DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 128-H Concluída a fase de julgamento das propostas, a TBG poderá
negociar com os selecionados condições econômicas mais vantajosas, inclusive, a
depender da rota tecnológica e estágio de desenvolvimento de cada proposta de solução,
os critérios de remuneração que serão adotados na forma do art. 128-N.
Parágrafo único. Encerrada a fase de julgamento e de negociação, na hipótese
de o preço ser superior à estimativa, a TBG poderá, mediante justificativa expressa,
aceitar o preço ofertado adotando a sistemática prevista no art. 13 §10° da LC
182/2021.
Art. 128-I. A apresentação e julgamento dos recursos serão realizados
conforme previsto no Edital.
Art. 128-J. Ao final da licitação, seu resultado será homologado, divulgando-se
no portal eletrônico o(s) participante(s) selecionado(s) para cada desafio.
Art. 128-K Concluída a fase de seleção das propostas e divulgado o resultado
da Licitação na Modalidade Especial, a TBG poderá celebrar Contrato Público para Solução
Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze)
meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.
Art. 128-L O CPSI deve ter como objeto a entrega de uma solução para
atender a um desafio específico, com base no que foi delimitado na licitação conforme
previsto no § 1º do art. 13 da LC 182/2021, não sendo obrigatório o alcance dos
resultados esperados, em função do potencial risco tecnológico envolvido.
Art. 128-M O CPSI deverá conter, entre outras, as cláusulas previstas no artigo
14, §1º da LC 182/21.
Art. 128-N Cada CPSI terá valor limitado a R$ 1.600.000,00 (um milhão e
seiscentos mil reais), sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites
inferiores.
§ 1° O valor estabelecido no caput poderá ser anualmente atualizado pela
TBG, na forma do art. 12 §3° da LC 182/2021 e será divulgado no edital da
contratação.
§ 2º A remuneração da contratada deverá adotar um dos critérios previstos no
art. 14, § 3º da LC 182/21, podendo ser definido cronograma de execução e pagamento
por etapa concluída, bem como a atribuição de critérios diferentes de pagamento para
cada uma das etapas, na forma dos §§ 4º a 6º do art. 13 da LC 182/21.
§ 3º A TBG poderá prever no contrato pagamento antecipado de uma parcela
do preço anteriormente ao início da execução do objeto, na forma do art.14 §§ 7º e 8º
da LC 182/21.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º acima, o edital preverá os parâmetros
que possibilitarão o pagamento inicial, as condições para sua utilização e os limites de
valor aplicáveis.
Art. 128-O Encerrado o CPSI com resultados satisfatórios, a TBG poderá
celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do
produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração
da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da TBG.
§ 1º A TBG poderá optar por não celebrar o Contrato de Fornecimento ainda
que o resultado do CPSI tenha sido satisfatório.
§ 2º O Contrato de Fornecimento será limitado a:
I - 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24
(vinte e quatro) meses;
II - 5 (cinco) vezes o valor definido no art. 128-N deste Regulamento, incluídas
as eventuais prorrogações.
§ 3º O limite de valor previsto no § 2º, II acima poderá ser ultrapassado nos
casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o art. 81, § 1º da Lei nº
13.303/16.
Art. 128-P. Aplicam-se ao CPSI e ao Contrato de Fornecimento de que tratam
este Título as previsões dos Títulos VI (DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS), VII
(DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO) e VIII (DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES) deste Regulamento
que não conflitarem com a sistemática prevista na LC 182/21 e neste Título.
TÍTULO VII
DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS CAPÍTULO I
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 129. Os instrumentos jurídicos negociais firmados pela TBG são regidos
por suas cláusulas, pelo disposto na Lei 13.303/16, pelos preceitos de direito privado, bem
como pelas regras contidas no presente Regulamento.
Art. 130. A formalização dos contratos é obrigatória, podendo ser realizada por
meio de instrumento jurídico simplificado, denominado Carta-Contrato, nas hipóteses
definidas em procedimento interno.
Art. 131. Apenas nas contratações envolvendo Pequenas Despesas de Pronta
Entrega está dispensada a formalização de instrumento contratual.
Parágrafo único. O gestor deve arquivar na pasta de contratação dos processos
de Pequenas Despesas de Pronta Entrega documento hábil a comprovar a entrega do bem
ou a execução do serviço e os recibos/notas fiscais fornecidos pelo contratado,
observando o registro contábil exaustivo dos valores despendidos.
Art. 132. Os instrumentos contratuais deverão conter as cláusulas necessárias
constantes do Art. 69 da Lei 13.303/16.
