DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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243
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2772/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Ronaldo Queiroz
Gusmao.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Ronaldo Queiroz Gusmao, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-028.264/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Ronaldo Queiroz Gusmao (819.254.097-91).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2773/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Edelcy Pereira
Filho.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Edelcy Pereira Filho, ressalvando que o valor referente
ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído pelo adicional
de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019.
1. Processo TC-028.275/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edelcy Pereira Filho (840.286.967-04).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2774/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma de interesse de Guilherme do Val
Boscarino.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de vantagem de caráter pessoal (adicional por
tempo de serviço);
considerando, entretanto, que esse percentual não integra mais a estrutura
remuneratória do inativo, consoante comprovam as fichas financeiras juntadas aos
autos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de reforma em favor de Guilherme do Val Boscarino, ressalvando que o valor
referente ao percentual pago a título de adicional de tempo de serviço foi substituído
pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei
13.954/2019.
1. Processo TC-028.292/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Guilherme do Val Boscarino (886.287.018-34).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2775/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-028.400/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Joao Lucas Oliveira Santos (059.700.605-93); Jose Alison
Henrique Feijo da Silva (114.535.364-93); Marcos Roberto de Carvalho Moura
(627.030.994-87); Robson de Medeiros Azevedo (002.598.547-78); Ruberlenio Raslley
Nascimento da Silva (708.025.914-26).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2776/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor de Demétrio Carneiro da Cunha Oliveira e Associação Cultural de Capacitação
e Inclusão Social - Ascapis, em razão de omissão no dever de prestar contas relativas ao
Convênio de registro Siafi 701848, firmado entre o Ministério do Esporte e a Associação
Cultural de Capacitação e Inclusão Social - Ascapis, que tem por objeto o instrumento
descrito como "Promover o funcionamento de núcleos de esporte recreativos e de lazer,
com a realização de oficinas e eventos recreativos e esportivos no DF.", no valor de R$
332.900,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 299.580,10.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais
de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a Notificação da Ascapis (peça 25), de 4/8/2014, e a nova Notificação da Ascapis
(peças 31 e 32), de 24/6/2024;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 48-51).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-000.647/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Cultural de Capacitação e Inclusão Social -
Ascapis (07.692.996/0001-92); Demetrio Carneiro da Cunha Oliveira (180.900.607-49).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2777/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado do Pará (Emater/PA) e seus ex-presidentes, Williamson do Brasil de Sousa
Lima e Eduardo da Silva Kataoka (falecido), em razão da não comprovação da regular
aplicação da totalidade dos recursos repassados por meio do Convênio 14000/2014, que
tinha por objeto a elaboração de planos de recuperação de assentamentos e a prestação
de serviços de assessoria técnica, social e ambiental a famílias de agricultores assentados
nos Projetos de Assentamento Paragonorte, Floresta Gurupi, Surubiju, Rio das Cruzes,
Cristalino I, Cristalino II, Tapajós, Ipiranga, Nova Esperança, Socó I, Cruzeirão, Nova
Fronteira e Santa Júlia.
Considerando que o convênio foi firmado no valor de R$ 10.962.970,00, sendo
R$ 4.695.100,00 à conta da União e R$ 6.267.870,00 de contrapartida, mas que os
repasses efetivos federais totalizaram R$ 2.537.349,00;
considerando que o ajuste teve vigência de 6/12/2004 a 30/12/2008, com
prazo para apresentação da prestação de contas em 28/2/2009;
considerando que a área técnica do Incra identificou que a Emater/PA
executou parcialmente as atividades previstas no plano de trabalho, devendo devolver o
montante de R$ 678.023,66;
considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 30/5/2011, sendo este o marco inicial da fluição do prazo prescricional, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) indica a ocorrência da prescrição intercorrente,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre a
elaboração do parecer técnico de peça 33, em 2/10/2014, e a emissão do Ofício
41.373/2018 (peça 14), em 19/9/2018;
considerando que os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 158-161);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis; e
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.401/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado
do Pará (Emater/PA) (05.402.797/0001-77); Eduardo da Silva Kataoka (falecido -
057.443.342-20) e Williamson do Brasil de Sousa Lima (352.992.742-20)
1.2. Unidade: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do
Pará (Emater/PA).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2778/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da
Agricultura,
Pecuária
e Abastecimento
em
desfavor
do
Instituto de
Pesquisa
e
Desenvolvimento Amazônico, de Iranildo Cursino Siqueira e de Adenilza Mesquita Vieira,
em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados a
referido instituto por meio do Convênio 716172/2009, registro Siafi 716172, que tem por
objeto "fortalecer a organização produtiva das mulheres rurais, através de capacitação e
assessoria técnica visando o manejo dos recursos naturais com geração de renda e
agregação de valor a produção agroflorestal, em municípios da área dos Territórios da
Cidadania: Manaus e entorno, e do Baixo Amazonas", no valor de R$ 176.352,00. O valor
do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 137.549,81.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a ciência de notificação enviada a responsável (peças 20 e 21), em 6/3/2015, e o
parecer técnico 64/2021 (peça 24), em 22/8/2021;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 37-40).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU,
em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;

                            

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