DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Clecy
Saiter Araujo Oliveira e autorizar o seu registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. comunicar esta decisão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Espírito Santo, determinando-lhe que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. promova a correção no cálculo da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05" no contracheque da interessada, bem como os ajustes correspondentes no
seu adicional por tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ-INCENT QUALIFICAÇÃO 52%
AP", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2709-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2710/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.430/2025-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Luiz Roberto Dondalski (307.914.569-00)
4. Unidade: Universidade Federal do Paraná (UFPR)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em benefício de Luiz
Roberto Dondalski.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos
260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU e o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de Luiz
Roberto Dondalski e autorizar o seu registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná (UFPR) que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, adote as providências cabíveis para o correto cálculo do valor do adicional por
tempo de serviço nos proventos do interessado, uma vez que tal adicional não deve incidir
sobre o vencimento básico complementar instituído pelo art. 15, § 2º,
da Lei
11.091/2005;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2710-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2711/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.234/2025-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Suzana Maria do Amaral Alves Cardozo (687.798.287-87), ex-
servidora
4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca (Cefet/RJ) em benefício de Suzana Maria do Amaral Alves Cardozo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 262, § 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, c/c o art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018, c/c o Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de
Suzana Maria do Amaral Alves Cardozo e autorizar o seu registro;
9.2. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fonseca (Cefet/RJ) que:
9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote
as providências
cabíveis para
a
absorção parcial
do vencimento
básico
complementar, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005;
9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão,
notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.2.3. nos 30 (trinta) dias subsequentes à ciência desta decisão, disponibilize a
este Tribunal o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do
art. 21, I, da IN-TCU 78/2018;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.4. comunicar esta deliberação ao Centro Federal de Educação Tecnológica
Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ);
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2711-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2712/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.345/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Clayton de Oliveira (200.780.724-68); João Batista da Silva
(354.902.844-04); Maria de Fátima Monteiro de Oliveira (227.683.354-87); Mercedes
Ramos dos Santos (451.339.800-00); Milton Jacobs (204.830.580-68)
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação
dos atos de aposentadoria de Mercedes Ramos dos Santos, Milton Jacobs, Clayton de
Oliveira, Maria de Fátima Monteiro de Oliveira e João Batista da Silva, integrantes do
quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260
e 262 do Regimento Interno do TCU, e considerando as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Mercedes Ramos dos
Santos, Milton Jacobs, Clayton de Oliveira e Maria de Fátima Monteiro de Oliveira e lhes
conceder o registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de João Batista da Silva e lhe
negar o registro;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote as
seguintes providências:
9.3.1. emita novo ato de aposentadoria em substituição ao ato de João Batista
da Silva, livre da irregularidade apontada, e o submeta à apreciação deste Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação;
9.3.2. faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
desta deliberação, todo e qualquer pagamento relacionado ao ato impugnado de João
Batista da Silva, sob pena de responsabilização pelo ressarcimento das quantias pagas
após esse prazo;
9.3.3. notifique o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca desta
deliberação, alertando-o de que a interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não suspenderá a obrigação de devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido;
9.3.4. dispense a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo interessado
até a data da ciência deste acórdão, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, o comprovante da data em
que o interessado tiver tomado conhecimento deste acórdão, conforme disposto no art.
21, I, da IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2712-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2713/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.149/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Rosina Duarte de Duarte (210.546.650-87); e Agência Livre
para a Informação, Cidadania e Educação (Alice) (07.187.987/0001-44)
3.1. Interessado: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
4. Unidade: Agência Livre para a Informação, Cidadania e Educação (Alice)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Roberto Rebés Abreu (OAB/RS 26.964)
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania contra a Agência Livre para a
Informação, Cidadania
e Educação
(Alice) e
sua ex-gestora
em virtude
da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 773823/2012 (Siafi 773823),
firmado com o então Ministério da Justiça visando construir dez marcos/totens em locais
públicos de grande circulação, em cidades por onde passariam as "Caravanas da Anistia",
e publicar livro dedicado a cada uma dessas cidades.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219, e 267, do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Agência Livre para a Informação, Cidadania
e Educação (Alice) e de Rosina Duarte de Duarte e as condenar ao recolhimento, aos
cofres do Tesouro Nacional, da quantia de R$ 135.904,00 (cento e trinta e cinco mil e
novecentos e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a
partir de 30/3/2016 até a data do pagamento, abatendo-se R$ 53.809,22 (cinquenta e
três mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), restituídos em 19/5/2016;
9.2. aplicar às responsáveis Agência Livre para a Informação, Cidadania e
Educação (Alice) e Rosina Duarte de Duarte multas individuais de R$ 6.500,00 (seis mil
e quinhentos reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for
efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que as
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores acima
imputados;
9.4. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendidas as
notificações;
9.5. autorizar o pagamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelas responsáveis antes do
envio do processo para cobrança judicial;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. comunicar o teor deste acórdão:
9.8.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do
Sul, para as providências cabíveis; e
9.8.2. às responsáveis e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
para ciência.
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