DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000225
225
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2688/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.655/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessadas: Maria Tereza Ferreira dos Santos Souza (172.575.117-80); Sonia
Maria Pereira de Souza (034.329.667-50); Thauane Cristina Ferreira dos Santos Souza
(172.575.237-97).
4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de pensão militar
concedida pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de pensão
militar instituída por Joel Marcos de Souza em benefício de Maria Tereza Ferreira dos
Santos Souza, Sonia Maria Pereira de Souza e Thauane Cristina Ferreira dos Santos Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2689/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.991/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Mauro Cicero Santanna (369.057.470-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de reforma de Mauro
Cicero Santanna,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de reforma
de Mauro Cicero Santanna;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que efetue a correção dos valores
impugnados, referentes ao cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS);
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2690/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.487/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Altir Antônio Peruzzo (549.491.659-68); Município de Juína-MT
(15.359.201/0001-57).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Juína-MT.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Rony de
Abreu Munhoz
(11972/O/OAB-MT),
representando Altir Antônio Peruzzo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 40/2009, que
tinha por objeto a recuperação de estradas vicinais padrão alimentadoras no Projeto de
Assentamento Gleba Iracema I e II, localizado no aludido ente federado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Juína/MT, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Altir Antônio
Peruzzo;
9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que o município de Juína/MT, por meio de seu
representante legal, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente, a
partir das datas especificadas até o efetivo pagamento, conforme a legislação vigente:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/07/2011
.8.933,00
. .23/08/2011
.8.933,00
. .11/10/2011
.17.866,00
. .16/11/2011
.17.866,00
. .02/07/2010
.7.314,12
. .26/07/2011
.20.170,00
. .23/08/2011
.27.565,88
. .11/10/2011
.24.600,00
. .16/11/2011
.19.912,50
9.4. informar ao Município de Juína/MT que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas
regulares com ressalva, sendo-lhes dada quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do RITCU,
ao passo que a não liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária e aos responsáveis.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2691/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.599/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Marcos Roberto Brito Paixão (486.226.303-82).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pacajus-CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Termo de
Compromisso 10245/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Marcos Roberto Brito Paixão, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 16, II, e 18 da Lei
8.443/1992, as contas de Marcos Roberto Brito Paixão, dando-lhe quitação; e
9.3. comunicar a presente deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator)
e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2692/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.812/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. 
Responsáveis: 
Luciano 
Henrique
Sordine 
Pereira 
(002.950.257-86);
Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda. (03.946.428/0001-10).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Barra de São Francisco-ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Elizandra Iezze (OAB/RJ 135.616), entre outros,
representando a Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por força do disposto nos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.231/2022-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Luciano
Henrique Sordine Pereira e Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema Lt d a . ,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do
Regimento Interno do TCU.
. .Valor (R$)
.Data
. .2.856,00
.6/9/2016
. .25.801,40
.6/9/2016
. .87.340,72
.6/9/2016
. .8.544,00
.6/9/2016
. .10.290,00
.6/9/2016
. .4.700,00
.16/9/2016
. .15.680,00
.16/9/2016
. .17.250,00
.16/9/2016
. .32.900,40
.16/9/2016
. .45.600,00
.26/9/2016
. .14.448,00
.26/9/2016
. .44.260,88
.26/9/2016
. .6.798,00
.26/9/2016
. .5.382,00
.26/9/2016
. .19.250,00
.18/11/2016
. .8.250,00
.26/12/2016
. .4.800,00
.26/12/2016
9.2.
aplicar
a
Luciano
Henrique Sordine
Pereira
e
à
Distribuidora
de
Medicamentos Brasil Miracema Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo e aos
responsáveis a presente deliberação.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.

                            

Fechar