DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Caso haja subcontratações, a qualificação dos respectivos profissionais
deverá ser igualmente avaliada pela Funai e pelas comunidades indígenas, inclusive se
contratados em regime de pessoa jurídica.
§ 7º Após a aprovação do Plano de Trabalho e dos currículos, a contratada
deverá apresentar à Funai cartão de vacinação das equipes de campo e Termos de
Compromisso, conforme modelo disponibilizado pela Funai, para obtenção da autorização
de ingresso nos territórios indígenas.
Art. 4º O ingresso dos profissionais nos territórios indígenas só será possível
após autorização de ingresso pela Funai, o que se dará após análise do Plano de Trabalho
de que trata o art. 3º, sem prejuízo de exigências adicionais a serem estabelecidas em
Termo de Referência da Funai e em eventuais Protocolos de Consulta das comunidades dos
territórios atingidos.
Art. 5º Os trabalhos de consultoria técnica, de auditoria, de assessoria técnica
e afins deverão ser desempenhados com absoluta independência e, portanto, sem
qualquer interferência da contratante.
§ 1º Em caso de eventual interferência ou tentativa de interferência da
contratante, a contratada ou seus profissionais deverão reportar o fato diretamente à
Funai e às comunidades indígenas envolvidas, cabendo à Funai a abertura de procedimento
próprio para apuração.
§ 2º Caso se constate que a interferência indevida nos trabalhos técnicos das
entidades
contratadas
impõe
comprometimento
ou
prejuízo
aos
produtos
de
responsabilidade destas, a Funai poderá demandar:
I - a revisão do produto, com vistas a alcançar as exigências do Termo de
Referência e a qualidade técnica satisfatória; ou
II - a substituição da entidade contratada.
§ 3º O fato da interferência ou tentativa de interferência de que trata o § 2º
deste artigo também poderá ser reportado à Funai diretamente pelas comunidades
indígenas.
§ 4º Caso constatados indícios de irregularidade ou de prejuízo à integridade do
trabalho, o resultado da apuração de que trata o §1º deste artigo deverá ser remetido às
autoridades competentes.
Art.
6º A
interlocução acerca
das
questões técnicas
deverá ser
feita
diretamente entre o corpo técnico independente da contratada e a área técnica da Funai,
sem a mediação pela contratante.
§ 1º A contratada se compromete a levar as questões ou os problemas
suscitados em torno de aspectos técnicos diretamente à área técnica da Funai, sem
qualquer interferência ou necessidade de mediação pela contratante.
§ 2º O estabelecimento de fluxo de informações entre o corpo técnico da
contratada e o corpo técnico da Funai poderá ser definido em reunião entre a contratada
e a Funai.
Art. 7º Deve-se garantir que os trabalhos de campo da contratada sejam
desempenhados com absoluta independência, sem qualquer interferência por parte da
contratante, inclusive nas atividades presenciais.
§ 1º Em caso de condicionamento das atividades de campo planejadas pela
contratada à presença de representantes da contratante, a contratada se compromete a
reportar o fato diretamente à Funai e às comunidades indígenas, cabendo à Funai a
abertura de procedimento próprio para apuração.
§ 2º No caso de interferência ou tentativa de interferência de que trata o § 1º
deste artigo, o fato também poderá ser reportado à Funai diretamente pelas comunidades
indígenas.
Art. 8º Na qualidade de curadora natural do processo de reparação aos povos
indígenas afetados pelo desastre antropogênico, é resguardada à Funai a prerrogativa de
obter acesso a versões preliminares de produtos, ainda que parciais ou brutos, mediante
comum acordo e interlocução direta entre Funai e contratada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Funai garantirá o caráter de
restrição de versões preliminares, possibilitando interlocução com vistas a alcançar os
objetivos previstos para o produto.
Art.
9º
É
garantido
o acesso
pelas
comunidades
indígenas
a
versões
preliminares de produtos de seu interesse, em virtude de dados sensíveis de origem
étnica.
Art. 10. A contratante terá acesso apenas a versões finais dos produtos, após
aprovação pelas comunidades indígenas envolvidas.
Art. 11. Quando couber a manifestação das comunidades indígenas envolvidas
ou da Funai sobre documentos, seu acesso deverá ser garantido com o mínimo de 20 dias,
sendo vedada a sua negativa não justificada.
§ 1º O prazo mínimo indicado no caput deste artigo também se aplica ao
pedido de acesso a versões finais de produtos.
