DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 29. O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras
(CEP) consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a
permitir a padronização dos bens ou serviços a serem adquiridos pela TBG que estarão
disponíveis para a realização de licitação.
§ 1º O CEP poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja
o menor preço ou o maior desconto e poderá conter:
I- especificação de bens, serviços ou obras, inclusive quando se tratar de item
padronizado;
II- descrição de requisitos de habilitação de Licitantes, conforme o objeto da
licitação; e
III- modelos de:
a) instrumentos convocatórios e declarações a eles anexas;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência; e
d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam
ser padronizados.
§ 2º O uso do CEP não impede a TBG de, a cada licitação, realizar na
documentação padronizada as adaptações julgadas necessárias para adequá- la ao caso
concreto.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
SeçãoI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A TBG poderá abrir Procedimento de Manifestação de Interesse
Privado (PMIP) para a apresentação, por
pessoa física ou jurídica, de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiá- la na estruturação
de seus empreendimentos, atendendo necessidades previamente identificadas.
Parágrafo único. O PMIP poderá ser aplicado à atualização, complementação
ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
Seção II
DA ABERTURA DO PMIP
Art. 31. O PMIP será aberto por meio de publicação de Convocação em portal
eletrônico.
Art. 32. A Convocação deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I - definição do Escopo dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos,
mediante termo de referência ou outro documento técnico;
II - indicação de:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração;
b) prazomáximoeformadeapresentaçãodoprojeto, levantamento, investigação e
estudo, considerando a complexidade do objeto;
c) critérios para avaliação e seleção do projeto, levantamento, investigação e
estudo apresentado;
b) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
III - divulgação das informações disponíveis para a realização de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - expressa previsão quanto à cessão dos direitos de propriedade intelectual
e autorais relativos ao projeto aprovado, pelo autor e pelo financiador, para a TBG, sem
prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade
técnica a eles atribuída.
§ 1º A definição de Escopo poderá se restringir à indicação do problema a ser
resolvido, deixando ao interessado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua
solução.
§
2º 
A
Convocação 
poderá
estabelecer
prazos 
intermediários
para
apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º A Convocação poderá solicitar exclusivamente a apresentação de estudos
preliminares sobre a viabilidade do projeto, ficando a solicitação dos demais projetos,
estudos, investigações e levantamentos condicionada às conclusões obtidas a partir dos
estudos preliminares apresentados.
§ 4º O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, levantamentos,
investigações e estudos estará condicionado ao atendimento da necessidade de sua
atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em
decorrência de alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis ou
recomendações e determinações dos órgãos de controle, dentre outros aspectos aplicáveis
a cada caso.
Art. 33. Os atos relativos ao PMIP serão realizados preferencialmente por meio
eletrônico.
Seção III
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 34. O interessado em participar do PMIP deverá apresentar, na forma da
Convocação:
I - habilitação jurídica, na forma do inciso I do Art.58 da Lei 13.303/16;
II - habilitação técnica;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o Escopo
dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive
com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a
data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de
informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à TBG dos direitos associados aos projetos,
levantamentos, investigações e estudos aprovados, inclusive os direitos de propriedade
intelectual correlatos, apta a produzir efeitos na hipótese de o projeto, levantamento,
investigação ou estudo apresentado pelo interessado ser o escolhido pela TBG.
§ 1º
A demonstração
de experiência poderá
consistir na
juntada de
documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao
interessado, resguardada a possibilidade de que o interessado contrate terceiros para
tanto.
§ 2º Fica facultado aos interessados se associarem para apresentação de
projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá
ser feita a indicação do responsável pela interlocução com a TBG e indicada a proporção
da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
Art. 35. Analisada a documentação apresentada pelo interessado, a TBG emitirá
autorização para apresentação do projeto, levantamento, investigação ou estudo objeto
do PMIP para os interessados que atenderem as exigências constantes da Convocação.
Parágrafo único. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos:
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório;
III - não obrigará a TBG a realizar licitação ou contratação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em
sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
Art. 36. Além de outros itens previstos na Convocação, o projeto, estudo,
levantamento ou investigação poderá contemplar o seguinte conteúdo:
I - justificativa da opção pela modalidade de contratação sugerida pelo
interessado a ser adotada pela TBG;
II - viabilidade econômica do empreendimento;
III - estudo preliminar de impacto ambiental e social do empreendimento, a
partir de termo de referência ou documento equivalente expedido pelo órgão ambiental
competente, ou atendendo aos critérios pré-estabelecidos na Convocação;
IV - projeto ou anteprojeto e planilha quantitativa e orçamentária da obra e
demais investimentos;
V - sugestões de requisitos
legaisrecomendados para a abertura do
procedimento licitatório futuro, quando cabível.
