DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada
por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos
definidos neste artigo;
III - documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento
em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou
tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no
anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos
sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
IV - Matriz de Riscos, nos termos do inciso X do Art. 42 da Lei 13.303/16.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO
Art. 69. A publicidade do Edital, sem prejuízo da faculdade de divulgação
direta aos potenciais interessados, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - publicação de extrato do Edital no Diário Oficial da União; e
II - divulgação do Edital em portal eletrônico.
Art. 70. O extrato do Edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a
íntegra do Edital, bem como o endereço, a data e hora onde ocorrerá a sessão
pública.
Parágrafo único. Alternativamente, o extrato do Edital informará que a
licitação se dará de forma eletrônica, por meio da internet, contendo, ainda, a indicação
do respectivo site em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do Edital, bem como
a data e hora de sua realização.
Art. 71. Eventuais modificações no Edital serão divulgadas nos mesmos prazos
dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a
formulação das propostas.
Art. 72. Caberá impugnação ao Edital de licitação por irregularidade na
aplicação da Lei 13.303/16, por qualquer cidadão ou interessado em participar do
certame, no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do
certame, devendo a impugnação ser julgada e respondida pelo Agente de Contratação ou
pela Comissão de Licitação em até 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES
Seção I
DO RITO DO PREGÃO
Art. 73. O pregão será realizado conforme os procedimentos dispostos nas
Subseções I e II abaixo.
Parágrafo
único. As
normas deste
Regulamento
referentes aos
demais
procedimentos licitatórios se aplicarão ao procedimento do pregão no que couber.
Subseção I
PREGÃO PRESENCIAL
Art. 74. O pregão presencial observará o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e,
se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e
entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - para julgamento e classificação das propostas, serão adotados os critérios
de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento,
as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no
Ed i t a l ;
IV - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o
Pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido à
Licitante enquadrada na condição de microempresa, empresa de pequeno porte;
V - após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se a
diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por
cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva,
convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem
novos lances, visando à definição destas posições;
VI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e
valor, caberá ao Pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VII- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o Pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do Licitante
que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas
no Edital;
VIII- a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no Edital e neste
Regulamento;
IX - os documentos de habilitação poderão ser total ou parcialmente
substituídos por Certificado de Cadastramento, compatível com a exigência para o objeto
do contrato, nos termos do Edital;
X - verificado o atendimento das exigências fixadas no Edital, o Licitante será
declarado vencedor;
XI - se a oferta não for aceitável ou se o Licitante não atender às exigências
habilitatórias, o Pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos
Licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda ao Edital, sendo o respectivo Licitante declarado vencedor;
XII - o Pregoeiro poderá intentar negociação visando a obtenção de melhores
condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta
melhor classificada;
XIII - declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)
dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais Licitantes desde
logo intimados para apresentar impugnações em igual prazo, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos autos;
XIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XV - a falta de manifestação imediata e motivada do Licitante importará a
decadência do direito de recurso e a Adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao
vencedor;
XVI - finalizada a fase recursal, a TBG adjudicará o objeto em favor do Licitante
vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará, o procedimento;
XVII - Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou
anulação, nos termos do art. 117 deste Regulamento;
XVIII - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o
contrato no prazo definido em Edital.
Subseção II
PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 75. O pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:
I - a partir do horário previsto no Edital, a sessãob pública na internet será
aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - os Licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha;
III - o Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas
que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital;
IV - a desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no
sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - as propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis em portal eletrônico;
VI - o portal eletrônico disponibilizará campo próprio para troca de mensagens
entre o Pregoeiro e os Licitantes;
VII- o portal eletrônico ordenará, automaticamente, as propostas classificadas
pelo Pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - classificadas as propostas, o Pregoeiro dará início à fase competitiva,
quando então os Licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do portal
eletrônico;
IX - no que se refere aos lances, o Licitante será imediatamente informado do
seu recebimento e do valor consignado no registro;
X - os Licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no Edital;
XI - o Licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo portal eletrônico;
XII - serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema eletrônico utilizado pela TBG;
XIII - durante a sessão pública na internet, os Licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do Licitante;
XIV - a etapa de lances da sessão pública na internet será encerrada por
decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 15 (quinze) minutos, com exceção aos
pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado
em prazo inferior;
XV - a partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á
início a etapa de lances por tempo randômico, que poderá durar até 30 (trinta) minutos.
