DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor de Elias Alves de Souza Junior, ex-
carteiro, em razão de desfalques de numerário da referida empresa resultantes de pagamentos
indevidos de indenizações por extravios simulados de objetos postados com valores
declarados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Elias Alves de Souza Junior, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Elias Alves
de Souza Junior (339.182.478-64), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/8/2017
.6.054,10
. .3/2/2020
.10.030,70
. .30/9/2020
.10.021,00
. .8/10/2020
.10.021,00
. .13/10/2020
.10.021,00
. .22/2/2021
.10.021,00
. .25/2/2021
.10.021,00
. .25/2/2021
.10.021,00
. .18/3/2021
.10.021,00
. .22/3/2021
.10.021,00
. .22/3/2021
.10.021,00
. .2/3/2022
.10.022,50
. .2/3/2022
.10.022,50
. .2/3/2022
.10.022,50
. .3/8/2022
.10.021,00
. .5/8/2022
.10.022,50
9.3 aplicar ao responsável Elias Alves de Souza Junior (339.182.478-64) a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao
responsável e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, informando que o teor
integral
de
suas
peças
(Relatório
e
Voto)
poderá
ser
obtido
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos
do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério
Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e
automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as
quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2704-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2705/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.594/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de
Mirante da Serra - RO
(63.787.071/0001-04); Vitorino Cherque (525.682.107-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra - RO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Deraldo Manoel Pereira Filho (933/OAB-RO) e Elaine
Lugao Alves (4232/OAB-RO), representando Prefeitura Municipal de Mirante da Serra - RO;
Ricardo Oliveira Junqueira (4477/OAB-RO), representando Vitorino Cherque.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Mirante da Serra/RO, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
(PNATE), exercício de 2012;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o de Mirante da Serra/RO;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do responsável
Vitorino Cherque, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/12/2012
.12.000,00
. .11/6/2012
.30.000,00
9.3. aplicar ao responsável Vitorino Cherque a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias,
a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no
Estado de Rondônia, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, ao responsável e demais interessados, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta
no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2705-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2706/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.637/2021-2.
1.1. Apensos: 036.717/2019-3; 008.492/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José Pacheco Filho (061.548.834-04); Prefeitura Municipal de
São Sebastião - AL (12.247.631/0001-99).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião - AL.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Milton Gonçalves Ferreira Netto (9569/OAB-AL) e Joao
Abilio Ferro Bisneto (10327/OAB-AL), representando José Pacheco Filho; Ricardo Jorge
Pacheco Melo (13535/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de São Sebastião -
AL.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial,
originária de determinação do item 9.2 do Acórdão 7385/2021-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Min. Raimundo Carreiro, para a conversão daqueles autos de denúncia (TC
036.717/2019-3), com vistas à apuração do exato valor do débito e dos responsáveis pelo
dano ao erário decorrente da utilização irregular, com desvio de finalidade, de recursos
federais dos precatórios do Fundef transferidos ao Município de São Sebastião/AL ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. José Pacheco Filho e
do Município de São Sebastião/AL, especificamente no que se refere aos gastos com
honorários advocatícios com recursos do Fundef, que devem ser afastados no cálculo do
débito;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável José Pacheco Filho (CPF 061.548.834-04) e do Município de São Sebastião/AL
(CNPJ 12.247.631/0001-99);
9.3. condenar o Município de São Sebastião/AL ao pagamento das importâncias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data
.Valor (R$)
. .1/7/2019
.48.436,19
. .2/8/2019
.31.020,00
. .2/8/2019
.12.820,53
. .2/8/2019
.35.877,50
. .2/8/2019
.32.664,00
. .2/8/2019
.1.200,00
. .6/8/2019
.142.634,00
. .6/8/2019
.371.968,45
. .6/8/2019
.267.788,48
. .6/8/2019
.370.715,34
. .6/8/2019
.365.515,42
. .6/8/2019
.364.241,12
. .6/8/2019
.95.273,83
. .6/8/2019
.360.734,17
. .6/8/2019
.12.815,05
. .6/8/2019
.29.909,75
. .6/8/2019
.4.992,00
. .6/8/2019
.72.662,70
. .6/8/2019
.2.605,00
. .6/8/2019
.1.965,00
. .6/8/2019
.1.402,50
. .6/8/2019
.2.932,50
. .6/8/2019
.1.900,00
. .6/8/2019
.1.765,00
. .6/8/2019
.302.978,65
. .6/8/2019
.981.942,96
. .1/10/2019
.2.574,06
. .1/10/2019
.1.460,00
. .15/10/2019
.11.541,20
. .15/10/2019
.51.486,55
. .16/10/2019
.1.065,00
. .11/11/2019
.4.710,00
. .11/11/2019
.38.366,30
. .22/11/2019
.34.848,30
. .27/11/2019
.6.667,50
. .16/12/2019
.27.612,70
. .16/12/2019
.38.366,30
. .17/12/2019
.1.492,10
. .17/12/2019
.10.385,00
. .6/2/2020
.10.932,00
. .6/2/2020
.850,00
. .27/2/2020
.36.154,00
. .27/2/2020
.37.934,20
. .4/3/2020
.25.507,00
. .3/4/2020
.13.043,00
. .3/4/2020
.6.433,00
. .9/4/2020
.28.602,50
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