DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, conforme afirmado pela AudTCE, "afigura-se mais prudente
sobrestar o julgamento desta TCE até que sobrevenha informação sobre a conclusão e o
recebimento definitivo da obra pactuada no Termo de Compromisso 7868/2014, sem
prejuízo de expedir determinação ao FNDE para que, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do término da vigência do Termo de Compromisso 15369/2023 (peça 85), em
30/9/2025, envie a este Tribunal relatório conclusivo sobre a execução do termo de
repactuação em questão";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 10, §1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c 143,
inciso V, "c", do Regimento Interno do TCU, em:
a) sobrestar o julgamento da presente TCE até que sobrevenha aos autos
documentação comprobatória quanto à conclusão e ao recebimento definitivo das
escolas objeto do Termo de Compromisso 7868/2014, conforme o Termo de Repactuação
15369/2023, firmado entre o FNDE e o município de Lagoinha do Piauí-PI;
b) determinar ao FNDE, nos termos da Resolução TCU 315/2020, que
encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
término da vigência do Termo de Compromisso 15369/2023 (peça 85), em 30/9/2025,
relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com município
de Lagoinha do Piauí-PI; e
c) enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município
de Lagoinha do Piauí-PI.
1. Processo TC-025.766/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel Luís Figueiredo Neto (781.436.833-20) e Alcione
Barbosa Viana (097.384.443-49).
1.2. Unidade jurisdicionada: município de Lagoinha do Piauí-PI.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Everardo Oliveira Nunes de Barros (OAB/PI 2789),
representando Manoel Luís Figueiredo Neto e Flávio Henrique Andrade Correia Lima
(OAB/PI 3273), representando Alcione Barbosa Viana.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2754/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de diversos responsáveis, diante
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Termo de Compromisso 021/009, registro Siafi 652315, que teve por objeto o
instrumento descrito como "Construção de casas, recuperação de encostas, drenagem,
canais, pavimentação, obras de arte e reforma de galpões".
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial, com a anuência do Ministério Público junto a este
Tribunal;
Considerando
que
o
órgão
repassador
permaneceu
inerte
entre
a
apresentação da prestação de contas, recebida em 14/5/2010, e a emissão do Parecer
189/2021, em 15/7/2021;
Considerando o decurso de prazo superior a três anos sem qualquer impulso
processual apto a evidenciar o regular andamento da apuração do débito;
Considerando, dessa forma, nos termos do art. 8º da Resolução TCU nº
344/2022, a ocorrência de prescrição intercorrente, o que impossibilita a persecução da
recomposição do erário, assim como a
aplicação de qualquer penalidade aos
responsáveis;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda
Câmara, de acordo com os pareceres emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso,
arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de
11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RITCU, assim como informar
aos responsáveis o teor da presente deliberação.
1. Processo TC-025.879/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: A J Construtora Ltda (04.433.789/0001-25); Campbel
Construções e Terraplanagem Ltda (32.643.090/0001-25); Construquali Engenharia Ltda.
em Recuperação Judicial (04.157.035/0001-90); Construtora BSM Ltda (07.324.514/0001-
41); Construtora Lucaia Ltda (02.962.945/0001-10); João Henrique de Barradas Carneiro
(140.349.485-15); Luciano Viana Valladares (130.816.325-87); TC LOC Engenharia e
Serviços Ambientais Ltda (00.640.918/0001-03).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Salvador-BA.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2755/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Base de Aviação de
Taubaté, em desfavor de Ariel Aparecido Ângelo, em razão da falta de pagamento de
despesas médicos hospitalares do sistema de saúde do exército - Fusex, no percentual de
20% (vinte por cento) de todos os valores gastos e não pagos, em virtude de tratamento
médico, contratadas no período de 01 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2023.
