DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - serão julgadas apenas as propostas dos Licitantes habilitados.
§ 1º Nesta hipótese, caberá recurso relativo à habilitação após esta fase,
observando-se o disposto no Art. 113 e seguintes deste Regulamento, sem prejuízo do
recurso após a fase de negociação, que não poderá ter por objeto a decisão relativa à
habilitação.
§ 2º A TBG poderá realizar a inscrição cadastral dos Licitantes habilitados,
desde que haja previsão no Edital e concordância dos Licitantes.
Art. 104. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal
poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em
relação ao Licitante mais bem classificado.
Art. 105. O Edital definirá o prazo para a apresentação dos documentos de
habilitação.
§1º É facultado à Comissão de Contratação, em qualquer fase da licitação,
promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento
licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
obrigatoriamente da proposta.
§2º Será admitida a complementação de documentos que apenas venham a
atestar condição pré-existente do licitante, com a finalidade de evitar que o formalismo
excessivo se sobreponha à forma necessária e privilegiar o princípio da competitividade,
não sendo considerados motivos para desclassificação, também, simples omissões ou
incorreções formais na documentação ou na proposta."
Art. 106. A habilitação será apreciada a partir dos parâmetros previstos no Art.
58 da Lei 13.303/16, segundo requisitos específicos previstos no Edital.
§1º Para fins de avaliação de cada critério de habilitação, haverá uma gerência
respectiva da TBG responsável pela análise e elaboração de um parecer, bem como pela
aprovação, ou não, do Licitante naquele respectivo critério
§2º O parecer deve ser devidamente motivado e apresentar conclusão objetiva
acerca do cumprimento ou não do critério avaliado.
§3º Não se considera devidamente motivado o parecer com argumentação
genérica, sem qualquer relação com o caso concreto, ou a simples junção de gráficos e/ou
tabelas, sem a devida explicação de como isso comprova ou não o cumprimento do
requisito avaliado.
§4º Não se considera conclusão objetiva aquela que simplesmente transfere à
Comissão de Licitação o dever de aprovar ou não o Licitante naquele critério de
habilitação.
Seção II
DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO
Art. 107. O Edital pode prever a participação de interessados em Consórcio,
devendo ser observadas as seguintes condições:
I - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais
de um consórcio ou isoladamente;
II - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados, constando o objetivo e composição do Consórcio,
com a indicação do percentual de participação individual de cada consorciado no Escopo
da contratação;
III - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá
atender às condições de liderança fixadas no Edital;
IV -
apresentação dos
documentos exigidos
no Edital
quanto a
cada
consorciado, podendo o Edital admitir, para efeito de qualificação técnica do Consórcio, o
somatório da qualificação de cada consorciado;
V - declaração expressa de compromissos e obrigações dos consorciados,
dentre os quais o de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente, pelas
exigências de ordem fiscal, administrativa e contratuais pertinentes ao objeto da licitação,
até a conclusão do Objeto Contratual;
VI
-
comprovação
de
qualificação
econômico-financeira,
mediante
apresentação do somatório dos valores dos consorciados e demonstração do atendimento
aos requisitos contábeis definidos no Edital, por cada consorciado.
Art. 108. O Edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade
solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos
consorciados; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
Art. 109. Nos Consórcios compostos
por brasileiros e estrangeiros, a
representação legal cabe ao consorciado brasileiro, nos termos do inciso III do Art. 107
deste Regulamento.
Art. 110. O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração
do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido
no inciso II do Art. 107 deste Regulamento.
Art. 111. A modificação da composição do consórcio somente poderá ocorrer
caso seja expressamente autorizada pela TBG, até a conclusão do Objeto Contratual.
Parágrafo único. Não se aplicará a proibição constante no caput quando os
consorciados decidirem fundir-se em uma só pessoa jurídica, que as suceda para todos os
efeitos legais, mantendo-se a solidariedade dos consorciados nos termos do Art. 108
deste Regulamento.
Art. 112. O Edital poderá fixar
a quantidade máxima de sociedades
empresárias por consórcios e estabelecerá prazo para que o compromisso de consorciação
seja substituído pelo contrato de constituição definitiva do consórcio, na forma do
disposto no Art. 279 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, sob pena de
cancelamento da eventual Adjudicação.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 113. A fase recursal é única, após o término -da habilitação, salvo em caso
de inversão de fases.
