DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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154
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código de Processo Civil - "Art. 217 Os atos processuais realizar-se-ão
ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de
deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo
interessado e acolhido pelo juiz."
Resolução CADE nº 32, de 2 de fevereiro de 2021 (Regimento Interno do
Cade) - "Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer
servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do
CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as
expensas da parte que as arrolou".
Desta forma, as oitivas deverão ser realizadas em Brasília/DF no dia
13.06.2025 (sexta-feira), na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica,
localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião da Superintendência-Geral,
2º andar, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os horários
serão devidamente agendados quando a Representada apresentar o(s) nome(s) da(s)
tetemunha(s) que deseja que seja(m) ouvida(s).
Além
disso,
caso
seja
de
interesse
da
Representada,
esta
pode,
facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas
como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao
mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a
ter caráter documental.
Por fim, também cumpre salientar,
que poderão ser ouvidas como
"informantes" as testemunhas arroladas pelas Representadas, caso se verifique, no
momento
da realização
da oitiva,
quaisquer
das hipóteses
de suspeição
ou
impedimento, nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as
incapazes, impedidas ou suspeitas.
(...)
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente
de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".
Ante todo o exposto, entende-se inexistirem omissões, contradições e/ou
obscuridades no que diz respeito a decisão desta SG quanto ao indeferimento das
preliminares suscitadas, tampouco com relação a produção de provas documentais
indicadas (i.e. pareceres jurídicos e econômicos e perícia), as quais, reitera-se, poderão
ser elaboradas às suas expensas e apresentadas a qualquer momento, antes de
encerrada a instrução processual. Destarte, devem os embargos serem conhecidos, mas
não acolhidos nestes pontos.
Entretanto, reconhece-se a omissão quanto a não apreciação do pedido de
produção de prova testemunhal. Assim, visando sanar tal omissão, pelas razões expostas
anteriormente, entende-se pelo deferimento do pedido de pedido de realização de oitivas de
até 03 (três) testemunhas, devendo, para tanto, a Caixa apresentar a qualificação completa
das testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
D ES P AC H O
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 11/2025
Processo
Administrativo
nº
08700.006861/2018-53
(Apartado
Restrito
nº
08700.006862/2018-06)
Representante: Cade ex officio
Representados: Kanaflex S/A Indústria de Plástico, Politejo Brasil - Indústria de
Plásticos Ltda., Poly Easy Comercial Ltda., André Maia, Pedro Catela e Sérgio Amaral Niccheri.
Advogados: Laércio N. Farina e Alexandre Augusto Reis Bastos; André Aparecido
Monteiro; Eduardo Molan Gaban, Ana Cristina Gomes, Ana Elisa Bertolin da Silva e outros.
Acolho a Nota Técnica nº Nota Técnica nº 49/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI
nº 1567959) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim como, pelos fundamentos
apontados na referida Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.
156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes
autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo: i) pelo
arquivamento do presente processo administrativo em relação aos representados Poly Easy
Comercial Ltda., Politejo Brasil - Indústria de plásticos Ltda., André Maia, Pedro Catela; ii)
pela condenação dos representados Kanaflex S/A Indústria de Plásticos e Sérgio Amaral
Niccheri, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de
acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como artigo
36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº
12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se,
ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa
da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; iii) pela remessa do
presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal
junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022.
Ao setor Processual. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 29 DE MAIO DE 2025
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7/2025
Representação nº 08700.005335/2025-03
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representado: Carlos dos Santos
Acolho a Nota Técnica nº 22/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1566899) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica supracitada, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13,
V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do
Cade (RICade), em face do Representado acima mencionado, a fim de investigar sua
participação nas condutas tipificadas no artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea "d", da
Lei n° 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifique-se
o Representado, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresente
defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, o Representado deverá especificar
e justificar as provas que pretende sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade
nos termos do art. 154 do RICade. Caso o Representado tenha interesse na produção de
prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3
(três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 combinado com o
art. 155, §2º, do RICade. Ao Protocolo. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 71, DE 28 DE MAIO DE 2025
Delega competências para a celebração de Termo de
Compromisso de Reparação por Danos Ambientais
(TCRA)
no
âmbito
do
Ibama,
e
dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe confere o art.
15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprova a Estrutura
Regimental do Ibama, e o art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria
nº 92, de 14 de setembro de 2022, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 20,
de 27 de setembro de 2024, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº
02003.002237/2024-14, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência para celebração de Termo de Compromisso
de Reparação por Danos Ambientais (TCRA) aos Superintendentes do Ibama nos Estados e
ao Diretor de Biodiversidade e Florestas, bem como aos seus substitutos legais, nos
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2025
Estabelece
os
critérios
para
aplicação
da
modalidade de licenciamento de importação não
automática para produtos sujeitos ao controle pelo
Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que
trata o artigo 6°, da Portaria Secex nº 249, de 04
de julho de 2023, e o tratamento administrativo
que será aplicado quando da implementação do
Novo Processo de Importação, nos termos do
Decreto nº 11.577, de 27 de junho de 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do
Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama,
publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado
pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
16 de setembro de 2022, e considerando o Processo nº 02001.005949/2024-05, resolve:
Art. 1° Estabelecer os critérios
para aplicação da modalidade de
licenciamento de importação não automática para produtos sujeitos ao controle pelo
Ibama.
