DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 102, DE 29 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010594/2025-17, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1872-ANTAQ, de 17 de junho de 2021,
de titularidade da empresa CAPITAL MARÍTIMA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
30.864.027/0001-93, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de alteração do contrato social.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 103, DE 29 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010234/2025-15, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1078-ANTAQ, de 3 de outubro de
2014, de titularidade da empresa MACIEL SERVICOS DE ENGENHARIA E NAVEGACAO LTDA .,
inscrita no CNPJ sob o nº 18.693.037/0001-08, passando a vigorar na forma e condições
fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de alteração do nome empresarial.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MPI Nº 84, DE 29 DE MAIO DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho entre o Ministério dos
Povos Indígenas, a Fundação Nacional dos Povos
Indígenas e o estado do Rio Grande do Sul, com a
finalidade de articular, acompanhar e propor ações
para
assegurar o
cumprimento
do Acordo
de
Cooperação Técnica celebrado entre as partes.
O Secretário Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4º da Portaria MPI n. º 166, de 14 de junho
de 2024, e tendo em vista o processo SEI n. º 15000.000787/2024-62, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de dar cumprimento, gerir
e acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o estado do
Rio Grande do Sul.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete articular, acompanhar produzir
informações técnicas e propor ações visando assegurar o cumprimento do Acordo de
Cooperação Técnica, a partir da interlocução entre União, Estado e demais instituições
pertinentes, respeitado o princípio do diálogo intercultural, em especial no sentido de:
I - levantar e sistematizar informações sobre as áreas atualmente ocupadas e
reivindicadas por povos indígenas no Rio Grande do Sul, identificando pendências judiciais
e possibilidades de regularização;
II - acompanhar e subsidiar tecnicamente as tratativas no âmbito dos processos
de mediação que tramitem na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração
Pública Federal - CCAF;
III - facilitar a articulação e a interlocução entre Estado e União, especialmente
em litígios que envolvem direitos territoriais indígenas, fomentando iniciativas preventivas
e a resolução de conflitos;
IV - apoiar a realização do X Fórum da Cidadania dos Povos Indígenas, das
atividades do Conselho Estadual dos Povos Indígenas e do Fórum Territórios Ancestrais,
nos termos ajustados no plano de ação, fornecendo subsídios para essas atividades;
V - promover a elaboração de subsídios técnicos para formulação de Programa
Estadual de Habitação Indígena e incremento da política de regularização fundiária,
acompanhando seu desenvolvimento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um Titular e Suplente de cada
órgão:
I - Ministério dos Povos Indígenas:
a) 01 (um) representante da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais
Indígenas, com indicação de suplente;
b) 01 (um) representante do Departamento de Mediação e Conciliação de
Conflitos Fundiários Indígenas, com indicação de suplente;
II - Estado do Rio Grande do Sul:
a) 01 (um) representantes do Estado do Rio Grande do Sul, através da
Secretaria de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, e Secretaria de Habitação
e Regularização Fundiária, com indicação de suplente;
III - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI:
a) 01 (um) representante da Diretoria de Proteção Territorial, com indicação de
suplente;
V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
a) 01 (um) representante, com indicação de suplente;
VI - Conselho Estadual de Povos Indígenas - CEPI:
a) 01 (um) representante, com indicação de suplente;
§ 1º Os representantes do GT e seus respectivos suplentes serão indicados
pelos dirigentes dos órgãos apresentados nos incisos do artigo 3º, em até 10 (dez) dias
após a publicação desta portaria.
§ 2º O GT não será deliberativo, mas deverá conter ata em todas as
reuniões.
§ 3° A coordenação do GT poderá convidar especialistas e técnicos do
Ministério dos Povos Indígenas, da Funai e/ou outros órgãos e entidades públicas e da
sociedade civil organizada, sobretudo representantes de povos indígenas, para participar
das reuniões, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação ou
interesses.
Art. 4º A Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, do Ministério
dos Povos Indígenas, e a Diretoria de Proteção Territorial, da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas, serão responsáveis pela coordenação das ações deste Grupo de
Trabalho.
§ 1º Na ausência de representante de um dos órgãos coordenadores, a
coordenação do grupo será assumida pelo outro órgão coordenador.
§ 2º A Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas prestará apoio
administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 5º As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, por convocação
de seus coordenadores, preferencialmente de modo presencial, sendo admissível a
participação por videoconferência.
§ 1º A coordenação do GT poderá convocar reuniões extraordinárias quando
julgar necessário ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convocação de reunião extraordinária será realizada pelos seus
coordenadores, através
de correio
eletrônico oficial dos
membros do
GT, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço de seus
membros.
Art. 6º As reuniões ocorrerão sempre que atendido o quórum mínimo de um
representante de cada órgão citado no artigo 3º.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 8º O GT terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 9º Os dados e informações tratados no âmbito do GT devem ser tratados
com rigor e sua divulgação deve ser analisada com cautela.
Art. 10º O Grupo de Trabalho será automaticamente extinto com a conclusão
das atividades previstas no Plano de Trabalho do Acordo de Cooperação Técnica
firmado.
Art. 11º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS
PORTARIA FUNAI Nº 1.327, DE 28 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre as exigências da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - Funai a serem observadas por
consultorias
técnicas
independentes,
auditorias
independentes, assessorias técnicas independentes e
afins, e por contratantes, no âmbito de processos
reparatórios de desastres antropogênicos.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto
nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e pelo artigo 241, inciso XVI, do Regimento Interno
da Funai, aprovado pela Portaria nº 666, de 17 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as exigências da Fundação Nacional dos
Povos Indígenas - Funai a serem observadas por consultorias técnicas independentes,
auditorias independentes, assessorias técnicas independentes e afins, e por contratantes,
no âmbito de processos reparatórios de desastres antropogênicos.
