DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O atendimento aos parâmetros de habilitação pelos fornecedores em
licitação, Contratação Direta ou durante os procedimentos auxiliares de pré- qualificação
e manifestação de interesse privado poderá ser comprovado por meio do registro
cadastral, formalizado por meio do Certificado de Cadastramento.
§ 1º O cadastro é o banco de dados que reúne as informações de prestadores
de serviços e fornecedores de bens e ficará permanentemente aberto para inscrição de
novos interessados.
§ 2º Para melhor administrar sua base de dados de registro cadastral, a TBG
poderá elaborar calendário anual de atualização e renovação de sua base cadastral, por
grupos ou segmentos de objetos, segundo as especialidades dos fornecedores, quando
então novos interessados em se cadastrar poderão apresentar sua documentação para
análise.
§ 3º Na hipótese de a pessoa física ou jurídica contratada pela TBG não possuir
registro cadastral, a TBG poderá realizar a inscrição cadastral de ofício, utilizando, para
tanto, a
documentação apresentada
para fins
de habilitação,
sem ônus
para a
contratada.
§ 4º Qualquer interessado poderá
consultar em portal eletrônico se
determinado fornecedor de bens ou prestador de serviços consta no cadastro.
Seção II
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Art. 23. O registro cadastral dos fornecedores poderá conter todos ou alguns
dos parâmetros de habilitação definidos nos incisos I, II e III do Art.58 da Lei 13.303/16,
além de outras informações julgadas necessárias pela TBG a depender da natureza do
serviço ou fornecimento.
Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar os documentos exigidos
para inscrição cadastral por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação,
indicados em portal eletrônico.
Art. 24. O cadastramento poderá ser:
I - total, quando atender a todos os parâmetros de habilitação definidos nos
incisos I, II e III do Art. 58 da Lei 13.303/16, sem prejuízo de outras informações exigidas
pela TBG na forma do Art. 23 deste Regulamento.
II - parcial, quando atender a pelo menos um dos parâmetros de habilitação
definidos nos incisos I, II e III do Art. 58 da Lei 13.303/16.
Seção III
DA COMPROVAÇÃO DO STATUS DE CADASTRADO
Art. 25. O cadastrado receberá certificado atestando seu status de cadastrado
quando atender ao disposto no Art.24 deste Regulamento.
§ 1º O cadastrado será classificado de acordo com a especificidade do item
cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser
prestado, bem como os resultados apresentados pelo inscrito para cada parâmetro.
§ 2º O Certificado de Cadastramento mencionará expressamente se o cadastro
é total ou parcial, na forma do Art. 24, incisos I e II, detalhando quais parâmetros de
habilitação foram atendidos.
§ 3º O Certificado de Cadastramento terá validade de até 1 (um) ano, nele
indicada, podendo ser atualizado a qualquer tempo.
§ 4º A TBG poderá estabelecer prazos diferenciados para revisão periódica do
critério de habilitação técnica constante do cadastro, que poderão ser maiores do que o
prazo de 1 (um) ano previsto para os demais critérios, a depender da especificidade do
item cadastral, considerando as peculiaridades do bem a ser fornecido ou serviço a ser
prestado.
§ 5º O cadastrado deverá, antes do término do prazo de validade, encaminhar
a documentação necessária à renovação do registro, sob pena de perda do Certificado de
Cadastramento.
Art. 26. A apresentação de Certificado de Cadastramento não exime a
interessada em contratar com a TBG ou em participar de procedimento de pré-
qualificação ou de manifestação de interesse privado da obrigação de apresentar
documentação adicional, de atualizar informações ou outras comprovações, na forma do
Edital ou da negociação.
Seção IV
DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 27. O desempenho das empresas que se relacionam com a TBG na
execução dos contratos, medido segundo critérios objetivos por ela previamente definidos,
será anotado no respectivo registro cadastral.
§ 1º O registro cadastral poderá ser alterado, suspenso ou cancelado a
qualquer tempo, quando o fornecedor de bem ou prestador de serviço deixar de satisfazer
as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral, ou por resultado
da avaliação do desempenho das empresas na execução contratual, ou ainda como
resultado da aplicação de sanção administrativa.
