DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - laudo médico pericial: documento técnico expedido por perito oficial ou
nomeado e anexado ao processo para o qual foi designado e cujo roteiro se encontra
na Resolução CFM nº 2.153/2016;
III - perito médico oficial: médico servidor público designado para atuar em
perícias de caráter público;
IV - perito médico nomeado: médico nomeado pelo Poder Judiciário ou de
forma administrativa para atuar na função pericial;
V - assistente técnico médico: médico contratado pelas partes para assisti-
las junto às perícias médicas a que estarão submetidas;
VI - perícia médico-previdenciária: perícia realizada no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) para instruir processos de concessão, manutenção ou
revisão de benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aos Regimes
Próprios de Previdência Social ou benefícios assistenciais que dependam de verificação
de peritos médicos federais de que trata a Lei nº 11.907/2009;
VII - perícia médico-judicial: perícia médica determinada por autoridade
judicial (juiz de direito), em qualquer instância ou ramo da justiça (cível, trabalhista,
federal, criminal etc.);
VIII -
perícia médico-administrativa:
perícia realizada
no âmbito
da
administração pública (exceto INSS) ou privada, visando avaliar aptidão, condições
específicas de saúde ou cumprir exigências legais/normativas fora da esfera
previdenciária direta do INSS ou judicial;
IX - perícia médico-legal e forense oficial: perícia médica realizada por
órgãos periciais oficiais do Estado (tais como Institutos Médico-Legais - IMLs, Setores
Técnico-Científicos de Polícias Federais) ou por peritos especificamente designados para
este fim, com objetivo primariamente forense, destinada a instruir investigações
policiais ou processos judiciais e administrativos criminais.
CAPÍTULO III
DO LAUDO PERICIAL
Art. 8º O laudo médico pericial deve seguir um roteiro básico, devendo
estar de acordo
com todas as normativas do Conselho
Federal de Medicina,
independente se realizado de forma remota ou presencial, sendo obrigatórias a
exposição da metodologia, do objeto da perícia, da análise técnica e científica realizada
e da resposta aos quesitos quando apresentados.
§ 1º Cabe ao médico definir quais são as informações adicionais necessárias
e suficientes para fundamentar as conclusões do laudo médico pericial.
§ 2º Os documentos médicos derivados de um ato médico pericial devem
refletir a verdade apurada pelos meios técnicos disponíveis e o conhecimento médico
atualizado. Todas as afirmações e conclusões devem ter correlação direta e lógica com
os achados do exame clínico, do histórico, de exames complementares e da literatura
médica pertinente.
§ 3º O laudo médico pericial pode descrever apenas as informações
relevantes coletadas e analisadas de forma a permitir que o destinatário compreenda
o raciocínio técnico e as conclusões, respeitando-se a autonomia técnica e funcional do
perito.
CAPÍTULO IV
DO MÉDICO PERITO
Art. 9º São atribuições e deveres do médico perito que atua no ato médico
pericial:
I - avaliar todos os
documentos médicos apresentados ou juntados
oportunamente em autos judiciais ou processos administrativos;
II
-
examinar
clinicamente o
periciado/periciando
utilizando
técnicas
semiológicas direcionadas ao caso em contexto e solicitar exames complementares, se
necessários;
III - solicitar qualquer documento médico ou técnico que julgue necessário
para o estabelecimento da verdade sobre o objeto pericial;
IV - ao realizar vistorias em locais, deve comunicá-las previamente e estar
acompanhado, se possível, do próprio periciado/periciando, permitindo que este faça
esclarecimentos sobre os fatos que lá ocorreram;
V - estabelecer o nexo causal e o dano considerando o exposto no art. 2º
e incisos e como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.
Parágrafo único. O médico perito tem autonomia para determinar o método
de sua avaliação, podendo ser avaliação pessoal, análise de documentos técnicos com
ou sem a presença do periciado/periciando ou análise ambiental (in loco), devendo
estar consignada
no laudo
pericial a
fundamentação técnica
de sua
escolha
metodológica.
