DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Contratos de Propriedade Intelectual
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 175. A TBG poderá celebrar Contratos de Propriedade Intelectual sobre
bens de sua titularidade, sejam eles passíveis ou não de registro e/ou privilégio
legal.
§ 1º Aos contratos que envolvam cessão de titularidade e aos que
estabeleçam exclusividade de uso aplicam-se as regras relativas à Alienação de bens
dadas na Lei 13.303/16. A celebração de tais contratos deve ser precedida de
argumentação técnica e econômica que, sob critérios objetivos, demonstre que tal opção
de negócio é a mais vantajosa para a TBG.
§ 2º Especificamente quanto aos negócios com cláusula de exclusividade, na
minuta do contrato correlato deverá constar a obrigação de que o uso do bem deverá
observar o prazo e demais condições dispostas no mesmo instrumento, sob pena de
revogação automática da licença e, neste caso, com a faculdade de que a TBG possa
estabelecer novos negócios sobre o mesmo bem.
§ 3º Os contratos que não envolvam cessão de titularidade ou que não
assegurem exclusividade de uso não estão sujeitos às regras da Lei 13.303/16, e podem
ser celebrados independentemente de prévia licitação.
Art. 176. Aos Contratos de Propriedade Intelectual em que a TBG figure
como receptora de bens intelectuais de terceiros aplicam-se as normas contidas na Lei
13.303/16.
Subseção II
Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TBG
Subseção II.a
Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TBG para fim
Acadêmico
Art. 177. O contrato de licenciamento de uso de programa de computador é
o instrumento jurídico adequado para permissão de uso pela classe acadêmica, visando
fomentar o desenvolvimento de pesquisa e tecnologias nacionais.
Subseção II.b
Licenciamento de Uso de Programa
de Computador da TBG para
Comercialização
Art.
178.
Nos
casos
excepcionais em
que
houver
a
contratação
de
licenciamento de programa de computador para comercialização, deverá ser elaborado
estudo de mercado a fim de justificar o valor a ser pago à TBG a título de royalties,
bem como o prazo do licenciamento.
Art. 179. Na minuta de contrato devem constar, ao menos, as seguintes
disposições:
I - Disponibilização, sem custo para a TBG, do release e/ou da nova versão
do programa de computador.
II - Definição percentual de desconto a ser conferido à TBG na hipótese de
a licenciada vier a prestar serviços para a TBG, quando a contratação não for precedida
de procedimento licitatório.
III - Definição de como a TBG fará o monitoramento da exploração comercial
e autorização expressa para que a TBG, a qualquer tempo, mesmo após o encerramento
do contrato, examine os livros contábeis da empresa licenciada, visando aferir os
royalties na respectiva exploração comercial.
Subseção II.c
Licenciamento de Uso de Programa de Computador da TBG para Empresas
Subsidiárias e Controladas
Art. 180. A TBG poderá realizar o licenciamento de programa de computador,
a título não oneroso e não exclusivo, para empresas controladas e subsidiárias, desde
que não cause perda ou limitação de direitos, bem como que esteja devidamente
caracterizada a vantagem para ambas as empresas.
Art. 181. Nesta hipótese de licenciamento, a licenciada não poderá exigir da
TBG garantias quanto ao funcionamento do programa, excluindo a responsabilidade da
TBG por qualquer erro ou defeito do software.
Art. 182. Caso o licenciamento acarrete custos para TBG, como necessidade
de apoio técnico, correção de erros, melhorias específicas etc., os referidos custos
deverão ser ressarcidos à TBG em contrato de compartilhamento de custos.
Seção IV
Prestação de Serviços pela TBG
Art. 183. A prestação de serviços pela TBG, relativos à sua atividade- fim e
correlatos se realiza mediante a celebração de contratos apropriados, aos quais não se
aplicam as normas contidas na Lei 13.303/16.
Seção V
Acordos
Subseção I
AcordosComerciais
Art. 184. Aos acordos comerciais para realização da atividade-fim da TBG não
se aplicam as normas contidas na Lei 13.303/16.
Art. 185. Em tais acordos
serão adotadas as praxes mercadológicas,
consoante os usos e costumes comerciais envolvidos.