Parágrafo único. Consideram-se desastres antropogênicos os eventos adversos
e danosos, de origem antrópica, decorrentes de ação ou omissão humana, que resultem
em impactos ambientais, socioambientais ou econômicos de grandes proporções, direta ou
indiretamente associados a acidentes, atividades como o uso indiscriminado de recursos
naturais, a produção e descarte inadequado de resíduos e rejeitos, o desenvolvimento
tecnológico e industrial ou outras práticas antrópicas insustentáveis, provocando danos
significativos à qualidade da água, do solo e do ar, à biodiversidade, aos serviços
ecossistêmicos, à biota e à ictiofauna, ou gerando contaminação, poluição, risco de
extinção de espécies e comprometimento de ecossistemas, excluídos aqueles eventos de
natureza exclusivamente climatológica, geofísica, biológica ou hidrológica.
Art. 2º Os trabalhos a serem desempenhados pelas entidades de que trata o
caput do art. 1º deverão integrar e articular uma abordagem centrada na redução de riscos
do desastre e na gestão de desastres adequada.
§ 1º Considera-se que uma gestão de desastres adequada deve ter como
primazia o respeito e a observância dos seguintes princípios consagrados no direito
internacional:
I - reparação integral;
II - centralidade da pessoa atingida;
III - melhor reconstrução;
IV - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos
das pessoas atingidas;
V - proteção da vida, segurança e integridade física das pessoas e laços
familiares e comunitários;
VI - construção de resiliência comunitária;
VII - recuperação econômica, psicológica e social das pessoas atingidas;
VIII - restauração ecológica;
IX - efetiva participação das pessoas atingidas em todos os espaços e discussões
que envolvam seus direitos;
X - transparência;
XI - prestação de contas e tempestividade;
XII - não-repetição e não causação de novos danos;
XIII - não discriminação;
XIV - redução de riscos de desastres; e
XV - primazia de direito futuros e obrigações intergeracionais.
§ 2º Adota-se a classificação das Nações Unidas no âmbito do Ciclo de
Desastres, a fim de se buscar uma concertação de medidas coerentes, integráveis,
estrategicamente articuláveis, não conflitantes entre si, robustas e adequadamente
responsivas aos impactos/danos, capazes de se complementarem e de se potencializarem
mutuamente, entre as seguintes fases pós-desastre:
I - resposta: objetiva a provisão de serviços de emergência e de assistência que,
em geral, ocorre durante e imediatamente após a ocorrência de um desastre com o
objetivo de salvar vidas, reduzir impactos e garantir a segurança e a subsistência das
pessoas e comunidades atingidas;
II - recuperação: organiza a restauração ou aprimoramento dos meios de
subsistência e condições de vida, bem como de ativos físicos, econômicos, sociais e
ambientais das pessoas e comunidades atingidas;
III - reconstrução: objetiva à reconstrução e restauração de forma sustentável e
resiliente
da
infraestrutura,
de
moradias e
de
instalações
necessárias
ao
pleno
funcionamento das comunidades atingidas por desastres; e
IV - reabilitação: visa à restauração de infraestruturas e serviços básicos para o
funcionamento de uma comunidade ou sociedade atingida por um desastre.
§ 3º O tratamento das fases de resposta, recuperação, reconstrução e
reabilitação deve levar em conta a amplitude das dimensões socioambiental,
socioeconômica, sociocultural
e sociopolítica dos
povos indígenas
atingidos pelo
desastre.
§ 4º Medidas emergenciais, medidas indenizatórias e medidas estruturantes
não se confundem nem se excluem, mas se integram e se complementam, em sintonia
com os princípios da reparação integral, da centralidade da pessoa atingida e da melhor
reconstrução.
§ 5º A conclusão das medidas, ações ou programas das fases de recuperação,
reconstrução e reabilitação, deve ser avaliada prioritariamente a partir da aferição de
indicadores de resultados, sem prejuízo de aferição também de outros indicadores.
Art. 3º As consultorias técnicas
independentes e assessorias técnicas
independentes contratadas deverão submeter Plano de Trabalho à Funai para análise e
manifestação, conforme exigências e prazos definidos em Termo de Referência editado
pela Funai.
§ 1º Os Planos de Trabalho deverão conter os currículos dos profissionais que
irão desenvolver os trabalhos.
§ 2º A partir da análise do Plano de Trabalho pela Funai, poderão ser
solicitados ajustes e adequações, conforme disposições em prazo previsto no Termo de
Referência.
§ 3º Após aprovação do Plano de Trabalho pela Funai, este será submetido a
avaliação e consulta pelas comunidades indígenas, que poderão demandar adequações,
aprovar ou desaprovar o documento.
§ 4º Caso não seja aprovado o Plano de Trabalho, após ajustes e adequações
apresentados em prazo previsto no Termo de Referência, a entidade contratada deverá ser
substituída, cabendo submissão de Plano de Trabalho de nova entidade, em observância às
disposições previstas nesta Portaria.
§ 5º Caso a Funai ou as comunidades indígenas avaliem que os currículos dos
profissionais não correspondem à qualificação exigida no Termo de Referência ou àquela
necessária às atividades previstas no Plano de Trabalho, o(s) profissional(is) deverá(ão) ser
substituído(s).
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