Art. 2 O controle administrativo sobre mercadorias será efetuado pelo
Ibama por meio de tratamentos administrativos sobre operações de importação de
mercadoria.
Parágrafo único. Os tratamentos administrativos a que se refere o caput
serão aplicados por meio do Portal Único de Comércio Exterior e compreendendo, sem
prejuízo de eventuais medidas fiscalizatórias desta autarquia:
I - monitoramento de operações de comércio exterior;
II - licença, permissão, certificado ou outro documento de autorização para
múltiplas operações de importação;
III - licença, permissão, certificado ou outro documento de autorização por
operação de importação;
IV - conferência do Ibama na declaração de importação; e
V - proibição de importação ou de exportação de mercadoria.
Art. 3° Estão sujeitas a controle na importação pelo Ibama as seguintes situações:
I - cargas sujeitas ao controle pelo Ibama e que se enquadrem como:
a) resíduos sólidos;
b) substâncias perigosas;
c) poluentes orgânicos persistentes;
d) produtos de controle ambiental;
e) produtos químicos industriais;
f) veículos automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, motociclos,
ciclomotores e similares; ou
g) espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade;
h) preservativos de madeira.
II - em caso de necessidade de atendimento a procedimentos de controle,
notificação ou consentimento prévio informado, definido em tratado internacional de que
o País seja parte e que sejam implementadas por controle ambiental do Ibama; ou
III - em casos identificados a partir de denúncia, gestão de risco ou
fiscalização ambiental, em que a situação concreta evidenciar a necessidade de vistoria
da carga anteriormente à autorização para sua internalização no país.
Art. 4° A importação das mercadorias relacionadas no Art. 3° estará sujeita
à conferência do Ibama na declaração de importação.
§1° A conferência do Ibama abrange o exame documental e a inspeção da
mercadoria, de forma presencial ou remota.
§2° Após o registro, a declaração de importação será submetida à gestão de
riscos do Ibama, que indicará um dos seguintes canais de fiscalização:
I - verde, pelo qual o sistema registrará de forma automática a liberação
pelo Ibama, dispensadas a análise documental e a inspeção da mercadoria por ele;
II - amarelo, pelo qual será realizada a análise documental pelo Ibama, e, não sendo constatada
irregularidade, será realizada a liberação por ele, sendo dispensada a inspeção da mercadoria; ou
III - vermelho, pelo qual a liberação pelo Ibama somente será concluída
após a realização da análise documental e da inspeção da mercadoria por ele.
Art. 5° A listagem de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCMs para
os quais será aplicado o licenciamento de importação e tipo de tratamento administrativo
no Portal Único de Comércio Exterior está definida no Anexo I, nos seguintes termos:
I - no caso da licença para cada operação prevista no art. 2°. inciso III, limitada
aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da licença:
a) os códigos de NCM estão indicados com 'por operação' no Anexo I;
b) o Ibama exigirá licença prévia ao embarque;
c) é facultada ao Ibama a retirada da restrição de embarque, mediante
justificativa fundamentada.
II -no caso da licença prevista no art. 2º, inciso II, que poderá ser utilizada
em múltiplas operações de importação, limitada aos produtos e quantidades
autorizados, bem como ao prazo de validade da LPCO:
a) os códigos de NCM estão indicados com 'flex' no Anexo I; e
b) é dispensada a licença prévia ao embarque.
III - para as mercadorias cuja importação é proibida nos termos da legislação
ambiental vigente, os códigos da NCM estão indicados com 'impedimento' no Anexo I.
Parágrafo único. O prazo de vigência da licença de importação atenderá:
I - ao disposto em ato normativo editado pela Secretaria de Comércio
Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou
II - ao indicado no Anexo I, conforme o produto objeto da operação de importação.
Art. 6° Os códigos de NCMs sujeitos ao controle da importação por
monitoramento, a que se refere o art. 2°., parágrafo único, inciso I desta Instrução
Normativa, estão definidas no Anexo II.
Parágrafo único. O tratamento administrativo por monitoramento será
aplicado para produtos sujeitos a controle ambiental a posteriori por meio do acesso
aos dados de importação para a verificação do cumprimento de regularidade das
operações conforme definidas em norma ambiental.
Art. 7° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às
operações de importação sujeitas ao controle do Ibama e realizadas por meio de licença de
importação no módulo Siscomex LI Importação, conforme cronograma de desligamento desse
módulo definido pelos órgãos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Art. 8° Revoga-se o Anexo II da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 1 de
dezembro de 2021.
Art. 9°.
Esta Instrução
Normativa entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
processos administrativos de reparação por danos ambientais, em conformidade com o
artigo 23 da Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024.
Art. 2º Os Termos de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA)
devem estar alinhados com as orientações definidas conjuntamente pela Diretoria de
Biodiversidade e Florestas (DBFlo) e demais áreas técnicas competentes, no que couber.
Parágrafo único. Cabe às Superintendências adotarem os modelos de minuta e
de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA), atualizados e
disponibilizados pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo) por meio da plataforma
SEI, com base no Anexo I da Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024.
Art. 3º Ficam convalidados os atos de assinatura de Termos de Compromisso de
Reparação por Danos Ambientais (TCRA) praticados pelos Superintendentes do Ibama nos
Estados e pelo Diretor de Biodiversidade e Florestas, no período compreendido entre a
data da publicação da Instrução Normativa nº 20, de 27 de setembro de 2024 e a data da
publicação desta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
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