DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 104, inc. I) e demais normas específicas que definem os
critérios e condições de execução do objeto e de prestação de contas dos recursos transferidos,
dentre outras regras.
1.2. Omissão no dever de prestar contas ordinárias/extraordinárias ao Tribunal de
Contas da União
Caracterizada pela falta de constituição e apresentação contas ordinárias anuais e
ou extraordinárias, por parte dos responsáveis por órgãos e entidades jurisdicionadas a esta
Corte de Contas, inclusive no que diz respeito aos fundos que, por expressa disposição legal ou
por decisão desta Corte, tenham que prestar contas.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 71, inc. II), Lei 8.443/1992 (artigos 1º,
inc. I; 6º, 7º, 8º, 9º e 16, inc. III, alínea "a"), Regimento Interno do TCU (artigos 1º, 188, 189 e
197), Instrução Normativa TCU 63/2010 e as decisões normativas anuais que disciplinam a
forma
de
organização
e
de
apresentação dos
processos
de
contas
ordinárias
e
extraordinárias.
2. Não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
Caracterizada pela ausência de elementos indispensáveis à comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos (Acórdão 774/2012-TCU-Primeira Câmara) sob o aspecto técnico
ou financeiro, por irregularidade na documentação exigida para a prestação de contas ou pela
inexistência de nexo de causalidade entre a movimentação financeira dos recursos transferidos
e as despesas declaradas.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Decreto-lei
200/1967 (art. 93), Lei 8.443/1992 (art. 8º), Lei Complementar 101/2000 (art. 25, § 2º), Decreto
93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 103) e
demais normas disciplinadoras das transferências de recursos federais.
2.1. Irregularidade na documentação exigida para a prestação de contas
Quando os documentos e comprovantes apresentados na prestação de contas
possuem vício que os torna inidôneos ou incapazes de comprovar a execução do objeto ou a
regular aplicação dos recursos recebidos. Nessa situação, tem-se documentação geradas por
empresas fictícias, notas fiscais de empresas liquidadas, nota fiscal sem ateste e/ou sem
menção ao ajuste e/ou não nominal ao convenente.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Decreto-lei
200/1967 (art. 93), Lei 8.443/1992 (art. 8º), Decreto 93.872/1986 (artigos 66 e 145), Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (artigos 92 a 98, 103 e 104) e demais normas legais e
infralegais disciplinadoras das transferências de recursos federais.
2.2. Ausência de elementos indispensáveis à comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos.
Caracterizada pela falta de elementos imprescindíveis à comprovação da despesa
ou da destinação dos recursos, a exemplo da falta de extrato bancário, nota fiscal, parecer de
conselho municipal de educação (Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae), foto e/ou
vídeo da realização de show.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Decreto-lei
200/1967 (art. 93), Lei 8.443/1992 (art. 8º), Decreto 93.872/1986 (artigos 66 e 145), Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (artigos 92 a 98, 103 e 104) e demais normas legais e
infralegais disciplinadoras das transferências de recursos federais.
2.3. Ausência de nexo de causalidade entre despesa e movimentação financeira
dos recursos
Quando não
se consegue estabelecer
liame entre os
recursos púbicos
disponibilizados e a despesa declarada. Isso ocorre quando, por exemplo, há pagamento em
espécie, ordem bancária destinada a pessoa diversa do credor, execução de obra fora da
vigência do ajuste ou muito distante do respectivo pagamento.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Decreto-lei
200/1967 (artigos 74, § 2º e 93), Lei 8.443/1992 (art. 8º), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
33/2023 (art. 75 e ss.) e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das transferências de
recursos federais.
2.4. Outros motivos
3. Desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores
públicos
Quando algum servidor, empregado público ou equiparado, por meio de ação ou
omissão, com participação direta ou indireta, incorre em prejuízo ao erário diante de
malversação de dinheiros, bens ou valores públicos. Independe se o dano foi causado mediante
fraude e ou desvio individual de servidor ou em conluio com terceiros beneficiados.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "d"), Decreto 93.872/1986 (art. 148) e demais normas legais e
infralegais pertinentes.