Art. 10. Em ações judiciais, o médico perito poderá peticionar ao juízo que
oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar cópia do
prontuário
do periciado/periciando,
em correspondência
lacrada
e em
caráter
confidencial.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DO PERITO
Art. 11. Aos médicos peritos
nomeados, poderá ser concedido visto
provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um
mesmo ano e seguindo a forma de comunicação, trâmites e prazos descritos na
Resolução CFM nº 1.948/2010 ou em sua sucedânea.
§ 1º Os peritos cadastrados em tribunais aos quais prestam serviço devem
obrigatoriamente ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição, não
sendo aplicado neste caso o visto provisório.
§ 2º O perito médico federal fica dispensado dessa obrigatoriedade por
força do art. 18, § 5º, da Lei nº 3.268/1957.
§ 3º O perito médico oficial da Polícia Federal, em decorrência comprovada
da necessidade funcional de deslocamento transitório de sua base, fica dispensado da
obrigatoriedade de solicitar visto provisório.
Art. 12. O médico, ao ser nomeado perito, deve responder à nomeação,
cumprir o encargo nos prazos e comunicar imediatamente impedimentos ou justa
causa para recusa.
Parágrafo único. Na condição de peritos médicos nomeados, os médicos
podem recusar o encargo se estiverem em situação de suspeição ou impedimento, por
justa causa, em situações descritas em pareceres e resoluções do Conselho Federal de
Medicina, ou quando houver outro motivo escusável e justificável de ordem pessoal ou
estrutural,
e
isso, em
qualquer
caso,
deverá
ser comunicado
imediatamente
à
autoridade.
Art. 13. Para a caracterização da mora do perito médico nomeado, para fins
de apuração de eventual infração ética, deverá ser comprovada a ciência de sua
intimação pessoal no processo judicial para cumprimento do encargo.
§ 1º Não serão consideradas válidas para fins de responsabilização ética
intimações tácitas, ou via e-mail, não respondidas ou sem a devida comprovação de
recebimento e leitura pelo médico perito nomeado.
§ 2º Caso a autoridade judiciária denunciante reconsidere a denúncia
apresentada contra o perito, deverá ser suspensa a sindicância ou eventual processo
ético instaurado, até a resolução definitiva da questão pelo magistrado.
Art. 14. A filmagem ou gravação do ato médico pericial por parte do
periciado/periciando não pode ser permitida sem prévia anuência das partes, e quando
realizada deve sempre ser informada no laudo médico pericial produzido.
Art. 15. A presença de profissionais não médicos, bem como de parentes,
amigos ou acompanhantes do periciado/periciando, em exames periciais médicos
realizados no âmbito judicial ou administrativo, somente será admitida mediante
autorização 
prévia 
e 
expressa, 
formalizada 
por 
escrito, 
pelo 
médico 
perito
responsável.
Art. 16. Pessoas jurídicas que prestam serviços de perícia médica, seja
presencial ou por telemedicina, que utilizam plataformas de informação e comunicação
e arquivamento de dados digitais, deverão ter sede estabelecida em território brasileiro
e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas,
com a respectiva responsabilidade técnica de médico com especialidade registrada
(RQE) em medicina legal e perícia médica regularmente inscrita no Conselho.
CAPÍTULO VI
DA TECNICA PERICIAL
Art.
17. Entende-se
por nexo
causal a
relação de
causa e
efeito
demonstrada tecnicamente entre um evento, exposição ou condição antecedente
(denominado "causa") e um dano à saúde subsequente (denominado "efeito"),
caracterizado por doença, lesão, disfunção, incapacidade ou óbito.
§ 1º A
comprovação do nexo causal é condição
necessária para o
reconhecimento da responsabilidade legal ou para a concessão de benefícios
indenizatórios ou reparatórios decorrentes do dano à saúde.
§ 2º Para o estabelecimento do nexo causal, o médico perito deve
considerar:
I - realizar anamnese pericial detalhada, incluindo a ocupacional;
II - efetuar exame clínico criterioso;
III - interpretar criticamente os exames complementares e os documentos
médicos;
IV - analisar as informações disponíveis sobre os locais analisados em
diligências, quando aplicável;
V - utilizar evidências científicas e epidemiológicas.
§ 3º Para o estabelecimento do nexo causal em perícia médica trabalhista,
deve ser seguido o comando contido no art. 2º da Resolução CFM nº 2.323/2022, ou
sucedânea.
