DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas,
, em 30/6/2017 (peça 1, p.2) e o Edital de Notificação 15/2022, de 9/6/2022 (peça 22),
ocorreu lapso temporal superior a cinco anos;
Considerando que não foram identificadas causas interruptivas da prescrição
quinquenal previstas no art 5º da retromencionada Resolução;
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPTCU;
Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a
ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 2º da Resolução TCU 344/2022,
conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma Resolução,
sem o julgamento de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212,
do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da
providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-003.337/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lucas Amaral (385.308.418-40).
1.2. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2750/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde em desfavor da Drogabeth do Itambé Ltda., solidariamente com a Sra. Elizabeth
Dias Ramos e o Sr. Willer Ramos Areal, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos públicos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil -
PFPB, modalidade "Aqui Tem Farmácia Popular", no período de 14/3/2012 a 29/4/2013,
o que teria ocasionado um prejuízo de R$ 116.263,03, em valores históricos, aos cofres
do FNS.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal
regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo em tramitação nesta Corte;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 39/41) e do Ministério Público junto ao TCU (peça
42), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento ao erário do Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º
e 8º da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso
III, do RITCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da
adoção da providência constante do subitem 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-017.413/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogabeth do Itambé Ltda. (10.861.871/0001-53); Elizabeth
Dias Ramos (714.008.346-00); Willer Ramos Areal (085.915.226-05).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar a presente deliberação ao Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 2751/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sucessivos prefeitos de Ipubi-PE, Srs.
Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (2009-2012 e 2017-2020) e João Marcos Siqueira
Torres (2013-2016) em decorrência da construção de escola de educação infantil "tipo C"
(creche), objeto do Termo de Compromisso 1.485/2011 (peça 22) firmado entre o
município e o FNDE, em terreno sem comprovação de titularidade do município.
Considerando que o tomador de contas originário entendeu que a falta de
documentação que comprove a dominialidade do terreno pelo município implicaria a
devolução integral dos recursos repassados (peça 20, p. 4).
Considerando, noutro sentido, que a atual jurisprudência do TCU prescreve
que a ausência de prova da plena propriedade dos terrenos, apesar de irregular, por si
só não configura dano ao erário e não é suficiente para a condenação do gestor ao
débito pelos valores recebidos (Acórdão 7.941/2018-1ª Câmara, entre outros).
Considerando que a obra está concluída e em funcionamento, não subsistindo
possibilidade de o imóvel ser objeto de reinvindicação, diante da afetação a serviço
público municipal, e que, nesse caso, eventual discussão sobre sua titularidade poderá no
máximo resolver-se em indenização por desapropriação indireta (art. 35 do Decreto-lei
3.365/1941), hipótese na qual o prejuízo, se houver, será aos cofres do município tido
por expropriante.
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (peças 42-45).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, e nos arts. 143, alínea V, inciso
"a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em (i) arquivar o presente processo, por ausência dos pressupostos
de desenvolvimento válido e regular desta Tomada de Contas Especial; e (ii) dar ciência
deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-018.956/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira (599.748.004-63);
João Marcos Siqueira Torres (064.643.164-19).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o .
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2752/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) em desfavor do Sr. Evilásio Cavalcante de Farias, falecido, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
meio do Termo de Adesão ao Plano de Implementação ao Projovem Trabalhador -
Juventude Cidadã - Siafi 299938, firmado entre o MTE e o Município de Taboão da Serra-
SP, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Execução do Projovem
Trabalhador - Juventude Cidadã no Município de Taboão da Serra/SP, de forma a
qualificar social-profissionalmente 2.000 jovens na faixa etária de 18 a 29 anos, com
vistas a inserir, no mínimo, 30% no mundo do trabalho".
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 135, concluiu pela
ocorrência da prescrição ordinária, propondo, em consequência, o arquivamento dos
autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPjTCU), à peça
138, concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões
punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de
pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição
intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o
prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal.
Considerando
que, por
intermédio
do Acórdão
2.219/2023-TCU-Segunda
Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus), firmou-se entendimento que o ato
inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo
prescricional, que atinge todos os possíveis responsáveis indistintamente, pois possui
natureza geral, de sorte a possibilitar a identificação dos responsáveis, contudo, a oitiva,
a notificação, a citação ou a audiência (art. 5º, inciso I, do mencionado normativo)
constituem causas de interrupção de natureza pessoal, com efeitos somente em relação
ao responsável destinatário da comunicação do TCU.
Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (relator
Ministro Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada
Resolução.
Considerando que, no caso concreto, considera-se, nos termos art. 4°, inciso
II, da Resolução-TCU 344/2022, que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição
ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 21/12/2010, data de apresentação da prestação de
contas final do ajuste ao órgão repassador para sua análise inicial, conforme Relatório de
Execução Físico-Financeira (peça 56).