Art. 186. A TBG também poderá firmar acordos comerciais de apoio logístico
por ela utilizado, estendendo-o a terceiros, de forma a obter economicidade nas suas
atividades-meio, não se aplicando as normas contidas na Lei 13.303/16.
Subseção II
Acordos de Confidencialidade
Art. 187. Aos acordos de confidencialidade não se aplicam os procedimentos
de contratação da Lei 13.303/16, aplicando-se as sanções previstas neste Regulamento
em caso de violação do dever de sigilo
Art. 188. Podem ser celebrados acordos de confidencialidade, desde que em
conformidade com as orientações de segurança da informação vigentes na TBG.
CAPÍTULO IV
OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS
Seção I
Convênios
Art. 189. Os Convênios podem ser celebrados quando ocorrerem interesses
mútuos e precípuos entre a TBG e outras entidades, visando à execução de projetos de
cunho social, educacional, cultural ou esportivo, mediante ação conjunta.
Art. 190. Na celebração dos Convênios, serão observados os seguintes
parâmetros cumulativos:
I - a convergência de interesses entre as partes;
II - a execução em regime de mútua cooperação;
III
- o
alinhamento
com a
função social
de
realização do
interesse
coletivo;
IV - a análise prévia da conformidade do Convênio com a política de
transações com partes relacionadas;
V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude,
por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de
integridade na instituição; e
VI - a vedação de celebrar Convênio com dirigente de partido político, titular
de mandato eletivo, empregado ou administrador da empresa estatal, ou com seus
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo
proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
Art. 191. A celebração de Convênio depende de aprovação prévia de Plano
de Trabalho, para execução do seu objeto.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho pode conter a previsão de aporte
financeiro, assim como sua forma de repasse, para realização do objeto do Convênio, e
deve estabelecer prazos e etapas de execução.
Art. 192. Os aportes financeiros devem ser empregados exclusivamente no
objeto do Convênio.
Art. 193. Do instrumento de
Convênio devem constar, dentre outras
cláusulas, aquelas que estabeleçam os encargos dos partícipes, o aporte financeiro, a
forma de repasse, prazo de vigência, previsão de encerramento e denúncia.
§ 1º Havendo aporte financeiro, na forma de repasse deve estar estabelecida
a forma e prazo para comprovação de uso dos repasses, que, em não sendo atendidos,
importarão na impossibilidade de realização do repasse subsequente.
§ 2º Deve estar explicitado que, por ocasião do advento do termo,
encerramento ou denúncia, impondo a extinção do Convênio, o Partícipe Beneficiário do
aporte financeiro deve realizar prestação de contas final, sob pena de legitimar o
Partícipe Repassador a exigi-la judicialmente.
§ 3º Quando do encerramento do Convênio, mediante a prestação de contas
final, o Partícipe Repassador deve exigir a restituição de saldos do aporte financeiro que,
apesar de repassados, não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente
utilizados pelo Partícipe Beneficiário.
Art. 194. A celebração de Convênio, bem como a realização de alterações a
seus termos, devem observar as regras de licitações e contratos previstas neste
Regulamento, no que couber.
Seção II
Termos de Cooperação
Art. 195. Quando ocorrerem interesses mútuos e precípuos entre a TBG e
outras entidades, visando à execução do objeto de cunho tecnológico, tais como
desenvolvimento de protótipos, testes de equipamentos, realização de estudos técnicos,
Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento & Inovação (PD&I), pode ser celebrado termo de
cooperação.
Art. 196. Aos Termos de Cooperação aplicam-se as regras procedimentais
atinentes aos Convênios.
Seção III
Protocolo de Intenções
Art. 197. A TBG pode firmar Protocolos de Intenções, visando explicitar
intenções futuras quanto a projetos de interesse comum das partes, desde que tais
protocolos não contemplem a assunção de encargos e obrigações.
Parágrafo único. Quando os Protocolos de Intenções previrem a realização de
estudos pelas partes, deverá haver a repartição dos custos, prevista em cláusula
específica.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Art. 198. A Gestão e a Fiscalização do contrato terão por objetivo verificar o
cumprimento das obrigações da empresa contratada, visando assegurar que as
atividades sejam executadas atendendo ao estipulado no contrato.
Art. 199. Cabe à atividade de Gestão e Fiscalização:
I - Transmitir, quando for o caso, as instruções e determinações da TBG à
empresa contratada, na forma do contrato.
