DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 915, DE 29 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Lições de Liberdade (Espanha e Estados Unidos - 2024)
Título Original: The Penguin Lessons
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Peter Cattaneo
Produtor(es)/Criador(es): Jeff Pope, Tom Mitchell
Distribuidor(es): Diamond Films Brasil
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: drogas lícitas, linguagem imprópria e violência
Processo: 08017.001112/2025-77
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 916, DE 29 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Na Teia da Aranha - Trailer (Coréia do Sul - 2024)
Título Original: Cobweb
Categoria: Trailer
Diretor(es): Kim Jee-woon
Produtor(es)/Criador(es): Anthology Studios
Distribuidor(es): Pandora Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: drogas lícitas e violência
Processo: 08017.001124/2025-00
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 917, DE 29 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Ateez World Tour Towards The Light Will To Power - Trailer (Coréia do
Sul - 2025)
Título Original: Ateez World Tour Towards The Light Will To Power
Categoria: Trailer
Diretor(es): Yoon Dong Oh
Produtor(es)/Criador(es): Screenx STUDIO; CJ 4DPLEX CO., LTD
Distribuidor(es): Sato Company
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08017.001143/2025-28
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 918, DE 29 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Síndrome da Apatia - Trailer (Grécia - 2024)
Título Original: Quiet Life - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Alexandros Avranas
Produtor(es)/Criador(es): Alejandro Arenas
Distribuidor(es): Imovision
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: temas sensíveis e violência
Processo: 08017.001145/2025-17
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 919, DE 29 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Elden Ring Nightreign (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Elden Ring Nightreign
Produtor(es)/Criador(es): BANDAI Namco Entertainment of America, Inc.
Distribuidor(es): Solutions 2 Go
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: violência
Processo: 08017.003174/2024-32
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 920, DE 29 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Todo Mundo no Rio Com Lady Gaga (Brasil - 2025)
Título Original: Todo Mundo no Rio Com Lady Gaga
Categoria: Show Musical
Diretor(es): Pedro Secchin
Produtor(es)/Criador(es): Central Globo de Produção
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: conteúdo sexual e drogas lícitas
Processo: 08017.000938/2025-19
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 29 DE MAIO DE 2025
DESPACHO SG Nº 738/2025
Processo Administrativo nº 08700.003430/2023-01
Representante: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot)
Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond
Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli
Representada: Caixa Econômica Federal (CEF)
Advogados: Maria Eugênia Novis; Erica Sumie Yamashita
Representada: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot)
Advogada: Lirian Sousa Soares Cavalhero
Cuida-se de Embargos de Declaração (SEI 1567188) apresentados pela Caixa
Econômica Federal (CEF) em 27.05.2025, em face do Despacho SG nº 706/2025 (SEI
1563636) que, nos termos da Nota Técnica nº 34/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI
1562853), indeferiu as preliminares apresentadas pela Representada em sede de defesa
administrativa e deferiu o pedido da Representada para a produção de provas
documentais.
Em síntese, alega a embargante que a decisão:
(i) "é contraditória e omissa ao ignorar que a sucessiva prorrogação do
Inquérito Administrativo, ainda que se admita sua possibilidade, levou necessariamente
à violação do prazo para encerramento do Inquérito estabelecido pelo supracitado
artigo 66 da Lei de Defesa da Concorrência";
(ii) "é omissa com relação aos argumentos da CAIXA acerca da inversão
indevida do ônus da prova, não endereçando em nenhum momento a consequente
necessidade de produção de provas de fatos negativos pela CAIXA";
(iii) "é contraditória, obscura e omissa ao indeferir a preliminar da CAIXA
acerca da formulação de acusações especulativas";
(iv) "omissa ao não apreciar todos os pedidos de produção de prova
apresentados pela CAIXA"
É o relatório. Decido.
