DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
DO MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 78. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos
Licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser
apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme
critério de julgamento adotado.
Seção IV
DA COMBINAÇÃO DOS MODOS DE DISPUTA
Art. 79. O Edital poderá estabelecer que os modos de disputa sejam
combinados, quando o objeto puder ser parcelado.
Parágrafo único. Na hipótese de combinação de modos de disputa, cada parte
do objeto será avaliada conforme as regras do modo de disputa escolhido, nos termos do
Ed i t a l .
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. O julgamento é a fase em que as propostas serão ordenadas de
acordo com um dos seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
Seção II
DO MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 81. Os critérios de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto
considerarão o menor dispêndio para a TBG, atendidos os parâmetros mínimos de
qualidade definidos no Edital.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser
considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente
mensuráveis, conforme parâmetros definidos no Edital.
§ 2º O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o
preço global fixado pelo Edital.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto
apresentado pelos Licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do
Orçamento estimado constante do Edital.
Seção III
DA MELHOR COMBINAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO
Art. 82. Será escolhido o critério de julgamento de melhor combinação de
técnica e preço quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
forem relevantes aos fins pretendidos pela TBG.
Art. 83. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço,
deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos
Licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no Edital.
§ 1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por
cento).
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
§ 3º O Edital estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo
não atingimento implicará desclassificação.
Seção IV
DA MELHOR TÉCNICA
Art. 84. O critério de julgamento pela melhor técnica poderá ser utilizado para
a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica, incluídos os projetos
arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
§ 1º O critério de julgamento pela melhor técnica considerará exclusivamente
as propostas técnicas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros objetivos
inseridos no Edital.
§ 2º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao
vencedor.
§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas nas licitações.
§ 4º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo
não atingimento implicará desclassificação.
Seção V
DO CONTEÚDO ARTÍSTICO
Art. 85. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser
utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Art. 86. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico considerará
exclusivamente as propostas artísticas apresentadas pelos Licitantes, segundo parâmetros
objetivos inseridos no Edital.
§ 1º O Edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao
vencedor.
§ 2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas nas licitações.
§ 3º O Edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo
não atingimento implicará desclassificação.
Art. 87. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor
conteúdo artístico, o Agente de Contratação ou a Comissão de Licitação poderá ser
auxiliada por Equipe de Apoio ou por Comissão Especial integrada por, no mínimo, três
pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial a que se refere o caput
responderão pelos atos praticados, na medida de sua responsabilidade, sendo
recomendada a ressalva em ata de reunião em caso de posição individual divergente.
Seção VI
DA MAIOR OFERTA DE PREÇO
Art. 88. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no
caso de contratos que resultem em receita para a TBG.
§ 1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação
técnica e econômico-financeira, desde que assim apontado no Edital.
§ 2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de
quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de Alienação, no
prazo para tanto estipulado no Edital.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o Licitante vencedor perderá a quantia em favor da
TBG caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.
Art. 89. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no Art. 88
deste Regulamento serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de
arrematação.
Art. 90. O Edital estabelecerá as condições para a entrega do bem ao
arrematante, quando for o caso.
Seção VII
DO MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 91. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico os lances ou
propostas terão o objetivo de proporcionar economia à TBG, por meio da redução de suas
despesas correntes, remunerando-se o Licitante vencedor com base em percentual da
economia de recursos gerada.
§ 1º O Edital deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia
gerada com a execução do contrato, sendo o contratado remunerado com base em
percentual da economia de recursos gerada.
§ 2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o
resultado da economia que se estima gerar com a execução do contrato de acordo com
a proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 92. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno
econômico, os Licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou
fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada
à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia
que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 93. O contrato deverá prever que nos casos em que não for gerada a
economia contratada:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será
descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for
superior à remuneração do contratado, será aplicada multa por inexecução contratual;
e
III - aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia
contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no
contrato.
