DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O Agente de Contratação, a Comissão de Licitação, o Pregoeiro, a
Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente devem anular seus próprios atos,
quando possuírem vício de legalidade, e podem revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela TBG, de ofício ou mediante provocação, quando a decisão não acarretar lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros.
Art. 48. Os documentos que formalizam os atos do procedimento licitatório são
públicos. São exceções os casos de sigilo decorrente de legislação, as informações
declaradas e aceitas pelo Agente de Contratação, pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro
como segredos de negócio dos Licitantes, bem como as informações classificadas como
sigilosas segundo orientações internas da TBG.
Art. 49. Aplicam-se às licitações da TBG as disposições constantes dos Arts. 42
a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
§1º Constatado que o Licitante se valeu de declaração falsa e/ou documento
falso para fins de obtenção do benefício previsto no caput, esse será imediatamente
excluído do procedimento licitátório, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
§2º Além da exclusão prevista no §1º, o Licitante poderá responder civil e
administrativamente, sem prejuízo, no que couber, de eventual responsabilidade criminal
a ser apurada pelas autoridades competentes.
Art. 50. As contratações de bens e serviços da TBG poderão ser realizadas por
meio de portal eletrônico, com base nos termos e condições divulgados no próprio
portal.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUXILIAR PREVIAMENTE À LICITAÇÃO
Seção I
DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 51. Aos procedimentos licitatórios precedidos de pré-qualificação aplicam-
se as seguintes regras, sem prejuízo de outras previstas neste Regulamento e no
Ed i t a l :
I - na pré-qualificação objetiva, fica dispensada a apresentação de nova
amostra de bem já pré-qualificado;
II - o Edital deve prever o atendimento, pelos interessados não pré-
qualificados, das exigências de habilitação constantes do procedimento de pré-
qualificação.
Art. 52. Os procedimentos licitatórios, realizados com base em determinada
pré- qualificação, poderão ser restritos aos pré-qualificados, condicionadas ao atendimento
dos seguintes requisitos:
I - publicação de aviso prévio informando que a licitação será restrita aos pré-
qualificados, nos termos do Art. 66 deste Regulamento;
II - os avisos prévios devem incluir a definição do Objeto Contratual a ser
licitado e mencionar a respectiva Convocação.
§ 1º Na hipótese de realização de licitação restrita aos fornecedores ou
produtos pré-qualificados:
I. somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos
de pré-qualificação tenham sido homologados ou que derem entrada no pedido de pré-
qualificação até a data indicada no aviso a ser publicado antes da realização da respectiva
licitação;
II. somente serão aceitos na futura licitação os produtos que tenham sido
considerados pré-qualificados e homologados ou cuja documentação ou mesmo amostra
tenha sido apresentada até a data indicada no aviso a ser publicado antes da realização
da respectiva licitação.
Art. 53. No caso de realização de licitação precedida de pré-qualificação, a TBG
poderá informar sua realização a todos os pré-qualificados no respectivo segmento através
de meio eletrônico.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo não exclui a
obrigatoriedade de publicação do Edital em portal eletrônico e no Diário Oficial da União,
na forma do Art. 66 deste Regulamento.
Seção II
DA LICITAÇÃO PRECEDIDA DE PMIP
Art.54. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a
execução do empreendimento.
§ 1º Considera-se financiador, a pessoa física ou jurídica de direito privado que
tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da
elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em
licitação para a contratação à qual se refere o PMIP.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico do autor.
§ 3º Caso o autor ou financiador do projeto não participe da licitação ou não
seja dela vencedor, deverá ser ressarcido pelos custos aprovados pela TBG, na forma do
Art. 32 deste Regulamento.
Art.55. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos
selecionados na forma acima constarão do Edital de licitação e serão ressarcidos pelo
vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados.
Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido pela TBG em razão da
participação do interessado no PMIP, independentemente de ter ele incorrido em custos
para a realização do projeto, levantamento, investigação ou estudo.
Art.56. A assinatura do contrato pelo vencedor da licitação precedida de PMIP
estará condicionada ao ressarcimento, pelo vencedor da licitação, dos valores relativos à
elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
CAPÍTULO III
DA FASE DE PREPARAÇÃO
Art. 57. Na preparação da Licitação, que constitui fase interna, a TBG elaborará
os documentos e praticará os atos necessários para caracterização do objeto a ser licitado
e para definição dos parâmetros do certame, tais como:
I - justificativa da contratação;
II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do Orçamento, elaborado conforme os critérios da Lei 13.303/16;
c) do preço de referência, remuneração ou prêmio, se houver, conforme
critério de julgamento adotado;
d) dos requisitos de conformidade das propostas;
e) dos requisitos de habilitação dos Licitantes;
f) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a
sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento;
g) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do
modo de disputa e do critério de julgamento;
h) da necessidade de realizar procedimento auxiliar prévio; e
i) da necessidade de aplicação de tratamento diferenciado e simplificado a
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos dos Arts. 47 a 49 da Lei
Complementar nº 123.
III - especificação técnica que contenha conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem
contratados ou os bens a serem fornecidos;
IV - anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo para a contratação de
obras e serviços de engenharia;
V - justificativa para duração contratual superior a 5 (cinco) anos, nos casos
permitidos pelo Art. 71 da Lei 13.303/16;
VI - justificativa para restrição do certame aos Licitantes pré-qualificados,
quando for o caso;
VII - Edital;
VIII - minuta do contrato; e
IX - ato de designação do Agente de Contratação e seu substituto, da Comissão
de Licitação ou Pregoeiro e Equipe de Apoio.
Art. 58. Para as contratações de obras e serviços devem ser observadas as
disposições dos Arts. 42 a 46 da Lei 13.303/16.