3.1. Prejuízo
causado por fraude
na concessão gestão
de benefícios
previdenciários
Quando há fraude na concessão ou na manutenção de benefícios previdenciários
do INSS. O prejuízo, neste caso, pode ter sido causado somente pelo servidor ou, ainda, em
conluio com terceiros sem vínculo com a Administração Pública.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "d"), Decreto 93.872/1986 (art. 148) e demais normas legais e
infralegais pertinentes.
3.2. Prejuízo causado por fraude na gestão de programas sociais
Quando verificada a concessão de benefícios sociais a pessoas que não atendem
aos requisitos exigidos para a participação em programa social promovido pelo governo. Pode
ocorrer por meio de fraude ou de qualquer outro tipo de concessão que não atenda às regras
do programa.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "d"), Decreto 93.872/1986 (art. 148) e demais normas legais e
infralegais pertinentes.
3.3. Prejuízo causado por fraude/desvio ocorrido no âmbito da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos (Correios)
Caracterizada pela ocorrência de fraude/desvio de dinheiros, bens e ou valores por
parte de empregados públicos dos Correios ou equiparados, por omissão ou comissão, em
virtude das operações e atividades desempenhadas nas agências postais e no Banco Postal,
dentre outras, independentemente da participação de terceiros em conluio.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "d"), Decreto 93.872/1986 (art. 148) e demais normas legais e
infralegais pertinentes.
3.4. Outros motivos
4. Prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao
erário
Caracterizado pela ocorrência de irregularidade com prejuízo ao erário não
identificada nos motivos para instauração de tomada de contas especial citados anteriormente,
decorrente da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único c/c art. 71, incisos
II a VI e VIII), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "b" e "c"), Decreto 93.872/1986
(artigos 66, 145 e 148), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 e demais normas legais e
infralegais pertinentes.
4.1. Ausência de ressarcimento de despesas com pessoal cedido
Caracterizada quando o cessionário não faz o ressarcimento das despesas
decorrentes de pagamento da remuneração de servidor cedido a ele com ônus.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.112/1990
(art. 93, § 1°), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "b" e "c"), Decreto 93.872/1986
(art. 148) e demais normas legais e infralegais pertinentes.
4.2. Pagamento indevido a ex-servidor ou ex-empregado público
Caracterizado pelo pagamento irregular a ex-servidor ou a ex-empregado público
sem a correspondente quitação do valor até o momento da exoneração ou da demissão.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "b" e "c"), Decreto 93.872/1986 (art. 148) e demais normas
legais e infralegais pertinentes.
4.3. Irregularidade praticada por bolsista ou pesquisador
Caracterizado pelo descumprimento, por parte de bolsistas ou pesquisadores, de
quaisquer condições constantes de termos firmados perante instituições públicas, bem como a
inobservância de dispositivos legais aplicáveis à concessão de bolsas.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "b" e "c"), Decreto 93.872/1986 (art. 148) e demais normas
legais e infralegais pertinentes.
4.4. Não execução total ou parcial do objeto da transferência
Quando o objeto não for executado ou for executado parcialmente. Tratando-se de
não execução, o débito original atribuído será igual ao montante repassado pelo concedente.
No caso de execução parcial, com alcance de objetivos, é necessário que se quantifique o
percentual executado e as metas que não foram realizadas, aplicando-se o percentual não
executado ou que não alcançou etapa útil sobre o valor repassado pelo concedente para o
cálculo do débito.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 105, inc. II, alínea "a") e demais normas
legais e infralegais disciplinadoras das transferências de recursos federais.
4.5. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos
Quando há utilização dos recursos repassados em finalidade diversa da
previamente acordada. Nessa situação, o valor original do débito poderá ser total ou parcial, a
partir do levantamento da quantia utilizada em desacordo com o previsto.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º), Lei Complementar 101/2000 (art. 25, § 2º), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023
(art. 105, inc. II, alínea "b") e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das
transferências de recursos federais.
4.6. Não consecução dos objetivos pactuados
Quando o objetivo do convênio ou instrumento congênere não é alcançado, apesar
da execução total ou parcial do objeto. São os casos também em que o percentual de alcance
do objetivo é inferior ao percentual de execução do objeto. Para fins de levantamento de dano,
deve ser avaliado o prejuízo ao alcance dos objetivos previamente estabelecidos.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º), Decreto 93.872/1986 (art. 66), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 98, inc.