Seção VIII
DA MELHOR DESTINAÇÃO DOS BENS ALIENADOS
Art. 94. Na implementação deste critério será obrigatoriamente considerada,
nos termos do respectivo Edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo
atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo único. O adquirente do bem deverá comprovar por documento
escrito a destinação do bem.
Art. 95. O descumprimento da finalidade a que se refere o Art. 94 deste
Regulamento resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da
TBG, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Parágrafo único. Nos casos em que a restituição não for possível, o adquirente
deverá indenizar o valor avaliado do bem à TBG, além de eventuais perdas e danos.
Seção IX
DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Art. 96. No caso de empate entre duas ou mais propostas, deverão ser
observados, os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova
proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que exista
sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 (Lei de Informática e Automação) e no Art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
IV - sorteio.
§ 1º Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno
porte, antes da aplicação dos incisos anteriores, será observado o procedimento constante
nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para o critério constante do inciso II deste artigo, somente poderão ser
utilizadas avaliações de contratos de objeto similar.
CAPÍTULO X
DA VERIFICAÇÃO DA EFETIVIDADE
Art. 97. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a
verificação de sua efetividade, nos termos do Art. 56 da Lei 13.303/16, promovendo-se a
desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do Edital;
III- apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do Orçamento estimado para a contratação, após
adotado o procedimento descrito no § 1º do Art. 99 deste Regulamento;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela TBG;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for
possível a acomodação a seus termos antes da Adjudicação do objeto e sem que se
prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes.
§ 1º Para os fins do § 1º do Art. 56 da Lei 13.303/16, poderão ser definidos
em Edital critérios para limitar a verificação da efetividade aos lances e propostas mais
bem classificados.
§ 2º A Comissão de Licitação, ainda que antes de finalizada a verificação de
efetividade com a mais bem classificada, poderá diligenciar junto aos demais licitantes,
observada a ordem de classificação, para maior efetividade do procedimento licitatório.
§3º Caso após verificada a efetividade das propostas dos Licitantes que
atendam aos critérios definidos nos termos do parágrafo anterior, não haja proposta
válida, poderá ser analisada a efetividade das demais propostas na sequência da
classificação.
Art. 98. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a TBG poderá fixar
aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação
ou de novas propostas, com a finalidade de sanar os motivos que deram causa à
desclassificação.
Parágrafo
único.
Na
hipótese 
estabelecida
no
caput,
os
licitantes
desclassificados por irregularidade documental poderão, querendo, alterar o valor das
propostas apresentadas.
C A P Í T U LOX I
DA NEGOCIAÇÃO
Art. 99. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira
colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência
da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a TBG deverá negociar
condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem
inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a
negociação, permanecer acima do Orçamento estimado.
§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1º não for obtido valor
igual ou inferior ao Orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 100. O Licitante que apresentou a melhor proposta no certame deverá
reelaborar e apresentar ao Agente de Contratação ou à Comissão de Licitação, por meio
eletrônico, conforme prazo estabelecido no Edital, as planilhas com indicação dos
quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e
Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores
adequados ao lance/proposta negociado, para fins do disposto no inciso III do Art. 69 da
Lei 13.303/16.
CAPÍTULO XII
DA HABILITAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
pelo Licitante classificado em primeiro lugar, exceto no caso de inversão de fases, previsto
como excepcionalidade no §1º do Art. 51 da Lei 13.303/16.
Parágrafo
único.
Os
documentos poderão
ser
total
ou
parcialmente
substituídos por Certificado de Cadastramento ou por Registro de Pré-Qualificação,
compatível com a exigência para o objeto do contrato, nos termos do Edital.
Art. 102. Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos
de habilitação dos Licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
Parágrafo único. Quando todos os Licitantes forem inabilitados, a TBG poderá
fixar aos Licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova
documentação sanadas as causas da inabilitação.
Art. 103. Caso ocorra a inversão de fases:
I - os Licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação
e as propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os Licitantes; e

                            

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