DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025053000244
244
Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-005.402/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adenilza Mesquita Vieira (230.086.102-00); Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento Amazônico (04.044.884/0001-37); Iranildo Cursino Siqueira
(346.594.712-68).
1.2.
Unidade: 
Subsecretaria
de
Planejamento, 
Orçamento
e
Administração/MDA .
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2779/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antônia Diana Mota de Oliveira,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Termo de Compromisso 677/2011 (peça 33), firmado entre o FNDE e o
Município de Capitão Poço/PA e que tinha por objeto a "construção de duas quadras
escolares cobertas com palco".
Considerando que, no relatório da TCE (peça 36), o tomador de contas
concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 890.374,02, imputando
responsabilidade a Antônia Diana Mota de Oliveira, prefeita municipal no período de
1/1/2009 a 31/12/2016, na condição de gestora dos recursos;
considerando que, após instrução inicial (peça 47), foi realizada citação da
responsável, em vista da não comprovação da execução física do objeto pactuado, em
razão da ausência de: termo de recebimento definitivo, relatório de cumprimento do
objeto, certidão de inteiro teor de titularidade do terreno, planilhas de medições, notas
fiscais, registro comprobatório do endereço correto da obra, projeto, ART/RRT de projeto
e planilha comparativa de custos, imputando-lhe débito;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU (peça 74);
considerando,
entretanto, que,
segundo
a
unidade instrutora,
defesa
apresentada pela responsável indica que, apesar de falhas terem sido identificadas na
execução do projeto, elas não resultaram em dano ao erário quantificável (peça 74);
considerando que a responsabilidade pela apresentação da prestação de
contas 
cabia 
ao 
sucessor 
da 
defendente, 
que 
apresentou 
os 
documentos
intempestivamente, em 28/3/2019 (peça 36, p. 5), uma vez que o prazo para adoção de
tal medida era 25/8/2018;
considerando, ainda, que, em relação às irregularidades identificadas e diante
dos documentos apresentados, a unidade instrutora entendeu que:
"foram apresentadas as notas fiscais que justificam os repasses realizados, da
mesma forma como se anui com a resposta da responsável no sentido de que, tendo em
vista a irrefutabilidade de que o objeto avençado foi entregue, as ausências de termo de
recebimento definitivo da obra, de relatório de cumprimento do objeto e de ART
referente às estruturas metálicas das coberturas devem vir a ser consideradas falhas que
não ensejaram dano ao erário" (peça 74);
considerando, quanto à não comprovação da titularidade do terreno, que os
boletins de cadastro imobiliário juntados às peças 65-66 não deveriam, a priori, ser
aceitos como aptos a comprovar a dominialidade do objeto contratado;
considerando, por outro lado, que há precedentes do Tribunal no sentido de
que, se o objeto foi concluído e está em funcionamento, "a ausência de comprovação da
titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é
irregularidade
suficiente
para justificar
a
imputação
de
débito", exceto
se ficar
comprovado que a ausência da comprovação da dominialidade está impedindo o uso do
bem público (Acórdão 7939/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer, e Acórdão 7859/2022-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital
do Rêgo);
considerando que, diante do exposto, e por não terem sido identificadas, nos
autos, falhas que pudessem ensejar a ocorrência de dano ao erário, a unidade instrutora
entendeu que as contas da responsável devem ser julgadas regulares com ressalvas (peça
74), no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União (MPTCU) (peça 77);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em:
a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Antônia Diana Mota de
Oliveira e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhes quitação;
b) comunicar esta decisão à responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
1. PROCESSO TC-018.963/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonia Diana Mota de Oliveira (779.139.062-00).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carla de Oliveira Brasil Monteiro (OAB/PA 9.116),
Sábato Giovani Megale Rossetti (OAB/PA 002.774) e outros, representando Antonia Diana
Mota de Oliveira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2780/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pela Universidade Federal
de Roraima em desfavor de Fundação Ajuri de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade
Federal de Roraima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, no âmbito do convênio nº. 025/2012, para a aquisição de
equipamentos laboratoriais com vistas à melhoria dos programas de Mestrado em Física
e Letras, celebrado entre referidas entidades, no valor de R$ 844.265,60. O valor do
débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 90.016,76.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 14/6/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin
Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada
de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência
dessa
espécie
prescricional entre a Aprovação do Relatório de Prestação de Contas (cf. peça 17, p. 2),
em 14/6/2016, e o Parecer 266/2019/PGF/AGU, constando apuração de irregularidades
(peça 6), de 8/11/2019;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 57-60);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e à
responsável;
c) arquivar o processo.