§ 2º A alteração, suspensão ou cancelamento de que trata o item acima será
comunicada pela TBG ao fornecedor de bem ou prestador de serviço.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos
para registro formal de preços, visando futuras contratações, e poderá ser adotado nas
aquisições de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as
seguintes condições para sua adoção:
I - Quando as características do bem ou do serviço indicarem necessidade
frequente ou permanente de contratação;
II - Quando, pela natureza do objeto, o quantitativo requerido a ser
demandado pela TBG, não for preciso;
III - Na contratação de obras e serviços de engenharia, quando houver projeto
padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
IV - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como
quantidade de horas de serviço, postos de serviço ou em regime de tarefa;
§ 1º As condições indicadas nos incisos I e II acima são de atendimento
obrigatório.
§ 2º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas contratações
realizadas por meio de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único - Será possível o aproveitamento da ata dentro do seu prazo
de validade, para a contratação por inexigibilidade de licitação quando preenchidos os
requisitos para a sua celebração.
Art. 28-A. O procedimento de registro de preços deverá observar as seguintes
regras:
I - Elaboração prévia do Orçamento Referencial;
II - Seleção dos fornecedores de acordo com os procedimentos previstos neste
Regulamento e no Edital;
III - Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle em relação ao consumo
dos quantitativos e ao prazo de vigência da ata;
IV - Proibição de modificação nos quantitativos fixados na ata, sendo permitida
alteração apenas nos contratos dela decorrentes, nos limites fixados na Lei e neste
Regulamento.
Art. 28-B. O instrumento convocatório para registro de preços conterá:
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão
adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida
usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do
registro;
III - possibilidade de quantidade mínima de unidades de bens ou, no caso de
serviços, de unidades de medida a ser cotada, sendo facultada a contratação por
quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;
IV - as condições quanto aos locais, prazos de entrega e forma de pagamento
e, nos casos de serviços, informações quanto ao pessoal, materiais e equipamentos a
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos e demais informações
relevantes para a execução do objeto contratual;
V - a possibilidade de um mesmo participante apresentar preços diferentes,
quando, dentre outras circunstâncias justificadas no processo de contratação:
a)o objeto for executado ou entregue em locais diferentes,
b)for necessário adotar forma e local de acondicionamento distintos; ou
c)for admitida cotação variável em razão do tamanho do lote.
VI - o prazo de validade da ata de registro de preço;
VII - as minutas de contratos;
VIII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas; e
IX - a possibilidade de inclusão, em anexo da respectiva ata, do registro dos
licitantes que aceitarem fornecer os bens ou serviços com preços iguais ao do participante
vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que
mantiverem suas propostas originais ou reduzidas, desde que sejam iguais ou inferiores ao
valor do Orçamento Referencial da contratação. Tal previsão será adotada em caso de
ocorrência das hipóteses previstas no artigo 28-D. Constatado o atendimento às exigências
fixadas no Edital, os licitantes componentes do Cadastro de Reserva, poderão ser
convocados, obedecida a ordem de classificação do certame, para assinar a Ata de
Registro de Preços e assumir o objeto: (i) integralmente, quando o Licitante vencedor não
o fizer no prazo e condições estabelecidas; ou (ii) nos prazos, condições e quantitativos
remanescentes, quando for revogado o registro de preços do vencedor do certame.
X - as condições para alteração de preços registrados;
XI - as hipóteses de revogação total ou parcial da ata de registro de preços e
suas consequências.
§ 1º A ata de registro de preço terá validade de 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada anualmente, por igual período, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que
demonstrados, cumulativamente, a vantajosidade e a existência de saldo de quantidades
não consumidas, bem como a concordância das partes.
§ 2º A prorrogação da ata de registro de preços não restabelece os
quantitativos originalmente registrados, ficando disponível apenas o remanescente não
consumido no período inicial de sua vigência.
