DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2733/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Rosalice Nogueira Andrade,
emitido pela Universidade Federal do Ceará e submetido a este Tribunal para fins de
registro em 2/12/2022.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificaram a presença da rubrica no valor de R$
322,85, referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da
Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira); 3.996/2023 (rel. Min.
Benjamim Zymler); 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara; Acórdão
3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia); 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira);
3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo); 2.548/2023 (de minha relatoria); 8.504/2022 (rel. Min.
Marcos Bemquerer Costa); e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz); 4.545/2022 (rel. Min.
Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que
o cálculo do ATS
foi efetuado sobre
os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67
da Lei 8.112/1990) que determina que os "anuênios" devem ter como base somente a
rubrica "Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados,
entre outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler);
7.178/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 1.405/2023 (de minha relatoria); e
7.261/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Rosalice
Nogueira Andrade; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-007.257/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosalice Nogueira Andrade (104.742.183-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal do Ceará, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal
não a eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação,
caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema
e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste
Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. Dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 2734/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Geralda da
Silva Mendes de Souza Alves, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.784/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Geralda da Silva Mendes de Souza Alves (046.376.246-06).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2735/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.820/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dilma Santos do Nascimento (236.198.215-34); Edite Santos
do Nascimento (586.649.207-53); Elton Vieira Nascimento (103.877.975-80); Marilia Passy
(663.273.187-20); Oroneide Tiburtino Neves Leite (140.965.954-20); Veronica Borges do
Nascimento (094.620.415-20); Zeneide Martins dos Santos (504.110.204-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2736/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.921/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Clivia Oliveira de Sousa (133.489.902-97); Maria Antonia
Mota da Silva (197.279.922-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2737/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das
interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.874/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Henrique de Souza (053.748.997-59); Creuza de
Jesus (234.387.705-04); Elsa Pereira dos Santos (363.459.037-87); Maria Flavia Alves da
Silva (444.666.174-49); Patricia Pereira Costa Gouvea (032.159.827-06).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2738/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.931/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alvanisia de Sao Pedro Nogueira Teixeira (766.300.057-91);
Arlete de Sao Pedro Dantas (602.769.087-91); Claudia do Amaral Lins (724.760.877-34);
Delma Scheila da Silva Belchior (878.114.807-00); Eliane Bezerra (224.007.024-20); Joazina
Rodrigues Belchior (904.909.327-20); Laura Daisy Belchior Nunes Silva (100.848.667-13);
Maria das Gracas Bezerra (479.897.694-68); Maria do Socorro Bezerra (045.968.604-67);
Marlene Nunes da Silva (041.269.887-00); Nelma Regina Belchior da Silva (000.628.137-06);
Selma Arlene Belchior Mercio da Silveira (691.764.007-78); Telma Slard Belchior da Costa
(549.232.397-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2739/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de reforma de Guilherme de
Sousa Neves, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins
de registro em 8/11/2023.
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pelo cálculo incorreto das horas extras na estrutura
remuneratória do interessado;
Considerando que o militar contava inicialmente com 26 anos, 11 meses, 29
dias de serviço, sendo: 8 meses referentes a tempo de serviço passado em Guarnições
Especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei 5.774, de 23 de dezembro de 1971;
e 1 ano, 4 meses, 1 dia, referentes a tempo de trabalho na iniciativa privada;
Considerando que o tempo passado em Guarnições Especiais não deve ser
computado no cálculo do adicional, conforme preconiza o art. 137 da Lei nº 6.880/1980, e
que tempo de iniciativa privada não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme
o art. 137 da Lei nº 6.880/1980;
Considerando que, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS, o
militar passou a ter o tempo, para efeito de ATS, de 24 anos, 11 meses e 28 dias de tempo
de serviço, em relação ao qual não deve ser aplicado o arredondamento previsto no art.
138 da Lei 6.880/1980;
Considerando, nesse caso, que a presente concessão deve ser considerada
ilegal, devendo ser emitido novo ato com o percentual de 24% a título de ATS, e não 27%,
como vem sendo pago;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento à proposta deste Relator,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Guilherme de Sousa Neves; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-001.967/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Guilherme de Sousa Neves (278.982.456-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica, que:
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