DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Irani Teresinha Toassi (450.862.819-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 50696/2022, em favor de ex-servidora do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; os
artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; bem como o art.
7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Irani Teresinha Toassi,
Ato e-Pessoal nº 50696/2022, no cargo de técnico judiciário, área administrativa, sem
especialidade, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, e, em caráter
excepcional, autorizar seu registro, em virtude de o art. 11, parágrafo único, da Lei
11.416/2006, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, vedar, para os servidores
integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, a absorção de vantagens pessoais
nominalmente identificadas referentes a quintos/décimos geradas pelo exercício de funções
comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
9.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.2.1. promova, no prazo de 30 dias, a devolução dos valores indevidamente
percebidos pela inativa após sua notificação, nos termos do subitem 9.3.3 do Acórdão
1579/2022-TCU-1ª Câmara, TC 002.972/2022-0;
9.2.2. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.2.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 dias, por meio do Sistema
e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que,
quanto às vantagens pessoais nominalmente identificadas decorrentes da incorporação
de quintos ou décimos em razão do exercício de função comissionada no período de
8/4/1998 a 4/9/2001, deve ser respeitado o disposto no subitem 9.3 do Acórdão
2.266/2024-TCU-Plenário;
9.4. dar ciência
deste Acórdão ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2697-17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2698/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.309/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Debora Helena Lemos de Albuquerque (268.607.161-34).
3.2. Recorrente: Debora Helena Lemos de Albuquerque (268.607.161-34).
4.
Órgão/Entidade:
Tribunal
de
Justiça
do
Distrito
Federal
e
dos
Territórios.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Eduardo Falcete (45066/OAB-DF), João Paulo Cunha
(52369/OAB-DF) e outros, representando Debora Helena Lemos de Albuquerque.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Debora
Helena Lemos de Albuquerque contra o Acórdão 559/2025-TCU-2ª Câmara, de relatoria
do Ministro Jorge Oliveira, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-lhe
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2698-17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2699/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.258/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Valmir Faria da Silva (277.203.576-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Alpercata - MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, em desfavor de Valmir Faria da Silva, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), no exercício de 2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Valmir
Faria da Silva;
9.2. arquivar, em relação ao Município de Alpercata - MG, sem julgamento
de mérito e sem cancelamento dos débitos a seguir relacionados, a cujo pagamento
continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, com fulcro nos
arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .26/2/2014
.536,06
. .27/3/2014
.1.118,00
. .15/5/2014
.279,82
. .19/5/2014
.300,70
. .19/5/2014
.200,79
. .19/5/2014
.241,00
. .20/11/2014
.3.689,17
. .29/10/2014
.816,00
. .4/11/2014
.153,00
. .4/11/2014
.612,00
. .28/2/2014
.500,00
. .12/8/2014
.2.413,42
. .15/8/2014
.1.118,00
. .18/11/2014
.1.913,82
. .23/10/2014
.873,85
. .23/10/2014
.2.069,67
. .23/10/2014
.279,04
. .29/10/2014
.3.649,74
. .29/10/2014
.249,10
. .4/11/2014
.40,00
. .4/11/2014
.32,50
. .4/11/2014
.250,00
. .4/11/2014
.164,90
. .4/11/2014
.29,20
. .23/10/2014
.380,00
. .7/11/2014
.2.269,92
. .12/8/2014
.2.115,83
. .12/8/2014
.447,57
. .15/8/2014
.500,00
. .18/11/2014
.508,07
. .26/2/2014
.237,00
. .25/3/2014
.1.118,00
. .29/5/2014
.4.558,16
. .18/11/2014
.2.359,54
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os art. 19, 23, inciso III, e 57 da mesma Lei, as contas de
Valmir Faria da Silva, condenando-o ao pagamento das quantias discriminadas abaixo,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos
cofres do Fundo Nacional da Assistência Social:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .10/1/2014
.10.000,00
. .10/2/2014
.1.995,00
. .12/3/2014
.4.300,00
. .10/4/2014
.3.000,00
. .12/5/2014
.5.940,00
. .11/6/2014
.4.968,00
. .14/11/2014
.0,26
. .21/8/2014
.3.000,00
. .22/8/2014
.3.000,00
. .10/9/2014
.1.900,00
. .13/10/2014
.3.000,00
. .13/11/2014
.3.000,00
. .14/11/2014
.3.000,00
. .10/12/2014
.220,00
. .11/9/2014
.3.000,00
. .13/10/2014
.3.000,00
. .13/11/2014
.3.000,00
. .14/11/2014
.3.000,00
. .10/12/2014
.200,00
. .21/8/2014
.3.000,00
. .22/8/2014
.3.000,00
. .28/8/2014
.3.000,00
. .10/9/2014
.3.000,00
. .11/9/2014
.2.200,00
. .13/11/2014
.3.000,00
. .17/11/2014
.2.000,00
. .10/12/2014
.4.000,00
. .11/12/2014
.4.000,00
. .12/12/2014
.4.000,00
. .15/12/2014
.4.000,00
. .10/1/2014
.11.000,00
. .10/2/2014
.2.907,30
. .12/3/2014
.4.506,00
. .10/4/2014
.7.500,00
. .12/5/2014
.10.100,00
. .11/6/2014
.5.220,00
. .14/11/2014
.0,40
. .14/11/2014
.37,72
9.4. aplicar a Valmir Faria da Silva multa no valor de R$ 24.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.6. autorizar, desde já, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo,
sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. notificar a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais a
respeito deste acórdão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. notificar o responsável, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e o Município de Alpercata - MG a respeito deste
acórdão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que
a
fundamentam,
está
disponível
para
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
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