Art. 37. A TBG poderá, a qualquer momento, cancelar o PMIP, sem que isso
gere direito de ressarcimento dos valores já dispendidos pelos interessados na elaboração
de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ou quaisquer outras formas de
reembolso ou indenização.
Art. 38. O participante do PMIP poderá, a qualquer tempo, desistir de
apresentar ou concluir os projetos, levantamentos, investigações e estudos, mediante
prévia comunicação à TBG.
Art. 39. A autorização para
apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos não implica corresponsabilidade da TBG perante terceiros pelos
atos praticados pela pessoa autorizada.
Seção IV
DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS,
INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS
Art. 40. Os critérios de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos,
investigações e estudos serão especificados na Convocação e considerarão:
I
-
a
observância
de
diretrizes e
premissas
definidas
pela
TBG
na
Convocação;
II - a consistência das informações que subsidiaram sua elaboração;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e
procedimentos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados
pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas
técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - indicadores positivos e satisfatórios da viabilidade econômico-financeira do
projeto ou do empreendimento;
VI - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento,
considerando projetos, levantamentos, investigações e estudos similares e condicionado ao
disposto no Art.34, IV acima;
VII - impactos sociais e ambientais; e
VIII- demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em
relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.
Art. 41. Ao final da avaliação, será selecionado um projeto, levantamento,
investigação ou estudo, com a possibilidade de aprovação parcial de seu conteúdo.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação parcial, o valor de ressarcimento
será calculado proporcionalmente com base nas informações efetivamente utilizadas em
eventual licitação.
Art. 42. A TBG comunicará formalmente aos participantes o resultado do
procedimento de seleção, conferindo aos participantes prazo de 05 (cinco) dias úteis para
recurso, na forma da Convocação.
Parágrafo único. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos rejeitados
pela TBG serão descartados em até 30 dias contados da data de publicação da decisão.
Art. 43. A aprovação de projetos, levantamentos, investigações e estudos
selecionados não vincula a TBG a sua efetiva utilização futura, podendo ela avaliar, opinar
e aprovar posteriormente a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 44. Concluída a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo,
a TBG realizará a verificação dos valores de ressarcimento daquele que tiver sido
selecionado, ficando tal valor limitado ao valor nominal máximo de que trata o Art.34, IV,
acima.
Parágrafo único. O valor de ressarcimento deverá ser aceito por escrito, com
expressa renúncia a outros valores pecuniários.
Art. 45. A correção ou alteração do projeto, levantamento, investigação ou
estudo de que trata o §4.º do Art.32 poderá ser feita diretamente pela TBG, hipótese na
qual esta assumirá o custo e a responsabilidade da alteração realizada.
Parágrafo único. Na hipótese de a TBG solicitar ao autor correções e alterações
dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, na forma do §4º do Art.32, a TBG
poderá
arbitrar
novos
valores
para o
eventual
ressarcimento,
com
a
devida
fundamentação.
CAPÍTULO VI
CREDENCIAMENTO
Art.45-A. O Credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de
contratação direta por inviabilidade de competição:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a TBG a
realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado
está a cargo de terceiro beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio do
procedimento de licitação.
§1° Os procedimentos de credenciamento deverão observar as seguintes
regras:
I - a TBG deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico
oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento
permanente de novos interessados durante todo o período de validade do edital;
II - na hipótese do inciso I do §1°, quando o objeto não permitir a contratação
imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos
de distribuição da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições
padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do §1°, deverá definir o
valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do §1º, a TBG deverá registrar as cotações de
mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem
autorização expressa da TBG;
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no
edital.
TÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. As licitações da TBG serão processadas preferencialmente por meio
eletrônico, 
de
acordo 
com
os 
seguintes
procedimentos 
estabelecidos
neste
Regulamento:
I - rito do pregão;
II - modo de disputa aberto;
III - modo de disputa fechado;
IV - modo de disputa combinado.
§ 1º Nos termos do Art. 32, inciso IV da Lei 13.303/16, para a contratação de
bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações
usuais no mercado, a licitação pelo rito do pregão é preferencial, podendo ser substituída
pelos demais procedimentos mediante justificativa.
§ 2º As licitações conduzidas pelo rito do pregão serão processadas e julgadas
por um Pregoeiro, auxiliado por uma Equipe de Apoio.
§3º A licitação será conduzida pelo Agente de Contratação designado, em
caráter permanente ou especial, com a atribuição de tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§4º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§5º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de
Licitação.
Art. 47. A qualquer tempo, o Agente de Contratação, a Comissão de Licitação,
o Pregoeiro, a Autoridade Superior e/ou a Autoridade Competente poderão determinar a
realização de diligências de esclarecimentos.

                            

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