Art. 133. Nos casos em que o critério de julgamento for o de maior retorno
econômico, a periodicidade da verificação da efetiva economia deve ser estabelecida no
contrato.
Art. 134. As estipulações contratuais devem reproduzir fielmente os termos da
minuta contratual que acompanhou, como anexo, o Edital da licitação ou os termos
negociados em Contratação Direta.
Parágrafo único. A minuta contratual pode sofrer alterações em decorrência da
negociação nos termos do Art. 57, da Lei 13.303/16.
Art. 135. O objeto do contrato deve ser definido de forma sucinta e clara,
permitindo a identificação dos elementos característicos da contratação.
Art. 136. Como condição de celebração do contrato, a empresa a ser
contratada deve estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e com a Seguridade Social.
Art. 137. Em qualquer caso, a Unidade Organizacional responsável deve
manter, em arquivo, os instrumentos probantes da contratação por prazo suficiente a
resguardar os interesses da TBG.
Art. 138. A legitimidade específica para celebração dos contratos, quando não
decorrente de previsão estatutária, deve ser estabelecida em instrumento de mandato,
no qual devem constar expressamente os poderes conferidos e as condições do seu
exercício.
Art. 139. Nas contratações em que for exigida a prestação de garantias
devem ser observadas as disposições do Art. 70 da Lei 13.303/16.
Art. 140. Nos contratos regidos por este Regulamento, poderá ser admitido
o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem e
a
mediação, para
dirimir
conflitos
decorrentes da
sua
execução
ou a
ela
relacionados.
Seção II
Dos Prazos
Art. 141. O prazo total dos contratos não poderá exceder a 5 (cinco) anos,
contados a partir de sua celebração, incluindo eventuais Aditivos de prorrogação,
ressalvadas as exceções do Art. 71, da Lei 13.303/16.
Art. 142. Nos casos em que a pactuação de prazo contratual superior a 5
(cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição do limite de 5 (cinco) anos
inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio, o gestor deverá justificar,
sob a perspectiva técnico-econômica, a necessidade desse prazo superior.
Parágrafo único. A justificativa apresentada deve constar do documento de
instauração da contratação.
Seção III
Da Subcontratação
Art. 143. É vedada a subcontratação total do Objeto Contratual.
Art. 144. O contratado poderá subcontratar parcialmente o Objeto Contratual
desde que haja previsão no contrato e autorização prévia, por escrito, da TBG,
observado o disposto no Art. 78 da Lei 13.303/16.
Seção IV
Da Matriz de Risco
Art. 145. Os contratos de obras e serviços de engenharia, celebrados nos
regimes de contratação semi-integrada e integrada, devem conter Matriz de Risco, com
a alocação dos riscos de responsabilidade de cada uma das partes.
Seção V
Dos Contratos de Obras e Serviços de Engenharia
Art. 146. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de
cada etapa será precedida do respectivo projeto executivo para a etapa e da conclusão
e aprovação, pela TBG, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 1º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido
concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que
autorizado pela TBG
§ 2º No caso da contratação integrada, a análise e a aceitação do projeto
deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no
Edital, em conformidade com o Art. 42, § 1º, inciso I, alínea "a" da Lei 13.303/16,
devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma
financeiro estabelecido contratualmente.
§ 3º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer
responsabilidade técnica sobre o projeto pela TBG.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 147. O contrato, no curso de sua vigência, pode ser alterado em razão
de fatos supervenientes ou oportunidades que imponham a revisão das estipulações
iniciais, ou ainda em razão da necessidade de correção de erros materiais, respeitada a
vedação prevista no § 8º do Art. 81 da Lei 13.303/16.
Art. 148. As alterações contratuais devem ocorrer durante a vigência do
contrato, mediante a celebração de Aditivos, os quais devem receber numeração
sequencial.
Art. 149. As previsões dos § 1º a § 8º do Art. 81 da Lei 13.303/16, aplicam-
se a todos os contratos regidos por este Capítulo.
Art. 150. Salvo no regime de contratação integrada, os contratos destinados
à execução de obras e serviços de engenharia deverão conter cláusulas que estabeleçam
a possibilidade de alteração contratual nos casos previstos nos incisos I a VI do Art. 81
da Lei 13.303/16.
Art. 151. As alterações contratuais devem ser negociadas por Comissões de
Negociação nas hipóteses previstas em procedimento interno.