Considerando 
que 
entre 
a 
data
da 
emissão 
da 
Nota 
Informativa
1169/2015/DPTEJ/SPPE/MTE, de 29/9/2012, pela qual ratificou-se que as metas de
qualificação e de inserção previstas no plano de trabalho do ajuste não foram atingidas
pelo ente parceiro (peça 75), e a expedição do Ofício SEI 6898/2022/MTP, de 27/6/2022,
pelo qual se notificou o Banco do Brasil, com vistas ao encaminhamento dos extratos
bancários da conta corrente vinculada do ajuste sob exame (peça 76), ocorreu lapso
temporal superior a cinco anos.
Considerando que,
desse modo,
restou caracterizada
a ocorrência
da
prescrição ordinária (quinquenal), bem assim o decurso do prazo prescricional de mais de
3 (três) anos entre os eventos processuais consecutivos supramencionados, evidenciando
também a ocorrência da prescrição intercorrente, conduzindo assim ao arquivamento do
processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito.
Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade
técnica e do MPjTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, III e VI, e
212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999, e no arts. 1º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da
adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-025.002/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Evilásio Cavalcante de Farias (132.661.794-04), falecido.
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Taboão da Serra-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao espólio do responsável e
ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para ciência.
ACÓRDÃO Nº 2753/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Manoel Luís Figueiredo Neto e
Alcione Barbosa Viana, ex-prefeitos de Lagoinha do Piauí-PI, respectivamente, nas gestões
2013-2016 e 2017-2020, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados no âmbito do Termo de Compromisso 7868/2014 (peça 5), firmado entre o
FNDE e referido município, tendo por objeto a construção de uma quadra escolar.
Considerando que o Sr. Manoel Luís Figueiredo Neto foi devidamente citado
e o
Sr. Alcione
Barbosa Viana
foi ouvido
em audiência
por este
Tribunal,
respectivamente, em razão das seguintes irregularidades:
Irregularidade 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Lagoinha do Piauí - PI, em face da omissão no dever
de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de compromisso descrito
como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 1 (uma) Quadra Escolar",
no período de 31/1/2014 a 20/3/2019, cujo prazo encerrou-se em 19/5/2019.
Irregularidade 2: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para
prestação de contas do termo de compromisso descrito como "Executar todas as
atividades inerentes à construção de 1 (uma) Quadra Escolar", cujo prazo encerrou-se em
19/5/2019.
Considerando que o primeiro responsável apresentou alegações de defesa às
peças 41-45 e o segundo apresentou razões de justificativa à peça 51 e que, entre outros
argumentos trazidos, consta a informação de que havia sido solicitada repactuação da
obra junto ao FNDE;
Considerando que, em resposta à diligência promovida por esta Corte de
Contas, o FNDE informou que foi firmado o Termo de Compromisso 15.369/2023 (peça
85), emitido em 25/9/2023, com vistas à repactuação do ajuste original e à continuidade
da obra, com a nova vigência fixada para 30/9/2025;
Considerando que a iniciativa da repactuação, nos termos da Resolução FNDE
3/2021, afigura-se alternativa de solução consensual de controvérsia que deve ser
estimulada para as situações de obras inacabadas e paralisadas, a exemplo do caso
concreto;
Considerando que a solução consensual de retomada de obras com vistas à
conclusão do objeto pactuado, revela-se preferível à continuidade de um processo de
TCE, notadamente no que se refere à pretensão de ressarcimento, haja vista as
incertezas quanto à efetiva recuperação dos valores constantes de eventual decisão
condenatória, bem como a demora inerente ao processo de cobrança e execução dessas
quantias;
Considerando que a adoção de soluções consensuais para a conclusão de
obras públicas paralisadas tem fundamento no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil
(CPC), no art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de
estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte (v.g. Acórdão 4.199/2022-TCU-
Segunda Câmara, de minha relatoria);
Considerando que, no caso concreto, a celebração do termo de repactuação
entre o FNDE e o município de Lagoinha do Piauí-PI se subsume ao previsto na legislação
e jurisprudência acima mencionada;
Considerando que, embora a iniciativa denote interesse das partes em
retomar a execução do objeto ajuste, não há como garantir, antecipadamente, que o
objetivo da avença será atingido, bem como que haverá o aproveitamento dos serviços
que foram
parcialmente executados
(30,91% no
Simec, peça
69, p.
1), sem
a
comprovação efetiva de que a obra será concluída segundo os termos originalmente
pactuados;
Considerando que somente será possível afastar a responsabilização dos ex-
gestores se a parcela executada da obra apresentar alguma funcionalidade atual e efetiva
para a coletividade, e não meramente potencial (Acórdão 358/2017-TCU-Primeira
Câmara, Relator Benjamin Zymler);

                            

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