DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, § 2º, 16, incisos II e III, 18, 23, inciso II, 27 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 201, § 2º, 202, § 4º, 205, 208, 209, 210, § 2º, 218 e 268, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. expedir quitação do débito a que se refere o item 9.3 do Acórdão
53/2025-2ª Câmara ao Município de Teresina/PI;
9.2. julgar as contas do Município de Teresina/PI regulares com ressalva,
dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas de José Pessoa Leal e lhe aplicar multa no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional,
com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento,
se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa acima imputada;
9.5. autorizar a cobrança judicial do valor devido, caso não atendida a
notificação;
9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte;
9.7. arquivar os autos.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2723-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2724/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.353/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Agnaldo Vieira Mello (005.062.997-24)
4. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Agnaldo Vieira
Mello (ex-prefeito), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Termo de Compromisso de registro Siafi 1AAAJX, firmado entre o então Ministério da
Integração Nacional e o Município de Cambuci/RJ, que tinha por objeto "ações de
resposta" a chuvas intensas ocorridas na localidade, compreendendo recuperação de
pontes, rodovias e estradas vicinais, dentre outras metas, conforme plano de trabalho
aprovado.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, §3º, 16, III, "b" e "c", e § 3º, 19, 23,
III, 26, 28, II, e 57 c/c os arts. 214, III, e 217 do Regimento Interno do TCU, e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Agnaldo Vieira Mello, para todos os efeitos;
9.2. julgar irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento da
importância, a seguir, especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
da data indicada até a data do seu recolhimento, com abatimento do saldo da conta
bancária, na forma prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo (débito/crédito)
. .19/5/2020
.232.411,02
.débito
. .22/12/2021
.4.819,48
.crédito
9.3. aplicar-lhe multa de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais),
fixando-se o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante
este Tribunal, o
seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial dos valores devidos, caso não atendida a
notificação;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial, o pagamento dos valores devidos em até 36 parcelas
mensais consecutivas, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a
contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 dias, com incidência
dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
com base no disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 11.219/2012, que, caso exista,
na conta específica do termo de compromisso, saldo financeiro decorrente dos repasses
federais não utilizados, solicite à instituição financeira a devolução dos valores à conta
única do Tesouro Nacional, noticiando a esta Corte de Contas, no prazo de sessenta dias,
as providências adotadas;
9.8. comunicar esta decisão ao responsável e ao Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 17/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 27/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2724-
17/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2725/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 15 dias para atendimento do
subitem 1.7.1.2 e 30 dias para atendimento do subitem 1.7.2 do Acórdão 1.907/2025-TCU-
2ª Câmara, conforme solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Bruno Batista
Barreto, Diretor de Governança, Planejamento e Inovação - Substituto (peça 18), contados
a partir do dia útil seguinte à juntada do pedido (12/5/2025), de acordo com o parecer da
Unidade Técnica à peça 22.
1. Processo TC-001.100/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Gracas Nalon (305.689.786-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2726/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Rosangela Domingues Cidon, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.526/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosangela Domingues Cidon (148.012.562-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2727/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.609/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Bispo da Silva (085.118.615-72); Manoel Rodrigues de
Jesus (073.170.935-72); Pedro Paim Vieira (094.283.805-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2728/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Francisco Jose Gomes de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.630/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Jose Gomes de Oliveira (081.518.813-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2729/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Rosimar Fernandes de Carvalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.646/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Rosimar Fernandes de Carvalho (490.768.841-53).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2730/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Alexandre Reis Coutinho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.663/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alexandre Reis Coutinho (325.711.941-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2731/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Minervina Rodrigues Botelho dos Passos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-006.700/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Minervina Rodrigues Botelho dos Passos (106.829.962-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2732/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno
do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria
dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.729/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Celso Luiz
Locci (734.749.408-72);
Eulalia Rodrigues
(811.358.408-06); Francisco Jose de Alcantara (786.789.948-00); Joao Batista Militao
(744.430.118-20); Osmar Cardoso (740.756.328-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).

                            

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