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial, coma anuência do Ministério Público junto a este
Tribunal;
Considerando que a dívida decorre da falta de reembolso de despesas ao
Fundo de Saúde do Exército - Fusex, em virtude da prestação de serviços médico-
hospitalares, em especial a dependente do responsável que necessitava de intervenções
e internações;
Considerando que a dívida objeto destes autos possui natureza civil, não
devendo, portanto, ser objeto de cobrança pela via de processo de tomada de contas
especial, conforme explicitado no Acórdão 11227/2023-1ª Câmara, Relator Min. Jorge
Oliveira;
Considerando que a cartilha do regulamento do Fusex aponta que a
capacidade de pagamento dos beneficiários consiste em 12 vezes o valor do soldo do
contribuinte,
que no
caso
do
responsável era
de
R$
2.627,00, o
que
indica
hipossuficiência
financeira
para
quitação das
dívidas
referentes
aos
atendimentos
prestados nos anos de 2020 a 2023;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM por unanimidade, de acordo com os pareceres emitido nos autos,
em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em virtude da
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos
termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;
b) informar ao Comando do Exército que, no presente caso, lhe cabe avaliar
as providências administrativas e judiciais a serem adotadas com o objetivo de efetuar
a cobrança da dívida decorrente da falta de ressarcimento das despesas indenizáveis
relativas aos serviços médico-hospitalares prestados ao ex-militar na condição de
beneficiário do Fusex; e
c) dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Exército e ao
responsável.
1. Processo TC-027.063/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ariel Aparecido Angelo (450.333.228-77).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Base de Aviação de Taubaté.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2756/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento 170/2024, sob a responsabilidade da
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), com valor estimado de R$
45.171.996,61 (peça 4, p. 34-35), cujo objeto era o registro de preços para aquisição de
equipamentos e materiais de informática novos e sem uso, conforme as demandas
apresentadas pelos requisitantes das entidades coligadas (peça 4, p. 35).
Considerando
que
houve
o
cancelamento
da
licitação
objeto
da
representação, o que enseja a perda de objeto da medida cautelar pleiteada,
Considerando que não obstante o cancelamento, o exame técnico realizado
pela AudContratações concluiu que, quanto aos indícios de irregularidades, os elementos
constantes dos autos permitem concluir que há plausibilidade jurídica em parte das
alegações trazidas pela representante, ensejando a procedência parcial da representação
e a expedição de ciência das irregularidades detectadas,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com as
manifestações constantes dos autos:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal (também aplicável a unidades jurisdicionadas do
Sistema S, conforme jurisprudência do TCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pela representante, por perda do seu objeto, haja vista o cancelamento da
licitação;
c) dar ciência à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Chamamento 170/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) classificação de proposta que não atendeu aos requisitos do edital, em
afronta aos princípios da isonomia e vinculação ao edital, bem como aos arts. 2º,
parágrafo único, e 3º do Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi ;
c.2)
ausência
de
publicação,
no portal
de
compras
da
entidade,
de
informações essenciais
relativas à
licitação, tais como
o resultado
do certame,
identificação e documentos de habilitação e de proposta dos licitantes, em afronta ao
princípio da transparência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, ao art. 3º
do Regulamento Próprio de Contratação e Alienação e contrariando a jurisprudência
deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2949/2021-TCU-Plenário, 3585/2023-TCU-1ª
Câmara, 398/2024-TCU-Plenário e 715/2024-TCU-Plenário;
d) comunicar a presente deliberação
à representante e à unidade
jurisdicionada; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-000.670/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: WP Company Comércio e Serviços Tecnologia Ltda.
(30.393.954/0001-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Federação das Indústrias do Estado do Espírito
Santo.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Willian
Gurgel
Gusmão
(14605/OAB-ES),
representando a Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo; o Centro da Indústria
do Espírito Santo; o Condomínio do Edifício Findes e o Instituto Euvaldo Lodi (IEL-ES).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2757/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-006.653/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Luiza da Cunha Watson (323.102.502-87).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2758/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-006.657/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Heiji de Oliveira Horota (394.861.250-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2759/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-006.698/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Antonio Coraza (062.049.568-50).
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2760/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-006.728/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arcelino Alves da Costa (112.463.401-00); Hermes Bernardes
de Oliveira (722.234.308-30); Juarez Antonio Lovatel (444.585.680-00); Marcelo Pimentel
da Silveira (042.383.704-49); Raul Theodoro de Andrade (214.720.508-78).
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