O sistema eletrônico utilizado pela TBG encaminhará aviso de término iminente do tempo
da etapa dos lances, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de
lances;
XVI - após o encerramento da etapa de lances, o Pregoeiro pode verificar se
a diferença entre o melhor lance e o segundo colocado é de pelo menos 10% (dez por
cento). Sendo confirmada esta diferença, o Pregoeiro poderá reiniciar a fase competitiva,
convocando os Licitantes posicionados a partir do segundo lugar, para apresentarem
novos lances, visando à definição destas posições;
XVII - para julgamento e classificação das propostas, serão adotados os
critérios de menor preço ou de maior desconto, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no Edital;
XVIII - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances,
será verificada a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a Licitante
enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, observado o
procedimento constante nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
XIX - após o encerramento da etapa de lances da sessão pública na internet,
o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo portal eletrônico, contraproposta ao Licitante que
tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XX- a negociação será realizada por meio de portal eletrônico, podendo ser
acompanhada pelos demais Licitantes;
XXI - no caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se
o portal eletrônico permanecer acessível aos Licitantes, os lances continuarão sendo
recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XXII - quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10
(dez) minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e reiniciada somente após
comunicação aos participantes, no portal eletrônico;
XXIII - encerrada a etapa de lances, o Pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado
para contratação e verificará a habilitação do Licitante conforme disposições do Edital;
XXIV - a habilitação dos Licitantes será realizada de acordo com o disposto
neste Regulamento e no Edital;
XXV - se a proposta não for aceitável ou se o Licitante não atender às
exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
ao Edital;
XXVI - constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, o Licitante
será declarado vencedor;
XXVII - declarado o vencedor, qualquer Licitante poderá, no prazo do Edital, de
forma motivada, em campo próprio do portal eletrônico, manifestar sua intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar as
razões de recurso, ficando os demais Licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem impugnações em igual prazo, que começará a contar do término do prazo
do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à
defesa dos seus interesses;
XXVIII - a falta de manifestação motivada do Licitante quanto à intenção de
recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o
Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor;
XXIX - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XXX - finalizada a fase recursal, a TBG adjudicará o objeto em favor do
Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará, o procedimento;
XXXI - Será concedido aos Licitantes o direito à contestação da revogação ou
anulação, nos termos do art. 121 deste Regulamento;
XXXII - homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o
contrato no prazo definido em Edital.
Seção II
DO MODO DE DISPUTA ABERTO
Art. 76. No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão propostas
escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances públicos e
sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º O Edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma
presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão ordenadas de acordo com a ordem de
vantajosidade, conforme o critério de julgamento adotado;
II - o Agente de Contratação ou a Comissão de Licitação convidará individual
e sucessivamente os Licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir
do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do Licitante em apresentar lance verbal, quando convocado,
implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por
ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o
detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre
que esta for coberta, observado o disposto no § 1º do Art. 76 deste Regulamento.
§ 3º O Edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances
intermediários pelos Licitantes durante a disputa aberta.
I - São considerados intermediários os lances:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance
dado pelo próprio Licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta
de preço; ou
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance
dado pelo próprio Licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 77. Após a identificação da melhor proposta, se a diferença em relação à
segunda for de pelo menos 10% (dez por cento), o Agente de Contratação ou a Comissão
de Licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no
Edital, para a definição das demais colocações.
§ 1º Após o reinício previsto no caput, os Licitantes serão convocados a
apresentar lances.
§ 2º Os Licitantes poderão apresentar lances intermediários nos termos do §
3º do Art. 76 deste Regulamento.
§ 
3º
Os 
lances 
iguais 
serão
classificados 
conforme 
a
ordem 
de
apresentação.

                            

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