Aplicando-se subsidiariamente, nos termos do art. 115 da Lei nº 12.529/11,
o Código de Processo Civil (CPC) aos processos administrativo desta autarquia, tem-se,
com base no art. 1.022 da Lei nº 13.105/15, que os embargos de declaração destinam-
se a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar esta SG; e/ou (iii) corrigir erro material.
Assim sendo, inicialmente, conheço os embargos de declaração apresentados,
posto que cabíveis e tempestivos, e passo a sua apreciação.
Com relação aos três primeiros pontos alegados (i), (ii) e (iii), observa-se que
estes dizem respeito a suposta existência de vícios na decisão desta SG que entendeu
pelo indeferimento das preliminares suscitadas.
Entretanto, avaliando-se atentamente os argumentos apresentados, verifica-se
tão somente haver um descontentamento da Representada para/com o entendimento
emanado por esta SG que resultou no não acolhimento de suas alegações. Ocorre que o
objetivo principal do instrumento processual ora utilizado não é o de modificar a decisão
embargada, mas sim esclarecer ou complementar aspectos que porventura não tenham
ficado suficientemente claros ou que não foram devidamente abordados. Destarte, não se
verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada no
que se refere ao indeferimento das preliminares arguidas por sua improcedência, entende-
se pelo não acolhimento dos embargos neste ponto.
Já com relação ao último ponto (iv) apresentado, verifica-se que este diz
respeito a supostas omissões/obscuridades na parte da decisão referente a análise do
pedido de produção de provas. Especificamente, alega a embargante que a decisão
proferida por esta SG "foi silente acerca dos pedidos para apresentação de pareceres
jurídicos e econômicos e para a realização de oitiva de testemunhas e de prova pericial
nas Plataformas, não deferindo e tampouco indeferindo a solicitação da CAIXA para
produção destes meios de prova".
No que diz respeito ao pedido de apresentação de pareceres jurídicos e
econômicos e prova pericial, entende-se inexistirem vícios na decisão embargada, posto
que, conforme consignado, nos termos do §6º do art. 155 do Regimento Interno do
Cade, a juntada de provas documentais poderá ser realizada a qualquer momento até
o encerramento da instrução, incluindo-se a apresentação de tais documentos pugnados
pela Representada.
Desta forma, em se tratando de matéria de defesa, conforme apontado na
decisão original, à Representada é assegurado o direito de elaborar às suas expensas e
apresentar as provas solicitadas, a qualquer momento, antes de encerrada a instrução
processual. Destaca-se apenas que, nos termos do art. 95 do CPC, a antecipação da
remuneração do perito incumbido da prova técnica pericial compete à parte que lhe houver
requerido. Aplicando a norma ao caso concreto, tem-se que a diligência é de interesse e foi
requerida pela Caixa, cabendo-lhe, portanto, o custeio da produção da referida prova.
Por fim, com relação ao último ponto suscitado, há de se reconhecer que
assiste razão à embargante quanto à não manifestação expressa desta SG acerca do
pedido de produção de prova testemunhal, o que há de ser sanado de imediato.
Inicialmente, destaca-se ter sido expressamente indicado na Notificação nº 63 (SEI
1523047), que cuidou de devidamente notificar a Representada da instauração do presente
Processo Administrativo, conforme Certidão SEI 1543658, que, quando da apresentação da
defesa, a Caixa deveria, já naquela oportunidade, declinar "A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE
ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70
da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade - RI-CADE".
Não obstante, observa-se não ter a Caixa cumprido com tal determinação
quando
da apresentação
de sua
Defesa
(SEI 1561990),
tampouco quando
da
apresentação dos presentes Embargos (SEI 1567188). Entretanto, visando oportunizar à
Representada a realização das oitivas pugnadas, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias
para que a ora embargante indique os nomes propostos de até 03 (três) testemunhas
a serem ouvidas por esta SG, sob pena de preclusão.
Cumpre registrar que todas as oitivas se realizarão nesta Capital Federal, sob as
expensas da parte que as arrolou, pois é onde se encontra sediado o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente:
Lei nº 9.784/1999 - "Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local
de realização".

                            

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