Art. 59. Para a aquisição de bens devem ser observadas as disposições do Art.
47 da Lei 13.303/16.
Art. 60. Para a Alienação de bens devem ser observadas as disposições dos
Arts. 49 e 50 da Lei 13.303/16.
CAPÍTULO IV
DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 61. A alienação de imóveis da TBG será precedida de avaliação formal do bem.
§ 1º A avaliação formal será feita observando-se as normas técnicas aplicáveis,
podendo abranger intervalo de variação em torno da estimativa de tendência central da
avaliação do imóvel.
§2º Os laudos de avaliação dos imóveis elaborados por terceiros avaliadores
serão homologados pela TBG, conforme critérios definidos em procedimento interno.
§3º Quando a avaliação dos imóveis for realizada por terceiros será necessária
a identificação
da pessoa
física ou
jurídica contratada
e do(s)
profissional(is)
responsável(is) pela avaliação.
§ 4º A TBG poderá estabelecer que o laudo de avaliação preveja o valor para
a venda do imóvel em espaço de tempo menor do que o normalmente observado no
mercado, podendo utilizar este valor para fins de venda do imóvel, desde que
justificadamente atenda o seu melhor interesse.
Art. 62 A licitação para alienação será publicada no site da TBG, podendo
também ser divulgada em jornais de grande circulação e em mídias e fóruns
especializados, conforme o imóvel.
Art. 63 Caso não acudam interessados ao primeiro procedimento de licitação
de imóveis, a TBG poderá, justificadamente, após reavaliar a estratégia de alienação,
realizar segundo procedimento de licitação com desconto de até 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o limite inferior da avaliação.
Art. 64. Os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, na hipótese
de procedimento de licitação deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas e esse,
justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a TBG.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO E DO
P R EG O E I R O
Art. 65. As licitações promovidas pela TBG serão processadas e julgadas pelo
Agente de Contratação ou por Comissão Permanente ou Especial de Licitação, composta
por empregados pertencentes aos quadros permanentes da Companhia ou por
Pregoeiro.
Art. 66. Os membros da Comissão de Licitação responderão pelos atos
praticados pela comissão e o Pregoeiro por seus atos, na medida de sua responsabilidade,
sendo recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual
divergente.
Art. 67. São atribuições do Agente de Contratação, da Comissão de Licitação e
do Pregoeiro, dentre outras:
I - verificar se o fornecedor ou prestador de serviços está impedido de
participar de licitações ou de ser contratado pela TBG nos termos dos Arts. 38 e 44 da
Lei 13.303/16;
II - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos,
receber e decidir as impugnações contra o Edital, receber, analisar os recursos, apreciar
a sua admissibilidade, com reconsideração de sua decisão ou encaminhamento à
apreciação da Autoridade Superior;
III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios
estabelecidos no Edital, promovendo as diligências necessárias ao esclarecimento de
questões sobre as quais pairem dúvidas;
IV - desclassificar propostas ou lances nas hipóteses previstas no Art. 56 da Lei
13.303/16;
V - negociar condições mais vantajosas, nos termos do Art. 57 da Lei
13.303/16;
VI - recomendar:
a) a contratação do objeto licitado; ou
b) a anulação da licitação em caso de ilegalidade; ou
c) a revogação da licitação; ou
d) o encerramento da licitação, nas hipóteses em que licitação seja deserta ou
fracassada.
Parágrafo único. Caberá à Equipe de Apoio auxiliar o Agente de Contratação e
o Pregoeiro em todas as fases da licitação
CAPÍTULO VI
DO EDITAL
Art. 68. O Edital definirá:
I - o objeto da licitação e do contrato dela decorrente;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, ou a utilização
do rito do pregão, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para
apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos Licitantes, que não poderá ser
inferior aos previstos no Art. 39 da Lei 13.303/16;
VI - o critério de julgamento, dentre os estabelecidos no Art. 54 da Lei
13.303/16; ressalvada a previsão do inc. III, do §1º, do Art. 42 da Lei 13.303/16.
VII - os critérios de desempate;
VIII - os requisitos de habilitação e, excepcionalmente, caso decidido na fase
de preparação, informação sobre a inversão dessa fase;
IX - a exigência, quando for o caso, nos termos do Art. 47 da Lei
13.303/16:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação.
X- o prazo de validade da proposta;
XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
XII - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajuste, quando for o caso;
XIV - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem
como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XVI - as sanções;
XVII - outras indicações específicas da licitação, como, por exemplo:
a) o valor estimado do objeto da licitação, quando adotado o critério de
julgamento por maior desconto;
b) valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de
julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) o preço mínimo de Alienação de bens móveis, quando adotado o critério de
julgamento por maior oferta de preço;
d) limites para subcontratação quando permitida, nos termos definidos no Art.
78 da Lei 13.303/16;
e) os parâmetros específicos, na hipótese de adoção dos critérios de melhor
combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico ou maior
retorno econômico; e
f) os parâmetros específicos de qualificação técnica para as parcelas do objeto
técnica ou economicamente relevantes.
XVII - a exigência de outros documentos, declarações e informações, inclusive
quanto ao atendimento dos Arts. 3º e 4º deste Regulamento.
§ 1º Integram o Edital, como anexos:
I - a especificação técnica;
II - a minuta do contrato;
III - as especificações complementares e as normas de execução;
VI - Matriz de Riscos, quando cabível.
§ 2º Nos casos de contratações semi-integradas e integradas, restritas a obras
e serviços de engenharia, conterá, ainda, nos termos do §1º, do Art. 42, da Lei
13.303/16:
I - anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com
elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração
e
comparação,
de
forma
isonômica, das
propostas
a
serem
ofertadas
pelos
particulares;
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