II - Sustar ou recusar qualquer atividade ou parcela executada em desacordo
com o contrato ou capaz de comprometer a segurança de pessoas e bens da TBG ou
de terceiros.
III - Acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, podendo
solicitar informações e esclarecimentos a respeito das atividades, equipamentos e
materiais a eles relacionados.
IV - Avaliar o desempenho da empresa contratada com base em critérios
como prazo, qualidade, gestão e Segurança, Meio Ambiente e Saúde (SMS) que podem
considerar, por exemplo, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, ferramentas e
instalações, sua qualidade e eficácia, e recursos humanos empregados na execução das
atividades. Os resultados dessas avaliações serão comunicados ao longo da execução
contratual ou quando solicitados pela empresa contratada nos termos do contrato.
V - Registrar as reclamações, impugnações, irregularidades, falhas e outros
registros quanto a fatos que sejam considerados relevantes pela Fiscalização, na
execução das atividades contratadas.
Parágrafo único. A ação ou omissão, total ou parcial, da Gestão e Fiscalização
não exime a contratada da total responsabilidade pela completa execução do objeto,
nos exatos termos contratados.
Art. 200. A TBG disponibilizará
para conhecimento público, por meio
eletrônico, informação sobre a execução dos contratos por ela firmados e sobre os bens
adquiridos, nos termos da Lei 13.303/16.
Art. 201. O encerramento do contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - com a entrega de todo o Objeto Contratual;
II - na data final do prazo contratual;
III - no caso de consumo antecipado da verba total contratual, caso previsto
no contrato;
IV - nas demais hipóteses previstas em lei e no instrumento contratual.
Art. 202. O recebimento definitivo do Objeto Contratual se dará na sua
conclusão, mediante a assinatura, pelas partes, do Termo de Recebimento Definitivo
(TRD).
§ 1º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) deve ser
precedida da solução, pela contratada, de todas as pendências identificadas pela gestão
e fiscalização do contrato, sem ônus para a TBG.
§ 2º As parcelas registradas no documento de medição serão consideradas
como provisoriamente recebidas apenas para efeito de pagamento parcial.
§ 3º A assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) não exime a
contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e pelo
contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela
TBG, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo
não for estipulado no contrato.
§ 4º Nos casos de obras e serviços de engenharia, a assinatura do Termo de
Recebimento Definitivo (TRD) fixa a data do início dos prazos previstos no Art. 618, do
Código Civil.
§ 5º Poderão ser lavrados e assinados pelas partes Termos de Recebimento
Parcial, quando uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a
respectiva medição.
TÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EDITALÍCIAS
Art. 203. Os Editais poderão conter previsão de aplicação de Repreensão
Formal, nos casos em que o Licitante, por ação ou omissão e de forma injustificável, der
causa a sua eliminação do processo, tais como:
I- não apresentação, pelo Licitante, após a conclusão da etapa de lances, da
Planilha de Preços (PPU) ajustada ao lance final;
II - não manutenção da proposta, pelo Licitante mais bem colocado, após a
etapa de verificação de efetividade;
III - não apresentação dos documentos da habilitação ou sua entrega em
desconformidade ao Edital, mesmo após prazo conferido para correção das
inconsistências ou os defeitos constatados; e
IV - não assinatura do contrato no prazo estabelecido no Edital, quando
convocada dentro do prazo de validade de sua proposta.
§ 1º Será caracterizado como injustificável o motivo apresentado pelo
Licitante e não aceito de forma fundamentada pela TBG.
§ 2º O Edital poderá prever outros casos que, se praticados por Licitante, de
forma injustificável, poderão ensejar a aplicação das medidas previstas neste Capítulo.
Art. 204. O Licitante reincidente, na forma prevista neste Capítulo, perderá a
condição de participar de procedimentos licitatórios futuros da TBG que possuam escopo
semelhante ao da licitação na qual seja verificada a ocorrência de reincidência.
Parágrafo Único. Por reincidente, entende-se o Licitante que, no período de
12 meses contados da aplicação da última medida editalícia prevista neste Capítulo,
praticar nova conduta sujeita as medidas previstas neste Capítulo.
Art. 205. O prazo de vigência da perda da condição de participar de licitações
da TBG, citado neste Capítulo, será fixado no Edital.

                            

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