DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .85061019
.Outras
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85061020
.Outras pilhas
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85061031
.Alcalinas, de tensão igual a 9 V
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85061032
.Alcalinas, de tensão igual a 12 V
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85061039
.Outras
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85063010
.Com volume exterior não superior a 300 cm3
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85063090
.Outras
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85071010
.De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior
ou igual a 12 V
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85071090
.Outros
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85072010
.De peso inferior ou igual a 1.000 kg
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85072090
.Outros
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85073011
.De capacidade inferior ou igual a 15 Ah
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85073019
.Outros
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
. .85073090
.Outros
.Resolução
Conama
nº 
401/2008
e
suas
atualizações
.Monitoramento
.Corem
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.047, DE 28 DE MAIO DE 2025
Aprova a revisão geral do Plano de Manejo da
Estação 
Ecológica 
de
Tamoios 
(processo 
nº
02070.005322/2022-61).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, designado pela
Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a revisão geral do Plano de Manejo da Estação Ecológica
de Tamoios, localizada no estado do Rio de Janeiro, constante do processo n°
02070.005322/2022-61.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Estação Ecológica de
Tamoios será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Ibama n˚ 9, de 3 de fevereiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2006, edição nº 26, p. 88, à
exceção de seu item 6.5.6, Encarte 6, o qual estabelece a Zona de Amortecimento da
Unidade de Conservação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 6.968, DE 26 DE MAIO DE 2025
Aprova o "Guia de Conduta Ética em Fiscalizações da
ANEEL", que estabelece os princípios e as normas de
conduta ética a serem observados pelos agentes em
fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 7º, inciso IX e no art. 9º, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e com
o que consta no Processo nº 48500.001184/2002-47, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Guia de Conduta Ética em Fiscalizações
da ANEEL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAUJO FEITOSA NETO
ANEXO
GUIA DE CONDUTA ÉTICA EM FISCALIZAÇÕES DA ANEEL
Seção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Guia estabelece os princípios e as normas de conduta ética a
serem observadas pelos servidores da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em
atividades de fiscalização, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições
legais e regulamentares.
§ 1º As orientações deste Guia se aplicam também aos servidores das agências
reguladoras estaduais conveniadas no exercício de atividades de fiscalização pela ANEEL e
aos agentes credenciados contratados pela ANEEL para a prestação de serviços de apoio
às atividades de fiscalização.
§ 2º Nas
fiscalizações que contarem com apoio
de agência estadual
conveniada ou de empresa credenciada, o servidor da ANEEL deve, previamente ao início
dos trabalhos, dar conhecimento deste Guia aos colaboradores selecionados.
Art. 2º Todos os servidores mencionados no art. 1º, devem estar cientes do
conteúdo deste Guia, comprometendo-se a cumpri-lo e não podendo dele negar
conhecimento.
Seção 2
Dos Deveres do Servidor em Fiscalização
Art. 3º Nas relações estabelecidas com os agentes fiscalizados, além de
observar o disposto no Capítulo II da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de
2019, o servidor deve:
I. utilizar identidade funcional ou outra forma ostensiva de identificação
durante os procedimentos de fiscalização, a fim de facilitar sua identificação pelos
fiscalizados e de contribuir para um ambiente de trabalho seguro, onde terceiros sejam
facilmente identificáveis e monitoráveis;
II. utilizar vestimentas e equipamentos de segurança compatíveis com a
atividade a ser desempenhada;
III. exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no
tratamento com o fiscalizado, com o público e com os demais agentes, devendo elaborar
relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas
e organizadas de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV. abster-se de prestar informações não oficiais aos fiscalizados, apenas
respondendo a eventuais questionamentos por meio de processo eletrônico ou dos canais
de atendimento oficiais da ANEEL;
V. agir
de forma objetiva e
técnica, com urbanidade e
clareza, nos
procedimentos de fiscalização, mantendo conduta moderada e independência profissional,
aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por