III e §1º) e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das transferências de recursos
federais.
4.6. Não utilização dos recursos de contrapartida pactuada
Quando não resta comprovada a aplicação da contrapartida por parte do
convenente na proporção pactuada, conforme as condições avençadas ou determinadas para a
execução do objeto. Devido à não aplicação da contrapartida, o percentual proporcional de
participação do concedente se torna maior do que o previsto na avença ou acarreta a execução
a menor do objeto.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 105, inc. II, alínea "d") e Decisão
Normativa TCU 57/2004 (arts. 1º ao 3º) e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das
transferências de recursos federais.
2.7. Não aplicação dos recursos transferidos no mercado financeiro
Quando os recursos recebidos não forem aplicados em caderneta de poupança de
instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em
fundo de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, no
caso de prazo de utilização menor que um mês. Neste caso, o débito original será baseado em
simulações de rendimento do valor repassado, devendo ser considerados, para tal cálculo, os
índices vigentes à época em que os recursos deveriam estar aplicados.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º), Lei 8.666/1993 (art. 116, § 4º), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 105, inc.
II, alínea "e") e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das transferências de recursos
federais.
2.8. Não utilização total ou parcial dos rendimentos de aplicação financeira no
objeto da transferência de recursos, sem haver a respectiva devolução
Quando os recursos provenientes da aplicação financeira não forem utilizados na
execução do objeto nem devolvidos ao concedente, quando cabível. A utilização de recursos
provenientes de aplicação financeira no objeto é permitida quando houver realinhamento de
preços.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º), IN/STN 01/2007 (art. 20, § 5º), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 95,
caput) e demais normas legais e infralegais disciplinadoras das transferências de recursos
federais.
2.9. Falta de devolução de saldo de recursos federais
Quando não houver a devolução de saldo existente na conta do convênio ao
concedente, após a devida conciliação entre as receitas e as despesas.
Fundamento legal: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º), Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 (art. 105, inc. II, alínea "f") e demais normas
legais e infralegais disciplinadoras das transferências de recursos federais.
4.4. Outros motivos
ANEXO III DA DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 155, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.
LISTA DE ORIGENS DE VALORES RECLAMADOS EM TCE
1. Transferências discricionárias*
1.1. Convênio
1.2. Contrato de repasse
1.3. Termo de cooperação
1.4. Termo de compromisso
1.5. Termo de parceria
1.6. Acordo de cooperação técnica
1.7. Termo de colaboração
1.8. Termo de fomento
1.9. Termo de execução descentralizada
1.10. Outros instrumentos de transferências discricionárias
2. Transferências legais
2.1. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
2.2. Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
2.3. Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e
Adultos (Peja)
2.4. Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate)
2.5. Programa Brasil Alfabetizado
2.6. Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem)
2.7. Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)
2.8. Outros programas de transferências legais
3. Transferências legais fundo a fundo
3.1. Sistema Único de Saúde (SUS)
3.2. Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
3.3. Complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)**
3.4. Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)
3.5. Fundo Penitenciário Federal (Funpen)
3.6. Outras transferências legais fundo a fundo
4. Aplicação direta
4.1. Gestão de bens, dinheiros ou valores públicos
4.2. Gestão de recursos humanos
4.3. Gestão previdenciária
4.4. Gestão da receita pública
4.5. Outras áreas
5. Incentivos fiscais
5.1. Lei Rouanet
5.2. Lei do Audiovisual
5.3. Lei de Incentivo ao Esporte
5.4. Lei de Incentivo à Saúde
5.5. Lei Aldir Blanc
5.6. Lei Paulo Gustavo
5.7. Lei de Incentivo à Suframa
5.8. Outras leis de incentivos fiscais
* Devem ser classificados nesse item os valores repassados de forma discricionária,
mesmo que integrantes de programas ou sistemas identificados nos demais itens da
classificação. Exemplo: recursos repassados via convênio no âmbito do SUS.
** Devem ser classificados nesse item também os valores referentes à
Complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Fundamental e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundef).

                            

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