DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V. Eleição de membros representantes do Tesouro Nacional para o Conselho Fiscal
da INFRA S.A., WILER ROGER DE SOUZA, como membro titular, e ROBERTO ENDRIGO ROSA ,
como suplente, em recondução;
VI. Recondução de membro representante do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, Sra. Daniela Salomão Gorayeb, ao Conselho Administração da Infra S.A.;
e
VII. Fixação da remuneração dos dirigentes da Valec S.A. no período de abril de
2025 a março de 2026.
D E L I B E R AÇÕ ES :
ITEM I. A UNIÃO votou pela aprovação do Relatório de Administração e das
Demonstrações Financeiras de 2024, exceto pelos efeitos que poderão advir das ressalvas
apontadas pela Auditoria Independente;
ITEM II. A UNIÃO votou pela destinação do prejuízo líquido de R$ 41.395.785,03,
apurado no exercício de 2024, para a conta de Prejuízos Acumulados, conforme proposto pela
Administração da VALEC (INFRA S.A), nos termos do art. 189, da Lei nº 6.404, de 1976 e
referendado pela SEST e STN;
ITEM III. A UNIÃO votou pela eleição de GILVAN DA SILVA DANTAS (OFÍCIO Nº
345/2024/ASSAD/GM, de 15 de outubro de 2024), como membro do Conselho de
Administração, representante do Ministério dos Transportes, nomeado, conforme Ata da 8ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, em 17 de outubro de 2024, nos termos
do Art. 150, da Lei nº 6.404/76;
ITEM IV. A UNIÃO votou pela eleição de RAILDY AZEVÊDO COSTA MARTINS (OFÍCIO
Nº 347/2024/ASSAD/GM, de 15 de outubro de 2024), como membro independente do
Conselho de Administração, nomeada, conforme Ata da 8ª Reunião Extraordinária do Conselho
de Administração, em 17 de outubro de 2024, nos termos do Art. 150, da Lei nº 6.404/76;
ITEM V. A UNIÃO votou pela eleição de WILER ROGER DE SOUZA e ROBERTO
ENDRIGO ROSA como membros titular e suplente, respectivamente, do Conselho Fiscal,
representantes do Tesouro Nacional, o primeiro, em substituição a FELIPE SOARES LUDUVICE e
o segundo, em recondução (OFÍCIO SEI Nº 18038/2025/MF, datado de 3 de abril de 2025);
ITEM VI. A UNIÃO votou pela recondução de DANIELA SALOMÃO GORAYEB (OFÍCIO
Nº 37487/2025/MGI, de 28 de Administração, representante do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, em recondução.
ITEM VII. A UNIÃO votou, conforme a orientação da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST, constante da Nota Técnica SEI nº 15715/2024/MGI,
datado de 24 de abril de 2025, em atenção ao disposto no art. 39, inciso X, do Decreto nº
12.102, de 8 de julho de 2024, pela fixação da remuneração para os membros estatutários da
VALEC (INFRA S.A), no período de abril de 2025 a março de 2026:
a)
Administradores
(presidente,
diretores e
membros
do
Conselho
de
Administração): até R$ 3.825.929,12;
b) Conselho Fiscal: até R$ 116.110,80;
c) Comitê de Auditoria: até R$ 116.110,80;
d) é vedado o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na
assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas
de representação, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
e) compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do
Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da
remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral;
f) o pagamento da remuneração variável dos diretores (RVA) está condicionado à
observância dos termos e condições constantes dos programas aprovados previamente pela
Sest/MGI, e ao teto remuneratório previsto no § 9º do art. 37 da Constituição; g) é vedado o
repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser
concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de
trabalho na sua respectiva data-base;
h) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do
pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; i)
em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu
contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho);
j) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da Comissão
de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente;
k) o pagamento da rubrica auxílio moradia está condicionado à observância das leis
orçamentárias e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de
Administração; e
l) delegar competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição
dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o
montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração.
Outrossim, conforme orientação da STN, com objetivo de aprimorar as
Demonstrações Contábeis da VALEC (INFRA S.A), para as próximas prestações de contas,
deverá a administração providenciar o seguinte:
a) registrar nas Notas Explicativas informações mais detalhadas a respeito de
eventuais obrigações ou responsabilidades assumidas, por orientação da União, incluindo a
realização de projetos de investimento e assunção de custos operacionais específicos, em
condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo
mercado; e
b) manter os esforços no sentido de concluir o processo de avaliação da
classificação contábil dos bens e direitos relacionados à infraestrutura ferroviária.
ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia agradeceu a presença do
representante da União e dos demais presentes, e determinou a lavratura da presente Ata que,
após lida e achada conforme, foi devidamente assinada, para fins determinados em lei.
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
Presidente da 37ª Assembleia Ordinária
ALEXANDRE CAIRO
Representante da União
ELIANA HUPSEL
Secretária dos Colegiados
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 626, DE 29 DE MAIO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 297, de 23 de
agosto de 2022, que consolida os procedimentos a
serem observados na remessa de informações
sobre relacionamentos de cooperativa.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)
no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 221, de 30 de março de
2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 297, de 23 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................................
I - ...................................................................................
.........................................................................................
f) operações de sua responsabilidade;
g) valor das quotas-parte do capital; e
h) exceção cadastral.
................................................................................................" (NR)
Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2025, as novas
versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 5300
- Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa, disponíveis na página do Banco
Central
do
Brasil
na 
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes
modificações:
I - No leiaute:
a) inclusão do atributo "excecaoCadastral" na tag "cooperado".
II - Nas instruções de preenchimento:
a) 
inclusão 
do 
Anexo 
4:
Tipo 
de 
Exceção 
Cadastral 
(atributo
"excecaoCadastral" da Tag "cooperado")
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de
2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 627, DE 29 DE MAIO DE 2025
Altera o Leiaute, as Instruções de Preenchimento, e
as
Instruções 
complementares
relativas
a
informações de operações de crédito voltadas a
programas governamentais relativos ao documento
3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de
Informações de Créditos (SCR), de que tratam a
Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a
Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 85, inciso I do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução
CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de
2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar a partir da data-base de julho de 2025, as novas
versões do Leiaute, das Instruções de Preenchimento e das Instruções complementares
relativas a informações de operações de crédito voltadas a programas governamentais do
documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do
Brasil
na 
internet,
no 
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do documento
3040:
I - Anexo 8: Característica Especial - CaracEspecial: inclusão dos domínios:
a) 40, com a descrição "Precatórios Adquiridos";
b) 41, com a descrição "Direitos creditórios em processo de execução
Adquiridos";
c) 42, com a descrição "Operação Sindicalizada";
II - Anexo 26: InfosAdicionais:
a) no domínio 14: Vinculação Legal e Regulatória, subdomínio 08: Outro uso
regulatório: inclusão na tag <Valor> da informação "Número do leilão";
III - Anexo 37: Tipo de Uso Regulatório: inclusão do domínio:
a) 11, com a descrição "Operações contratadas no âmbito do Programa
EcoInvest (Resolução CMN nº 5.130/2024)".
Art. 3º Foram feitas as
seguintes modificações nas instruções de
preenchimento:
I - no capítulo D - Informações da Operação, item 1 - Informações Básicas da
Operação, inciso XVIII - Característica Especial:
a) na tabela, inclusão dos domínios:
1. 40, com a descrição "Precatórios Adquiridos";
2. 41, com a descrição "Direitos creditórios em processo de execução
Adquiridos; e
3. 42, com a descrição "Operação Sindicalizada";
b) inclusão dos incisos:
1. xxix - Precatórios Adquiridos;
2. xxx - Direitos creditórios em processo de execução Adquiridos; e
3. xxxi - Operação Sindicalizada.
Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções complementares
relativas a informações de operações de crédito voltadas a programas governamentais:
I - inclusão do item 17. Operações contratadas no âmbito do Programa
EcoInvest (Resolução CMN nº 5.130/2024)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE
ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 625, DE 29 DE MAIO DE 2025
Altera a versão 7.1 do documento "Requisitos Mínimos
para a Experiência do
Usuário", divulgada pela
Instrução Normativa BCB nº 589, de 4 de fevereiro de
2025
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea "a", e 94,
caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso IV, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Fica excluído o item 52 do Capítulo 15 da versão 7.1 dos "Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário", divulgada por meio da Instrução Normativa BCB nº
589, de 4 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2025,
que trata da obrigatoriedade de envio de notificação ao usuário pagador em caso de não
agendamento do débito de um Pix Automático, quando o recebedor não encaminhar a
instrução de pagamento dentro do prazo estabelecido em norma.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente,
ostentando, em
verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e complementam não se sujeitam à produção prévia de análise de impacto
regulatório (AIR).
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção
de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURAO
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro

                            

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