DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2713-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2714/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.500/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. 
Interessada: 
Maria 
Alves 
de 
Souza 
(150.792.791-68), 
servidora
aposentada
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria de Maria Alves de Souza submetido pelo Tribunal Superior
do Trabalho (TST).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com base nos arts. 1º, V, e 39, II,
da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Alves de Souza e negar
o seu registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada até a data
da notificação desta deliberação à unidade
jurisdicionada;
9.3. comunicar
esta decisão
ao Tribunal
Superior do
Trabalho e
lhe
determinar que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, convoque a interessada para optar entre
a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor
valor, em caso de omissão da interessada;
9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira parcela, acompanhe o desfecho
da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite
no TRF da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da
vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário
em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de
aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem
9.3.4;
9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos"), promova a
exclusão da vantagem
"opção", eliminando a irregularidade do
novo ato de
aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem
9.3.4;
9.3.4. após a exclusão da vantagem "opção", em atendimento ao disposto no
subitem 9.3.2, ou a absorção completa da parcela compensatória de "quintos", emita
novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias,
consoante art. 262, § 2º, do RI/TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018
e art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.5. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.3.6. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data
em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, I, da IN-
TCU 78/2018;
9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que a parcela compensatória
resultante dos "quintos" incorporados em decorrência do exercício de funções
comissionadas após 8/4/1998 não deverá ser absorvida pelos reajustes estabelecidos na
Lei 14.523/2023, à exceção da parcela de reajuste concedida em 1º/2/2023.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2714-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2715/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.068/2025-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidade: Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8.
Representação
legal:
Charles Gomes
de
Jesus,
representando
Alfha
Comercio e Serviços Sociedade Limitada Unipessoal
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta representação de licitante, com pedido de
medida cautelar, formulada pela empresa Alfha Comércio e Serviços Sociedade Limitada
Unipessoal acerca
de possíveis
irregularidades no
Pregão Eletrônico
90024/2025,
promovido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (HU/Unifap),
vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), para a contratação de
empresa especializada na execução de serviços de higienização de ambientes
administrativos e médico-hospitalares.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art.
9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la, parcialmente, procedente;
9.2. dar ciência ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá
de que a ausência, no edital, da exigência de apresentação da Autorização de
Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), e do Alvará Sanitário Estadual pela empresa vencedora do certame configura
ofensa ao disposto no art. 3º da RDC 16/2014 da Anvisa e no art. 2º da Lei
6.360/1976;
9.3. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2715-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2716/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.494/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo (053.443.557-26); Ally-
Wii Artes Ltda. (03.619.162/0001-09); Inês Vital Brasil Lampreia (398.721.571-20)
4. Unidade: Agência Nacional do Cinema
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Frederico de Moura Leite Estefan (OAB/RJ 079.995),
representando Inês Vital Brasil Lamprei, Ally-Wii Artes Ltda. e Teresa Vital Brasil Lampreia
Matarazzo
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Teresa
Vital Brasil Lampreia Matarazzo, Inês Vital Brasil Lampreia e Ally-Wii Artes Ltda em face
do Acórdão 1.023/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas das embargantes no
presente processo de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Agência Nacional do
Cinema (Ancine), em razão da ausência de comprovação da aplicação regular dos
recursos públicos captados no âmbito do Projeto Cultural Pronac 02-3966, cujo objeto
era a produção do filme "As Aventuras de Daya".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Inês Vital Brasil
Lampreia e Ally-Wii Artes Ltda. e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Teresa Vital Brasil
Lampreia Matarazzo e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes;
9.3. excluir as menções a Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo dos itens 9.1
e 9.3 do Acórdão 1.023/2025-2ª Câmara;
9.4. julgar regulares as contas de Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo; e
9.5. comunicar esta decisão às embargantes e à Agência Nacional do
Cinema.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2716-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2717/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.049/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Drogaria e Perfumaria Mariana Carvalho Oliveira Ltda.
(12.543.491/0001-04); Oslair José de Oliveira (846.718.746-87)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em virtude da aplicação irregular, pelo estabelecimento
comercial Drogaria e Perfumaria Mariana Carvalho Oliveira Ltda., de recursos do Sistema
Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I,
12, § 3º, 16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis o estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria
Mariana Carvalho Oliveira Ltda. e Oslair José de Oliveira, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Drogaria e Perfumaria Mariana Carvalho
Oliveira Ltda. e de Oslair José de Oliveira e os condenar, solidariamente, ao pagamento
das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal,
o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL (R$)
. .03/03/2020
.2.244,59
. .03/03/2020
.11.485,50
. .31/03/2020
.2.219,35
. .31/03/2020
.9.248,08
. .27/04/2020
.19.062,70
. .27/04/2020
.3.126,45
. .26/05/2020
.25.938,57
. .26/05/2020
.4.263,79
. .30/06/2020
.14.820,80
. .30/06/2020
.2.334,88
. .30/07/2020
.2.360,55
. .30/07/2020
.14.057,90
. .04/09/2020
.3.093,73
. .04/09/2020
.21.264,60
. .01/10/2020
.23.058,40
. .01/10/2020
.2.698,49
. .29/10/2020
.3.000,75
. .29/10/2020
.25.363,80
. .01/12/2020
.18.507,60
. .01/12/2020
.3.632,42
. .21/12/2020
.17.820,70
. .22/12/2020
.3.141,64
. .05/02/2021
.17.501,70
. .08/02/2021
.3.363,52
. .08/03/2021
.24.354,78
. .08/03/2021
.3.754,84
. .05/04/2021
.19.521,60
. .06/04/2021
.3.570,53
9.3.
aplicar, individualmente,
multas
à
Drogaria e
Perfumaria
Mariana
Carvalho Oliveira Ltda. e a Oslair José de Oliveira, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não
atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a
contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor;

                            

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