação nominal, sem o registro de seu consentimento expresso.
Art. 191. O documento que registrar o consentimento do estudante para
acesso a seu resultado individual deverá conter a destinação do uso das informações de
desempenho acessadas, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 192. Colar grau do estudante habilitado no Enade sem a verificação dos
requisitos de regularidade junto ao Enade.
Art. 193. Os atos previstos no art. 190 desta Portaria poderão ser relatados
pelos estudantes diretamente ao Inep para apuração, com a devida documentação
comprobatória, pelo Fale Conosco disponibilizado no Portal do Inep.
Art. 194. Diante da existência de indícios dos atos definidos no art. 190 desta
Portaria serão reportadas ao órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação
e supervisão da Educação Superior, nos termos dos normativos vigentes, sem prejuízos de
outras medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195. As edições do Enade serão regulamentadas por editais, a serem
publicados pelo Inep, em que serão estabelecidos os aspectos relativos ao Exame, incluindo
cronograma, prazos, procedimentos técnicos e responsabilidades dos atores envolvidos.
Art. 196. O Inep não fornecerá atestados, certificados ou certidões relativas à
classificação, exceto em relação ao disposto no art. 182 desta Portaria.
Art. 197.O Inep não fornecerá Declaração de comparecimento dos estudantes
à prova, exceto se previsto expressamente em edital específico.
Art. 198. Os dados pessoais coletados por meio de sistemas informatizados e
instrumentos vinculados ao Enade serão utilizados para:
I - A produção de informações educacionais, subsidiárias às ações de indução da
qualidade da Educação Superior, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - Sinaes e na definição de políticas públicas para a área da educação.
II - A produção e divulgação de microdados anonimizados, conforme disposto na LGPD.
III - O cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, conforme
definido pela Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.
IV - A produção de documentos e relatórios de desempenho das Áreas de
Avaliação do Enade, dos cursos de graduação e da IES avaliados pelo Enade, sendo
apresentados dados agrupados de forma a preservar a identidade dos estudantes e de
seus dados pessoais, em consonância com o disposto na LGPD.
V - A produção de documento de desempenho dos estudantes avaliados pelo Enade,
com divulgação nos termos da Lei do Sinaes e em consonância com o disposto na LG P D.
VI - A produção de painéis informatizados.
Art. 199. Nas avaliações teóricas do Enade, os dados pessoais de estudantes
serão compartilhados com a Instituição aplicadora para fins de ensalamento, de
atendimento dos estudantes nos locais de prova, de processamento de seus resultados e
produção de documentos de desempenho de Área de Avaliação, de cursos de graduação
e de IES, em consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da LGPD.
Art. 200. Na Avaliação da Prática, os dados pessoais dos estudantes,
supervisores e orientadores serão compartilhados com a Instituição aplicadora para fins
de viabilização e monitoramento do preenchimento dos instrumentos avaliativos, em
consonância com o disposto no art. 26, inciso IV, da LGPD.
Art. 201. Os
dados pessoais coletados no âmbito
do Enade serão
armazenados, após seu tratamento no decorrer da operacionalização do Exame, para
viabilizar futuros estudos e pesquisas educacionais a serem realizadas no âmbito do Inep
ou por pesquisadores externos com projeto de pesquisa acadêmica ou científica aprovado
pelo Instituto.
Art. 202. Os casos omissos e as eventuais dúvidas referentes a esta Portaria
serão resolvidos e esclarecidos pelo Inep.
Art. 203. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
ANEXO A
PROCESSOS PARA REGULARIZAÇÃO DO ESTUDANTE IRREGULAR NO ENADE
. .Ação
.Descrição
.Responsável
. Dispensa de prova
Processo destinado aos casos em que o estudante não compareceu ao local de aplicação
de prova designado pelo Inep.
At e n ç ã o : o estudante com dispensa da prova do Enade deferida terá situação
regular frente aos requisitos da Avaliação da Prática (AP) somente se tiver
finalizado o preenchimento do Questionário do Estudante no período previsto em
edital específico da edição do Exame.
.Estudante, nos casos de:
I - ocorrências de ordem pessoal;
II - compromissos profissionais.
Coordenador de curso (IES), nos casos de:
I -
compromissos acadêmicos vinculados
ao curso
avaliado pelo
Enade.
II - recurso de acessibilidade não disponibilizado pelo Inep.
. .
.
.Inep, nos casos de:
I
- ocorrências
envolvendo
a
operacionalização do
Enade
que
impossibilitem a verificação do registro de presença do estudante no
local de prova.
. Declaração de Responsabilidade da
IES (Avaliação Teórica - AT)
.Processo destinado aos casos em que o estudante habilitado à AT:
a) não foi inscrito pela IES no período previsto em edital específico da edição do
Exame;
b) deixou de ser informado pela IES sobre sua inscrição no Enade;
Coordenador de curso (IES)
. .
.c) não teve sua solicitação de dispensa para o Enade analisada pela IES;
d) não teve indicação correta do polo de apoio presencial junto à sua inscrição
no Enade;
e) não teve seu município de prova alterado em decorrência de mobilidade
acadêmica; ou
f) foi inscrito indevidamente pela IES no Enade.
.
. Declaração de Responsabilidade da
IES (AP)
.Processo destinado aos casos em que o estudante habilitado à AP:
a) não for inscrito na AP no período previsto em edital específico da edição do
Exame;
b) não for informado sobre sua inscrição na AP do Enade.
Coordenador de curso (IES)
. .
.c) não preencheu o Questionário de AP do estudante, atestando que o estudante
regularmente inscrito deixou de realizar a Avaliação Prática por motivos técnicos ou
operacionais alheios à sua responsabilidade e da IES, ainda que tenha concluído
integralmente o estágio supervisionado.
.
. .Ato do Inep
.Ação destinada à regularização da situação dos estudantes que permanecerem em
situação irregular no Enade em decorrência do não cumprimento de um ou mais critérios
para configuração da situação regular perante a edição do Exame.
.Inep
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