DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000239
239
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1. corrija, na forma da lei, o percentual considerado atualmente para o
cálculo do adicional de tempo de serviço constante da estrutura remuneratória do
interessado, retificando-o para a proporção correta de 24%, no prazo 15 (quinze) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa, consoante
disposto nos
arts. 71,
inciso IX,
da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em benefício do
interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado, e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução
dos valores recebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem
ACÓRDÃO Nº 2740/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Elias Herculano da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.220/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Elias Herculano da Silva (762.192.917-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2741/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Marcia Cristina dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.237/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessada: Marcia Cristina dos Santos (771.333.237-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2742/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Adilson Goncalves Soares, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.248/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessado: Adilson Goncalves Soares (778.078.987-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2743/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Jose Hilton Aragao Medeiros, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.304/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Hilton Aragao Medeiros (929.366.958-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2744/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão
de reforma de Marcos Venicio Vieira dos Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.325/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcos Venicio Vieira dos Santos (071.232.758-45).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2745/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.381/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Lemes (632.474.616-04); Celio Oliveira Peixoto
(662.293.677-34); Everson Machado dos Santos (019.545.959-80); Marcelo Mastroiane de
Melo (699.394.386-72); Matheus Duarte da Silva (867.976.700-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2746/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.392/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Anesio de Souza Theodoro (199.232.178-76); Carlos Alberto
Farias Portilho (330.543.202-00); Enildo Macedo das Chagas (933.297.337-72); Leonardo
Lopes de Araujo (538.172.304-00); Marcos Aurelio Fragoso de Figueiredo Filho
(707.233.814-45).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2747/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.405/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Quaresma Ferreira (709.114.957-20); Flavio
Azevedo de Andrade (841.380.927-49); Geocivanio Ribeiro Marques (447.145.562-15); Jose
Ricardo Ornelas do Lago (949.012.877-53); Miriovaldo Jose Ragazzi (816.365.397-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2748/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da
Fundação Nacional de Saúde no Estado do Pará - Funasa/PA em desfavor de Genival Diniz
Gonçalves e Divino Alves Campos, ex-prefeitos do Município de Eldorado dos Carajás/PA ,
e de Edificar Construções Ltda. em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos oriundos do Termo de Compromisso 221/2008 (registro Siafi 648722), o qual
objetivava a execução de sistema de esgotamento sanitário na municipalidade.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 187 a 190)
pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os
responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na
Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a
prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da
pretensão punitiva
e ressarcitória
deste Tribunal
em relação
à totalidade
das
irregularidades;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da
Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes
dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e à Funasa/PA.
1. Processo TC-003.169/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Divino
Alves
Campos
(187.248.091-87); Genival
Diniz
Gonçalves (760.335.463-34); Edificar Construções Ltda. (08.504.378/0001-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Eldorado dos Carajás/PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2749/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Lucas Amaral, em
razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de concessão
e aceitação de bolsa no país/exterior 231644/2013-2 firmado entre o CNPq e Lucas Amaral,
que teve por objeto o instrumento descrito como "Termo de Compromisso e Aceitação de
Bolsa no Exterior - Doutorado no Exterior - GDE - Compreensão fundamental do
crescimento da delaminação interlaminar de camadas sob carregamentos do modo II e
modos mistos.".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 71, concluiu pela
ocorrência da prescrição quinquenal, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º, da
Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 71 a 73);
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou
com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente (peça 74);
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo
para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator
Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução;
Considerando
que, por
intermédio
do Acórdão
2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato
inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo
prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui
natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis. Contudo, a oitiva, a
notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo)
constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação ao
responsável destinatário da comunicação do TCU.
Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária
deve ser contado de 30/6/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022 (peça 1, p.2);

                            

Fechar