interferências ou pressões de qualquer ordem;
VI. evitar que interesses pessoais interfiram na apresentação e tratamento dos
fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por
convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas;
VII. cumprir os horários e os compromissos pré-agendados com o fiscalizado,
bem como o cronograma da fiscalização pré-definidos pelos superiores da Agência,
evitando demandar os fiscalizados fora do horário comercial (das 8h às 18h), salvo em
caso de urgência comprovada;
VIII. alertar o fiscalizado das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de
processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de
fiscalização;
IX. resistir e denunciar pressões
de seus superiores hierárquicos, dos
fiscalizados e de quaisquer outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas;
X. comunicar imediatamente à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP
acerca de fatos de que tenha conhecimento e que possam gerar eventual conflito de
interesses ou, à Comissão de Ética da ANEEL, em caso de violação de conduta ética;
XI. declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o
desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, em atendimento ao
Capítulo VII da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
XII. manter o sigilo e a guarda dos dados do agente fiscalizado e de terceiros,
obtidos em fiscalização, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados
( LG P D ) ;
XIII. avisar, antecipadamente, ao agente fiscalizado, quando as fiscalizações
forem ocorrer por acesso remoto, de modo que sejam disponibilizados os meios
necessários para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 4º Ao utilizar ativos de Tecnologia da Informação da ANEEL, o servidor
deve observar o disposto no art. 19 da Norma de Organização nº 10, de 22 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único. Na ocorrência de danos aos ativos de que trata o caput, a
Superintendência
de Gestão
Técnica da
Informação
- SGI
deve ser
comunicada
imediatamente para as providências cabíveis, conforme disposto no art. 20 da referida
norma.
Art. 5º Nas fiscalizações em campo, audiências, reuniões ou similares com
pessoas que tenham interesse na apuração e nos resultados dos trabalhos, o agente de
fiscalização deve sempre estar acompanhado de, no mínimo, outro servidor, seja da
ANEEL, de agência estadual conveniada ou de agente credenciado.
Seção 3
Das Vedações
Art. 6º É vedado ao servidor em atividade de fiscalização pela ANEEL:
I. aceitar transporte ou carona de agente fiscalizado, exceto nos casos em que
este disponibilizar de modo geral, aos seus funcionários, transporte sem custo, e nos
casos em que não haja outro meio de locomoção viável, em função das condições de
logística inerentes ao caso concreto;
II. aceitar o custeio, ainda que parcial, de hospedagem, passagem aérea,
marítima ou rodoviária por parte do agente fiscalizado;
III. aceitar convites para refeições custeadas por agente fiscalizado, exceto nas
fiscalizações de campo em local remoto e de difícil acesso a restaurantes ou nos casos em
que a alimentação seja destinada de modo geral e sem custos aos próprios funcionários
do fiscalizado;
IV. aceitar presente de quem tenha interesse em decisão da ANEEL, nos
termos do Capítulo V do Decreto nº 10.889, de 2021;
V. receber qualquer tipo de compensação pecuniária de terceiros por atividade
decorrente do desempenho de suas atribuições funcionais na ANEEL, salvo nos casos
previstos em lei;
VI. utilizar-se das prerrogativas de seu cargo ou função por qualquer meio,
inclusive de distintivos, com finalidade estranha ao interesse público, para obter
vantagens para si ou para terceiros;
VII. manifestar, para público externo, divergências de opinião de cunho técnico
que denotem desacordo ao entendimento oficial e formal da Agência, quando no
desempenho de suas atribuições funcionais;
VIII. desviar servidor ou bem público para o atendimento de interesse
particular;
IX. ausentar-se das suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus
superiores;
X. valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-
se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
XI. fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XII. utilizar-se dos recursos humanos, físicos, financeiros e patrimoniais a que
tenha acesso em razão do exercício funcional na ANEEL em proveito próprio ou de
terceiros, em finalidade alheia ao trabalho;
XIII. abster-se de intervir nos casos em que haja conflito de interesse que possa
influenciar na imparcialidade do seu trabalho, devendo consultar a Superintendência de
Gestão de Pessoas - SGP, em caso de dúvidas relacionadas ao tema; e
XIV. utilizar brindes cujos logotipos possam causar constrangimento quando
em audiências da ANEEL com particulares, agente fiscalizado ou outros agentes públicos
e, em especial, aqueles que identifiquem empresas, organizações ou terceiros que tenham
interesse em decisões da Agência.

                            

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