Art. 152. O instrumento de Aditivo deve conter:
I - Os nomes e qualificação das partes;
II- A numeração do instrumento contratual que está sendo alterado;
III- A descrição pormenorizada das alterações, indicando os itens contratuais
que estão sendo alterados e detalhamento dos seus valores;
IV - A ratificação das estipulações contratuais não alteradas;
V - A data de sua celebração;
VI - As assinaturas das partes, das testemunhas e, quando for o caso, dos
intervenientes e cessionários.
Parágrafo único. Nos casos de alteração de cláusula contratual, o Aditivo
deve descrever o que está sendo alterado, repetindo a cláusula com a nova redação.
Art. 153. Celebrado o Aditivo, suas estipulações passam a integrar o
instrumento contratual.
Art. 154. Os Aditivos que impliquem aumento do valor dependem da
existência ou previsão de recursos orçamentários.
Art. 155. Os contratos podem sofrer alterações no Escopo, desde que não
importem em alteração do seu objeto.
Art. 156. Os contratos podem sofrer acréscimos, substituições ou decréscimos
de serviços ou fornecimentos.
Art. 157. Alterações contratuais, que redundem ou não em alteração no valor
contratual, devem ter demonstrada a sua necessidade e justificativa técnica e/ou
econômica.
Art. 158. O cálculo para enquadramento do percentual de limite previsto no
§ 1º do Art. 81 da Lei 13.303/16, deve ser realizado como base no Valor Inicial
Atualizado do Contrato, considerando isoladamente tanto os acréscimos quanto os
decréscimos, não se admitindo compensação entre esses.
Art. 159. As alterações contratuais decorrentes de desequilíbrio da equação
econômico-financeira devem ser submetidas previamente ao Jurídico.
Art. 159-A. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser
realizados por meio de apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
Seção I
Contratos de Patrocínio
Art. 160. Os contratos de patrocínio visam ao fortalecimento das marcas,
produtos e serviços da TBG através da associação a projeto de iniciativa de terceiro para
promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação
tecnológica, objetivando obter ganho à imagem institucional, ao relacionamento com seu
público e sua reputação.
Art. 161. Os contratos de patrocínio deverão possuir verbas definidas na
dotação orçamentária da TBG, respeitado o limite previsto no Art. 93 da Lei
13.303/16.
Art. 162. Os patrocínios serão previamente submetidos à análise da área
responsável pela Comunicação e Marcas ou pela Responsabilidade Social, dependendo
da natureza do projeto ou evento a ser patrocinado.
Art. 163. Nos contratos de patrocínio em que houver incentivo fiscal deve
constar cláusula detalhando os aspectos necessários à sua fruição.
Art. 164. Deve constar, obrigatoriamente, dos contratos de patrocínio,
cláusula de contrapartidas.
Parágrafo único. Os contratos de patrocínio devem conter, também, cláusula
com disposição de que todo e qualquer material confeccionado com as marcas da TBG
só poderá ser utilizado e veiculado após aprovação pela TBG.
Art. 165. Os contratos de patrocínio, além das multas contratuais, devem
prever cláusula que legitime a TBG a ressarcir-se dos valores pagos, no mesmo
percentual de descumprimento das contrapartidas.
Art. 166. Os pagamentos devem atender ao cronograma especificado em
cada contrato de patrocínio.
Art. 167. Nas contratações de patrocínio, a TBG deve diligenciar quanto à
pertinência do objeto a ser contratado em relação ao contrato ou Estatuto Social da
contratada.
Art. 168. A TBG exigirá do patrocinado a comprovação da realização da
iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
Seção II
Contratos de Comodato
Art. 169. O contrato de comodato caracteriza-se pelo empréstimo gratuito de
coisas não fungíveis, ou seja, de coisas que não podem ser substituídas por outras da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 170. Aos contratos de comodato não se aplicam os procedimentos de
contratação da Lei 13.303/16, aplicando-se as sanções previstas neste Regulamento em
caso de violação do dever de sigilo
Art. 171. O contrato de comodato somente poderá ser celebrado mediante
a presença
de benefícios para
a Companhia,
seus empregados ou
para a
comunidade.
Art. 172. Os contratos de comodato deverão ser precedidos de avaliação do
bem a ser cedido em comodato, seja ele móvel ou imóvel.
Art. 173. A execução de obras, modificações e/ou benfeitorias no bem
necessitam de prévia anuência, por escrito, da TBG.
Art. 174. A conveniência e oportunidade de eventual cessão ou transferência
do contrato de comodato devem ser avaliadas pela Autoridade Competente, tendo em
vista o caráter personalíssimo deste contrato.

                            

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