DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000236
236
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores
devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor; e
9.7. comunicar esta deliberação ao
Fundo Nacional de Saúde, aos
responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2717-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2718/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.054/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS) (00.530.493/0001-71)
3.2. Responsáveis: Francisco Antônio Fernandes da Silva (270.272.283-00),
Lenoilson Passos da Silva (405.638.803-25) e Marcus Henrique Bezerra Pereira
(826.587.903-25)
4. Unidade: Município de Saúde de Pedreiras/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados, fundo a fundo, ao Município de Saúde de Pedreiras/MA para ações
do Programa
de Requalificação
de Unidades Básicas
de Saúde
- Componente
Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, nos anos de 2011 a
2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
9.2. comunicar esta deliberação à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis; e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2718-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2719/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.057/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74)
3.2. Responsáveis: Jefferson Ferreira de Miranda (617.679.722-53); Prefeitura
Municipal de Curuçá/PA (05.171.939/0001-32)
4. Unidade: Município de Curuçá/PA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Esporte em desfavor do Município de Curuçá/PA e do ex-prefeito Jefferson
Ferreira de Miranda, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio de convênio (Siafi 894650), que tinha por objeto a
aquisição e instalação de três academias ao ar livre no aludido município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1°,
inciso I, 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 26 da Lei 8.443/1992, 202, §§ 2º ao 5º, e 217 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Município de Curuçá/PA, dando-
se prosseguimento ao processo;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência deste acórdão, para que o Município de Curuçá/PA devolva aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia de R$ 184.474,98, atualizada monetariamente a partir de 13/6/2022;
e
9.3. informar ao Município de Curuçá/PA que:
9.3.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas
monetariamente, sanará o processo e implicará no julgamento das contas pela
regularidade com ressalvas;
9.3.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento do débito fixado por
este acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida
atualização monetária e
os correspondentes acréscimos legais,
esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2719-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2720/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.757/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão
Militar)
3. Interessados/Recorrente:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Geralda dos Anjos (401.746.627-34)
3.2.
Recorrente:
Serviço
de 
Inativos
e
Pensionistas
da
Marinha
(00.394.502/0410-96)
4. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente, de pensão militar,
agora, objetos de pedido de reexame, interposto pelo Comando da Marinha contra o
Acórdão 1.167/2025-2ª Câmara, que julgou ilegal o ato de pensão militar instituído por
Milton Roberto da Silva em favor de sua companheira, Geralda dos Anjos, e lhe negou
registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para
tornar insubsistente o Acórdão 1.167/2025-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de pensão militar instituído por Milton Roberto da
Silva em favor de Geralda dos Anjos, autorizando seu registro;
9.3. comunicar esta decisão à interessada e ao Comando da Marinha.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2720-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2721/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.737/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. Interessado: Arlindo Epaminondas da Silva (186.127.921-34)
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (FUB) (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília (FUB) contra o Acórdão 1.016/2025-2ª Câmara, que considerou
ilegal o ato de aposentadoria de Arlindo Epaminondas da Silva, negando-lhe o registro,
em razão do pagamento de parcela referente à Unidade de Referência Padrão (URP) de
1989, no percentual de 26,05%, sem que tenha sido absorvida por reajustes na
remuneração.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. tornar, de ofício, insubsistente o item 9.3.2 e seus subitens do Acórdão
1.016/2025-2ª Câmara;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que emita novo
ato de aposentadoria de Arlindo Epaminondas da Silva após a correção determinada no
item 9.3.1 do Acórdão 1.016/2025-2ª Câmara, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar esta deliberação à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2721-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2722/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.209/2024-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Elisete Teresinha Rodrigues (211.840.890-00)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar,
instituída por Roberto Rosa da Silva, ex-integrante do Comando da Aeronáutica, em favor
de Elisete Teresinha Rodrigues, submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de pensão militar de
número 44592/2023, constante destes autos, ante a apreciação, pela legalidade, do ato
de alteração da pensão, de número 44608/2023, no âmbito do TC 025.516/2024-8;
9.2. comunicar esta deliberação ao órgão de origem e à interessada;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2722-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2723/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.612/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Esporte (ME) (02.961.362/0001-74)
3.2. 
Responsáveis: 
José 
Pessoa
Leal 
(382.014.707-10); 
Município 
de
Teresina/PI (06.554.869/0001-64)
4. Unidade: Município de Teresina/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério do Esporte em desfavor de Firmino da Silveira Soares Filho, José Pessoa Leal e
Município de Teresina/PI, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Convênio 855736/2017, que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Implantação de (1) um núcleo do Projeto Seleções do Futuro, para
o atendimento de beneficiados com idade de 06 a 17 anos, no município de Teresina/PI".

                            

Fechar