§ 3º Possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;
§ 4º O instrumento convocatório para registro de preços por dispensa ou
inexigibilidade de licitação observará, no que couber, o conteúdo indicado nos incisos do
caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese do inciso V, não serão admitidos preços distintos de um
mesmo participante para itens ou partes de um mesmo lote ou grupo indivisível.
§ 6º O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e
serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - Existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
§ 7º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - Quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto que não
tiver registro de demandas anteriores;
II - No caso de alimento perecível; ou
III - No caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens e
vice-versa.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do
valor máximo da despesa.
Art. 28-C. Após a realização do procedimento de registro de preços, serão
registrados na ata de registro de preços o objeto, os preços, os quantitativos do
participante mais bem classificado durante a fase competitiva do procedimento e daqueles
participantes que se enquadrem no previsto no art. 28-B, IX.
§ 1º Os preços registrados em ata poderão ser ajustados nos seguintes
casos:
I - Reajustamento, conforme previsão no instrumento convocatório;
II - Sempre que for verificado que os preços reajustados estão superiores ao
valor de mercado, hipótese na qual
os fornecedores serão convocados para a
renegociação, observando a ordem de classificação e sendo excluídos da ata, sem a
aplicação de penalidade, aqueles que não concordem com a revisão;
III - em decorrência de fato que desequilibre a equação econômico- financeira
elevando o custo dos serviços ou bens registrados, observadas as disposições da Lei nº
13.303, de 2016 e deste Regulamento.
§ 2º Caso nenhum dos fornecedores concorde com o ajuste dos preços de que
trata o § 1º, II acima, a TBG poderá revogar a ata de registro de preços.
Art. 28-D. O registro de preço de um determinado fornecedor poderá ser
revogado nos seguintes casos:
I - Quando o fornecedor:
a) descumprir as condições da ata de registro de preços;
b) não comparecer para a celebração do contrato no prazo e nas condições
estabelecidas pela TBG, sem justificativa aceitável;
c) sofrer as sanções previstas no art. 83, III da Lei 13.303/16;
d) discordar da negociação mencionada no § 1º, II acima.
§1º A revogação do registro de preços de um determinado fornecedor nas
hipóteses previstas acima será formalizada por meio de notificação, sendo assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§2º Na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a" e "b" a TBG
poderá aplicar ao fornecedor as penalidades previstas no instrumento convocatório, neste
Regulamento e na Lei.
§3º Caso a licitação tenha adotado o julgamento por item ou por lote, é
possível realizar a revogação, parcial, do item ou lote afetado.
§4º Na hipótese prevista na alínea "c" do caput, caso a penalidade aplicada ao
fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a TBG poderá,
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas
novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
Art. 28-E. A existência de preços registrados não obriga a TBG a contratar,
sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que
devidamente motivada, assegurada ao participante registrado preferência em igualdade de
condições.
Parágrafo único. A preferência acima indicada não afasta as regras de
preferência
de
microempresas e
empresas
de
pequeno
porte prevista
na
Lei
Complementar 123, que prevalecerão.
Art. 28-F. A formalização das contratações decorrentes da ata de registro de
preços deverá respeitar a manutenção das condições de habilitação e os impedimentos
previstos na Lei nº 13.303, de 2016, aplicando-se também as demais disposições em
matéria contratual previstas na Lei n° 13.303, de 2016 e neste Regulamento.
§ 1º Os contratos resultantes da ata de registro de preços terão prazo máximo
de 05 (cinco) anos, incluindo prorrogação, nos termos do art. 71 da Lei 13.303/16.
§ 2º A gestão dos contratos de que trata o caput se dará nos termos deste
Regulamento e segundo suas cláusulas e condições.
§ 3º Os contratos resultantes da ata do Sistema de Registro de Preços poderão
ter seus preços reajustados de acordo com as condições definidas em sua Cláusula de
Reajustamento de Preços, se houver.
Art. 28-G. São vedadas:
I - a adesão, por outros órgãos e entidades da administração pública, à Ata de
Registro de Preços promovida pela TBG;
II - a participação da TBG em atas de registro de preços promovidas por outros
órgãos e entidades da administração pública.

                            

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