DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /MGI Nº 213, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para
a organização e a previsibilidade das férias dos
colaboradores 
terceirizados
nos 
contratos
de
prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, de que trata o inciso I,
art. 3º, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro
de 2024, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 16, inciso VI e inciso VII, alínea "a", do Anexo I do Decreto n.º 12.102,
de 8 de julho de 2024, e o Decreto n.º 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista
o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, na Lei
n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art.
1º 
Esta
Instrução 
Normativa
dispõe
sobre 
os
procedimentos
administrativos para a organização e a previsibilidade das férias dos colaboradores
terceirizados nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra, de que trata o inciso I, art. 3º, do Decreto n.º 12.174, de 11 de
setembro de 2024, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DAS FÉRIAS
Art. 2º A contratada deverá realizar
o planejamento das férias dos
colaboradores terceirizados desde o início do contrato administrativo.
§ 1º O planejamento deverá viabilizar a previsibilidade das férias, estabelecida
no inciso I do art. 3º do Decreto n.º 12.174, de 11 de setembro de 2024, e permitir o
acompanhamento pela fiscalização do contrato.
§ 2º O planejamento das férias será elaborado considerando a vigência
contratual, as especificidades e rotinas do serviço contratado, a legislação aplicável e a
utilização e manutenção dos valores alocados na planilha de custos, privilegiando a
possibilidade de os colaboradores terceirizados se organizarem para o período de
fruição.
Art.
3º
Respeitado
o
poder
diretivo e
gerencial
da
contratada
e
as
necessidades do serviço, o planejamento e a programação da fruição das férias levarão
em consideração:
I - o apoio à parentalidade, conforme disposto no art. 8º da Lei n.º 14.457, de
21 de setembro de 2022;
II - o público prioritário da Política Nacional de Cuidados, conforme disposto
nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024; e
III - o entendimento mútuo entre a contratada e o colaborador terceirizado,
sempre que possível.
Parágrafo único. A contratada poderá solicitar reunião com a fiscalização do
contrato, antes da definição da programação da fruição das férias, para dirimir eventuais
dúvidas sobre as rotinas da prestação de serviço estabelecidas no Termo de Referência.
Art. 4º
O planejamento
será formalizado
por meio
do relatório
de
programação de férias, no qual será informada a época de fruição de férias de cada
colaborador terceirizado.
Art. 5º A programação da fruição das férias de cada colaborador terceirizado
deverá ser realizada com, no mínimo, sessenta dias de antecedência ao término do
período aquisitivo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao período
aquisitivo encerrado nos primeiros noventa dias do contrato.
Art. 6º A contratada deverá enviar à fiscalização do contrato, até o quinto dia
útil de cada mês, o relatório de programação das férias dos colaboradores terceirizados
alocados no contrato administrativo, observados os prazos do art. 5º, a partir do segundo
mês da execução contratual.
Art. 7º O relatório de programação das férias conterá a relação dos
colaboradores terceirizados alocados no contrato, cargo ou função, data de admissão e
alocação no posto, e informações sobre as férias, conforme alínea a, item 10.1, do Anexo
VIII-B da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.
Parágrafo único. As informações sobre as férias deverão incluir:
I - as datas de início e fim: do período aquisitivo, do período concessivo e da
fruição das férias, caso já esteja programada; e
II - o parcelamento dos períodos de férias, se houver.
Art. 8º O planejamento e a programação deverão garantir que as férias sejam
fruídas sempre que a vigência contratual permitir, dentro de doze meses, contados a
partir da data do direito adquirido, conforme o art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01º
de maio de 1943, de modo a mitigar as ocorrências de pagamento indenizado.
§ 1º Nos doze meses finais do contrato administrativo, para cada conjunto de
doze colaboradores terceirizados que estejam no período concessivo de férias, a
contratada deverá conceder férias, mensalmente, a pelo menos um colaborador
terceirizado durante o período.
§ 2º A contratada poderá deixar de contemplar a concessão de férias na forma
prevista no § 1º, caso apresente o relatório de programação das férias que atenda o caput
deste artigo.
§ 3º Nos casos em que o número de colaboradores não complete um conjunto
de doze, a contratada deverá apresentar o relatório de programação das férias que
atenda o caput deste artigo.
Art. 9º A contratada enviará à fiscalização do contrato o recibo de concessão
de férias em até 5 dias úteis após a ciência do colaborador terceirizado, conforme o art.
135 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso IV do art. 50 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DAS FÉRIAS PROGRAMADAS
Art. 10. Após a programação das férias, as alterações deverão ser comunicadas
à fiscalização do contrato com, no mínimo, noventa dias de antecedência do início da
fruição das férias, mediante justificativa.
Parágrafo único. Consideram-se motivos justificáveis para a alteração das
férias:
I - ajustes para atendimento dos incisos I e II do art. 3º desta Instrução
Normativa;
II - caso fortuito e força maior; ou
III - necessidade do serviço, com anuência da fiscalização do contrato.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 
11. 
As 
rotinas 
de
fiscalização 
contratual 
deverão 
incluir 
o
acompanhamento da programação e da fruição das férias, a fim de mitigar a ocorrência
de irregularidades.
Art. 12. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa
será realizada, prioritariamente, pelo fiscal administrativo.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 13. O descumprimento desta Instrução Normativa se enquadrará na
infração prevista no inciso I do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O descumprimento reiterado desta Instrução Normativa, ou o
seu descumprimento combinado com o de uma ou mais disposições do Capítulo IV do
Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, se enquadrará na infração
prevista no inciso II do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa não dispensa o cumprimento das demais
disposições contidas no Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas
complementares.