Parágrafo único. No caso da inversão de fases prevista no § 1º do Art. 51 da
Lei 13.303/16, os Licitantes poderão apresentar recursos após a habilitação e após a
negociação, neste caso abrangendo os atos decorrentes das fases de verificação de
efetividade e de julgamento.
Art. 114. Após a divulgação do resultado da fase de habilitação, os recursos e
respectivas impugnações deverão ser apresentados no prazo e na forma estabelecida no
Ed i t a l .
§1º
Declarado
o
vencedor,
qualquer
Licitante
poderá
manifestar,
motivadamente, sua intenção de recorrer, em campo próprio do portal eletrônico, no
prazo definido no Edital. Em havendo manifestação pela interposição de recurso, iniciará
o prazo para apresentação das respectivas razões recursais nos termos do Edital e os
demais Licitantes ficam, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem
impugnações em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus
interesses.
§2º A falta de manifestação motivada do Licitante quanto à intenção de
recorrer, importará na decadência desse direito, ficando a Comissão de Licitação
autorizada a adjudicar o objeto ao Licitante declarado vencedor.
§3º Os recursos interpostos possuem efeito suspensivo até sua decisão final.
Art. 115. É assegurado aos Licitantes obter vista dos elementos dos autos
indispensáveis à defesa de seus interesses, respeitado o sigilo do Orçamento e de
documentos relativos à formação de preços dos Licitantes, bem como de demais
documentos resguardados pelo sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial.
§1º Em caso de dúvidas sobre o caráter sigiloso do referido documento, a
Comissão poderá realizar diligências complementares a fim de formar sua opinião final.
Art. 116. O recurso será dirigido à Autoridade Superior, por intermédio do
Agente de Contratação ou da Comissão de Licitação, que apreciará sua admissibilidade,
cabendo a esta reconsiderar sua decisão ou endereçá-lo à Autoridade Superior.
Art. 117. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 118. A decisão que julgar o recurso será irrecorrível.
CAPÍTULO XIV
DA ADJUDICAÇÃO
DO OBJETO
E HOMOLOGAÇÃO
DO RESULTADO
OU
REVOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 119. Os dispositivos deste capítulo aplicam-se, no que couber, aos atos
por meio dos quais se determine a Contratação Direta, salvo o Art. 121 deste
Regulamento.
Art. 120. Finalizada a fase recursal, a TBG adjudicará o objeto em favor do
Licitante vencedor e homologará o resultado ou revogará, ou anulará o procedimento.
Art. 121. Será concedido aos Licitantes, que tenham manifestado interesse em
contestar, prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de contestação, contados da
divulgação da anulação ou revogação da licitação, nos casos em que a anulação ou
revogação ocorrer depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas.
§ 1º A contestação será dirigida à autoridade hierarquicamente superior
àquela que praticou o ato contestado, por intermédio do Agente de Contratação ou da
Comissão de Licitação, que apreciará sua admissibilidade.
§ 2º A autoridade que praticou o ato pode reconsiderar sua decisão ou
endereçar a autoridade hierarquicamente superior para decisão final.
Art. 122. Convocado para assinar o instrumento contratual, o interessado
deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à
contratação.
Parágrafo único. Perderá a condição para assinatura do contrato o interessado
que não mantiver as condições de efetividade da proposta, no momento da assinatura do
instrumento contratual.
Art. 123. É facultado à TBG, quando o convocado não assinar o instrumento
contratual, no prazo e condições estabelecidos:
I - convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-
lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos Preços Atualizados em conformidade com o Edital; ou
II - revogar a licitação.
Parágrafo único. A recusa do convocado em celebrar o contrato pode ensejar
a aplicação de sanção administrativa, na forma do Art.83 da Lei 13.303/16.
TÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 124. Poderão ser realizadas contratações sem prévia licitação nos
seguintes casos:
I - Inaplicabilidade de Licitação, prevista no Art. 28, § 3º da Lei 13.303/16;
II - Dispensa de Licitação, nas hipóteses descritas, em rol taxativo, no Art. 29
da Lei 13.303/16;
III - Inexigibilidade de Licitação, nos casos de inviabilidade de competição, na
forma do Art. 30 da Lei 13.303/16.
§ 1º As disposições deste Título não se aplicam às hipóteses de que tratam o
Inciso I deste Artigo.