1. PROCESSO TC-026.599/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável:
Fundação Ajuri
de Apoio
ao Desenvolvimento
da
Universidade Federal de Roraima (05.463.366/0001-10).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2781/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este pedido de reexame, interposto pela Confederação
dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Federação Nacional dos
Trabalhadores do Serviço Público Federal (FENADSEF) contra o Acórdão 2.119/2025-TCU-
2ª Câmara nestes autos de representação, em que se pleiteia a convocação dos
aprovados em cadastro de reserva no Concurso Público Nacional Unificado de 2024.
Considerando que o acórdão recorrido não conheceu da representação
mencionada, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos;
considerando a clareza da jurisprudência do TCU no sentido de que o
reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do
pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara; e
Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, do Plenário);
considerando, ademais,
que o reconhecimento
aludido fica,
em regra,
condicionado à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de
eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal;
considerando, ainda, que a demonstração de legítima e comprovada razão
para intervir na causa não pode ser fundamentada na simples intenção em defender os
interesses dos trabalhadores públicos federais, em face da convocação preferencial para
concurso público, estando, em regra, condicionado à possibilidade concreta de lesão a
direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada
pelo Tribunal;
considerando, por fim, que a unidade técnica propôs não conhecer do pedido
de reexame interposto, uma vez que a Confederação dos Trabalhadores no Serviço
Público Federal (CONDSEF) e a Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público
Federal (FENADSEF) não possuem legitimidade para tanto, tendo em vista não terem
demonstrado razão legítima para intervir nos autos, nem a possibilidade concreta de
lesão a direito subjetivo próprio;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8443/1992 e nos artigos 146 e 282
do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela CONDSEF e pela
FENASDSEF, em razão da ausência de legitimidade;
b) comunicar a presente deliberação
aos recorrentes e aos demais
interessados.
1. PROCESSO TC-005.289/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrentes: Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal
(26.474.510/0001-94); Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal
(22.110.805/0001-20).
1.2. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação
(AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: Lais Lima Muylaert Carrano (OAB/DF 31.189), Madila
Barros Severino (OAB/DF 53.531) e outros, representando a Confederação dos
Trabalhadores no Serviço Público Federal e a Federação Nacional dos Trabalhadores do
Serviço Público Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2782/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF)
(peça 1), resultante de outra representação protocolada nesse órgão, pela empresa Pax
Segurança Privada Ltda., com o fim de apurar possíveis irregularidades no âmbito do
Pregão Eletrônico (PE) 90002/2024, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Amazonas (IFAM), Campus Manaus Zona Leste, cujo objeto é a prestação
de serviços contínuos de vigilância patrimonial armada, durante o período diurno e
noturno, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com
valor estimado de R$ 1.971.702,86.
Considerando que o representante alegou, em suma, que a empresa Sioux
Serviço de Segurança Privada Ltda., classificada em primeiro lugar no referido certame,
não teria comprovado qualificação econômico-financeira por meio de balanço patrimonial,
demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos dois
últimos exercícios sociais, conforme exigência do edital;
considerando que o representante remeteu cópia integral da Notícia de Fato
a esta Corte de Contas, para que, conforme seus parâmetros de conveniência,
oportunidade e priorização de demandas, fiscalize os fatos reportados sob o viés do
controle de contas e, tão somente em caso de constatação de ilícito, comunique ao 4º
Ofício da PR/AM;
considerando que, após percuciente análise do feito, a unidade instrutora
entendeu que "houve bastante diligência por parte do pregoeiro, ao realizar a análise de
exequibilidade das propostas apresentadas, incluindo a empresa Sioux Serviço de
Segurança Privada Ltda, sobre a qual foram produzidas duas Notas Técnicas 7 e 8/2024
(peças 12 e 13, respectivamente)" (peça 17);
considerando, em acréscimo, o entendimento da unidade no sentido de que
foi escorreita a atuação e análise do pregoeiro em relação ao caso, tendo sido adotadas
as medidas assecuratórias possíveis, considerando-se os fatos questionados;
considerando, ademais, que a empresa Sioux Serviço de Segurança Privada Ltda.
foi inabilitada no procedimento licitatório por descumprimento do item 7.8 do edital,
conforme recurso apresentado pela empresa Autêntica Segurança Patrimonial Ltda. (peça 15),
o qual foi conhecido como procedente pelo pregoeiro em seu Termo de Decisão (peça 16);
considerando, por fim, que, segundo a unidade, os elementos constantes dos
autos permitem, desde já, julgar improcedente, no mérito, a presente representação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão 2ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e o
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação improcedente;
c) comunicar esta decisão ao representante;
d) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-018.914/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

Fechar