Regra de Transição
Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 90 dias para as adequações necessárias
à aplicação desta Instrução Normativa aos contratos em vigor.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas nesta Instrução
Normativa independe de termo aditivo aos contratos.
Vigência
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA LEMOS DE ANDRADE
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ
PORTARIA SPU-AP/MGI Nº 4.118, DE 28 DE MAIO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas e pelo uso da subdelegação de competência
contida no art. 5°, inciso XI, da Portaria nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em
vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a
nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como
os elementos que integram o Processo nº 19739.116231/2022-51, resolve:
Art. 1º - Autorizar o Município de Macapá, cadastrado sob o CNPJ nº n.º
**.*95.766/0001-**, a realizar obras de revitalização de quadra poliesportiva no Bairro
Perpétuo Socorro, com implantação de grama sintética na extensão de 3.060,00 m²,
visando dar uma melhor infraestrutura ao local, garantindo benefícios necessários à
qualidade de vida e lazer dos munícipes.
Parágrafo único. A área de intervenção é de 3.060,00 m² possui as seguintes
características: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas E
495.004,103m e N 10.005.160,927m, situado no limite entre Rua Turibio Ariosvaldo
Guimarães e Av. Gertrudes S. Loureiro, deste segue confrontando com Av. Gertrudes S.
Loureiro, com azimute e distância de 92º49'45'' - 68,00 m até o vértice P-02, de
coordenadas E 495.072,020m e N 10.005.157,570m, deste segue confrontando com Área
de Terceiros com azimute e distância de 182º49'45'' - 45,00 m até o vértice P-03, de
coordenadas E 495.069,799m e N 10.005.112,625m, deste segue confrontando com Área
de Terceiros com azimute e distância de 272º49'45'' - 68,00 m, até o vértice P-04, de
coordenadas E 495.001,882m e N 10.005.115,981m, deste segue confrontando com Rua
Turibio Ariosvaldo Guimarães com azimute e distância de 02º49'45'' - 45,00 m até o vértice
P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no
Sistrema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51 Wgr, tendo como Datum/SGR o
Sirgas2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de
projeção UTM.
Art. 2º - A execução da obra aqui autorizada fica condicionada ao cumprimento
rigoroso das recomendações técnicas, ambientais, sanitárias e urbanísticas, conforme
legislação vigente.
Art. 3º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização, em especial, deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º
e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do Regime de Proteção das Áreas de Preservação
Permanente nas áreas protegidas por essa legislação.
Art. 4º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias.
Art. 5º - Responderá o Município de Macapá, judicial ou extrajudicialmente, por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da
instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta Portaria.
Art. 6º - O Município de Macapá será responsável pela manutenção preventiva
e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados, com base na autorização
ora concedida.
Art. 7º - O descumprimento de quaisquer artigos contidos na presente Portaria,
ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso ou outro
qualquer procedimento.
Art. 8º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra, também, é do
interessado quando: representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; não
cumprir mais a sua finalidade urbanística, nos termos da Portaria autorizativa, ou, na
hipótese de retomada do imóvel, em decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 9º - É fixado o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Portaria,
para que o Município de Macapá inicie as obras referidas nos arts. 1º e 2º, e de 03 (três)
anos para sua conclusão, podendo, a juízo e a critério da conveniência da Secretaria de
Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ser prorrogado por igual e único
período.
Art. 10 - Durante o período de execução de obras a que se refere o artigo 1°
e 2º, fica o Município de Macapá obrigado a fixar na área em que será realizada a obra em
local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da
Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de
junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA SPU-AP/ME Nº 4118, DE 28/05/2025".
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LIELY GONÇALVES DE ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA NA PARAÍBA
PORTARIA SPU-PB/MGI Nº 4.110, DE 28 DE MAIO DE 2025
A SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso da atribuição estabelecida pelo Art. 6°, da Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro
de 2021, tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso II, do Decreto nº 3.125, de 29/07/1999,
com os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04931.000138/2006-52,
resolve:
Art. 1º- Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Itaporanga, Estado
da Paraíba, com base na Lei Municipal nº 633/2005, publicada no Mensário Oficial da PMSR,
em 28 de novembro de 2005, do imóvel, localizado no loteamento Pedra Bonita, na Rua
Balduíno de Carvalho, QD 04, Lotes 44, 45 e parte do 46, cidade de Itaporanga-PB, medindo
30m de frente por 28m de fundos, correspondente a uma área total de 840m² (oitocentos e
quarenta metros quadrados), limitando-se ao Norte, com os vendedores; Sul, com também
com os vendedores; Leste, com Antônio Loreiro e ao Oeste, com a dita Rua, conforme Escritura
Pública de Doação datada de 07/12/2005, registrada no R-5-5.510, às fls 31v, do Livro 2/AG, em
02 de fevereiro de 2006, do Cartório de Imóveis da Comarca de Itaporanga/PB. A doação se faz
de acordo com os elementos que integram o Processo nº 04931.000138/2006-52.
Parágrafo único - O Superintendente do Patrimônio da União na Paraíba,
representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de que trata a presente
Portaria, com todos os efeitos retroativos.
Art. 2º - O imóvel objeto desta Portaria destina-se ao Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, visando a construção da sede própria da Vara do Trabalho no município de
Itaporanga, Estado da Paraíba.
Art.3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANNI GIUSEPPE DA NOBREGA MARINHO
Superintendente

                            

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