§ 2º São dispensadas da observância dos procedimentos licitatórios, na forma
do Art. 28, § 3º, I, da Lei 13.303/16, as atividades relacionadas à comercialização de
produtos decorrentes da exploração e produção de hidrocarbonetos, gás natural e seus
derivados, de produtos de indústrias químicas, para importação, exportação e troca desses
produtos, seu transporte, beneficiamento e armazenamento.
Art. 125. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada
hipótese permissiva de Contratação Direta, devem ser identificadas as condições do
contrato a ser negociado, as premissas comerciais e demais elementos inerentes à
negociação.
Parágrafo único. Previamente à negociação visando Contratação Direta, a
Unidade Organizacional responsável pela contratação deve diligenciar quanto à pertinência
do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou Estatuto Social da empresa com a
qual pretende negociar.
Art. 126. A partir dessa análise prévia, podem ser realizadas as negociações
pertinentes, considerando-se a(s) estimativa(s) da TBG, as condições de mercado e as
praxes comerciais.
Art. 127. As contratações diretas devem ser conduzidas por Agente de
Contratação ou por Comissão de Negociação nas hipóteses previstas em procedimento
interno.
Art. 128. Excetuada a hipótese prevista no Art. 131 deste Regulamento, os
demais casos de dispensa e inexigibilidade, bem como as hipóteses de inaplicabilidade de
licitação devem ser celebrados por escrito, observando-se os Arts. 129 e 130 deste
Regulamento, além do devido registro dos seguintes elementos:
I - circunstâncias de fato justificadoras do pedido ou da necessidade de
assunção do compromisso;
II - razão da escolha do fornecedor de bens ou prestador do serviço; e
III - justificativa do preço/ valor total contratado.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
A CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.128-A. A TBG poderá contratar soluções inovadoras por meio de Licitação
na Modalidade Especial, na forma da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021,
que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador (LC 182/21),
consoante o disposto no art. 12, §2º dessa mesma lei.
§ 1º Como forma de maximizar a probabilidade de sucesso nos objetivos da
contratação, poderá
ser admitida a participação
de pessoas físicas
ou jurídicas,
individualmente ou em consórcio, inclusive com a presença de estrangeiros, quando e na
forma prevista no edital.
Art. 128-B O processo de contratação pode envolver um ou mais desafios a
serem resolvidos, podendo ser celebrado mais de um contrato para o mesmo desafio,
conforme art. 13 §6º da LC 182/2021.
Art.
128-C
A
Licitação
na
Modalidade
Especial
será
conduzida
preferencialmente de forma eletrônica, com observância da LC 182/2021.
Art.128-D O edital de Licitação na Modalidade Especial será divulgado no
portal/plataforma eletrônica empregada pela TBG e seu extrato no Diário Oficial da União,
sendo previsto, no edital, o prazo para apresentação de propostas.
§ 1º O extrato do Edital conterá a delimitação do escopo da licitação, a
indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do
Edital, datas limite para apresentação de propostas e a indicação do portal eletrônico em
que o procedimento será realizado.
Ar.128-E As propostas para cada desafio serão avaliadas e julgadas por
comissão especial
integrada por,
no mínimo,
3 (três)
pessoas com
reconhecido
conhecimento nos assuntos objeto do desafio.
§ 1º A TBG, em atenção às peculiaridades da contratação, poderá convidar
membros externos para atuar na comissão especial acima referida, de forma a ampliar a
cooperação e a interação com os entes públicos, entre os setores público e privado e
entre as empresas.
§ 2º O edital poderá prever etapas intermediarias de seleção de desafios para
intensificar a interação técnica entre a TBG e os participantes, visando o refinamento e a
adequação da proposta inicial, considerando, entre outros, os aspectos técnicos e as
condições reais de aplicação da solução.
Art. 128-F As propostas serão julgadas conforme os critérios previstos no art.
13, §§ 4º e 5º da LC 182/2021, sem prejuízo da possibilidade de a TBG incluir outros
critérios que considere necessários.
Art.128-G Poderá ser dispensada a habilitação de que tratam o CAPÍTULO XII
desse Regulamento e o art. 58 da Lei 13.303/16, considerando as peculiaridades de cada
processo.
Parágrafo único. Quando dispensados os requisitos de habilitação na forma
acima prevista, os critérios de julgamento e seleção de proposta deverão conter
mecanismos que permitam avaliar:
a) a possibilidade da aquisição de direitos e de obrigações por parte da
contratada;
b) a regularidade junto aos tributos que custeiam a Seguridade Social, na
forma do § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e
c) a capacidade técnica de trabalhar na proposta de solução dos problemas.
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