§ 2º No caso de os Protocolos de Consulta das comunidades indígenas
estabelecerem prazo mínimo superior ao estabelecido no caput deste artigo, deve ser
respeitado o prazo determinado pela comunidade.
§ 3º O prazo mínimo indicado no caput será estendido no caso de solicitação
da comunidade indígena envolvida.
Art. 12. O fornecimento de bens e serviços emergenciais não constitui escopo
de consultoria técnica independente para os fins desta Portaria.
Art. 13. A expressão consultorias técnicas independentes, prevista nesta
Portaria, abrange tanto as consultorias contratadas para elaboração e detalhamento de
produtos quanto consultorias contratadas encarregadas pela sua execução e pelo seu
monitoramento.
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.287, DE 26 DE MAIO DE 2025
Altera o Livro I das Normas Procedimentais em
Matéria de Benefícios, aprovado pela Portaria
Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, que
disciplina os procedimentos e rotinas que versam
sobre
cadastro, administração
e retificação
de
informações
dos Segurados
e Beneficiários
no
âmbito do INSS.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO -
SUBSTITUTA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
no uso da
competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59,
resolve:
Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União - DOU nº 60, de 29 de março de 2022, seção 1, páginas
201/218, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro,
administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do
INSS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 106. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ou para fins de contagem recíproca de
tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto na alínea a do inciso II e no inciso III deste artigo, que trabalhe
por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado
facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste artigo;
II - 5% (cinco por cento), no caso do:
a) microempreendedor individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
............................................................................................................................
III - 12% (doze por cento), a partir da competência abril de 2022, no caso
do microempreendedor individual transportador autônomo de cargas, de que trata o
art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
............................................................................................................................
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma dos incisos I, II e III deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na
competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos devidos acréscimos legais." (NR)
"Art. 110. O MEI contribuirá para a Previdência Social na forma do inciso IV
e da alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A e do inciso III do art. 18-F da Lei
Complementar nº 123, de 2006, observada a regulamentação do Comitê Gestor do
SIMPLES Nacional - CGSN e o §2º do art. 106." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
§
1º
No
caso
de consultorias
encarregadas
pela
execução
e
pelo
monitoramento dos produtos, a submissão de currículos de que trata o art. 3º se limita ao
corpo técnico diretamente encarregado pelo seu escopo, que se responsabilizará pela
qualidade técnica e efetividade da execução das atividades e ações previstas pelos
produtos.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, os profissionais encarregados de
execução de obras e outras ações não estão desincumbidos de apresentar Termo de
Compromisso assinado e cartão de vacinação, na forma prevista no art. 3º, § 7º, desta
Portaria.
Art. 14. As disposições contidas nesta Portaria não são substitutivas dos Termos
de Referência elaborados pela Funai para as contratações específicas.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Funai nº 663, de 3 de maio de 2023.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOENIA WAPICHANA
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 7.001, DE 28 DE MAIO DE 2025
Habilita unidades de saúde para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento
Uretral Masculino (VSCUM).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o art. 335-K, da Seção V, Capítulo XIII, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam habilitadas as Unidades de Saúde para a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino - VSCUM, descritas no Anexo
a esta Portaria.
§ 1º As Unidades de Saúde de que tratam o caput atendem os critérios dispostos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017,
para atuar como Unidade de VSCUM.
§ 2º Fica determinado que, as Unidades de Saúde para a VSCUM poderão ser submetidas à avaliação pela Secretaria de Vigilância à Saúde e Ambiente
e, no caso de descumprimento dos requisitos, poderão ter suspensos os efeitos de sua habilitação.
Art. 2º O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente será responsável pelo monitoramento e avaliação das Unidades de Saúde para VSCUM.
Art. 3º O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade, não acrescentará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.ES T A B E L EC I M E N T O
.C N ES
.G ES T ÃO
. .AM
.1300060
.AMAZONAS
.FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL
E VENEREOLOGIA ALFREDO DA MATA -
FUHAM
.2012650
.ES T A D U A L
. .RJ
.3303302
.NITERÓI
.SETOR
DE
DOENÇAS
SEXUALMENTE
TRANSMISSIVEIS-DST (MIP/CMB-UFF)
.0012505
.MUNICIPAL
. .RJ
.3304557
.RIO DE JANEIRO
.INSTITUTO NACIONAL DE INFECTOLOGIA
EVANDRO CHAGAS - INI
.2288338
.MUNICIPAL
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