CAPÍTULO VII
DA TELEMEDICINA E PERÍCIA MÉDICA
Art. 18. O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais deve
ser de caráter específico, sendo permitido nas situações descritas nos parágrafos
abaixo.
§ 1º No caso de morte do periciado/periciando previamente atestada e
documentada.
§ 2º A perícia indireta poderá ser realizada apenas em objetos que não
envolvam:
I - a constatação do dano pessoal não previamente documentado em
prontuário médico;
II - a quantificação de dano pessoal;
III - a avaliação atual de capacidades, incluindo a laborativa;
IV - a análise de invalidez ou de questões de natureza médico-legal que
exigem exame presencial.
§ 3º Para telejuntas médicas periciais, pelo menos um dos médicos deve
estar presente com o periciado/periciando, e é quem deve realizar o exame físico e o
descrever aos demais participantes.
§ 4º Teleinterconsultas especializadas periciais poderão ser realizadas para
fins elucidativos específicos, com o médico solicitante responsável por passar todas as
informações clínicas e pelos exames complementares; e, quando o periciado/periciando
estiver presente, ele deve realizar o exame físico.
§ 5º Em avaliação de documentos médicos complementares ao exame
pericial.
§
6º
Teleacompanhamento
pericial (assistente
técnico
pericial
medico)
poderá ser realizado para fins estabelecidos pelos dispositivos legais vigentes.
§ 7º A Prova Técnica Simplificada (PTS), quando for de inquirição simples de
menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano
pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo laborativa), nexo causal ou definição
de diagnóstico ou prognóstico.
Art. 19. Perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS
poderão ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise
documental, conforme situações e requisitos definidos em regulamento próprio, nos
termos da Lei 14.724/2023.
Art. 20. A assistência técnica de forma remota, utilizando telemedicina,
pode ser realizada desde que o médico perito esteja de forma presencial e que seja
autorizado pelo periciado/periciando.
Art. 21. Perícias médicas realizadas por telemedicina, independentemente de
sua natureza, devem atender aos seguintes requisitos:
I - liberdade e autonomia do médico perito oficial ou nomeado e assistente
técnico médico e do periciado/periciando/segurado de escolha dessa modalidade de
atendimento;
II - mudança para a modalidade presencial a qualquer momento, mesmo
após a escolha do uso da telemedicina, caso o perito assim entenda;
III - garantia de ausência de interferência de terceiros não autorizados no
ato médico pericial;
IV - o perito deve ser capacitado previamente em relação à tecnologia
utilizada, especificidades e regramento técnico;
V - o software e a plataforma utilizada devem ser certificados para a
telemedicina;
VI - a sala de perícia deve ser de uso próprio, com ambiente parametrizado
(duas câmeras ambientais e uma câmera frontal com conectividade homologada),
iluminação e visibilidade adequadas e isolamento acústico de forma a garantir o sigilo
do ato pericial e preservar a intimidade do periciado/periciando;
VII - a conectividade e
infraestrutura computacional de internet e
plataforma de comunicação devem ser adequadas;
VIII - segurança e sigilo no armazenamento das informações periciais, com
registro dos dados em sistemas pessoais e corporativos informatizados.
Art. 22. A análise de verificação de veracidade, coerência e/ou conformação
de documentos médicos por meios tecnológicos não constitui perícia médica, mas só
pode ser realizada por médicos peritos oficiais ou designados pela autoridade legal que
tem a capacidade técnica de interpretar esses documentos.
Art. 23. Os exames médico-legais de natureza criminal e as avaliações
médico-periciais para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo
causal, incluindo os realizados pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições,
devem ser realizados sempre de forma presencial.
Art. 24. O laudo médico pericial produzido pelo uso parcial ou total da
telemedicina deve obrigatoriamente conter as seguintes informações:
I - identificação das partes e dos profissionais participantes da avaliação
pericial que foi produzida de forma remota, com a devida conferência do documento
de identidade oficial com foto e indicação do respectivo CPF, considerando as
excepcionalidades legais existentes;
II - registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial;
III - esclarecimento de que essa modalidade de perícia médica pode ter
limitações técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos
destinatários da prova;
IV 
- 
termo 
de 
consentimento
livre 
e 
esclarecido 
assinado 
pelo
periciado/periciando.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Quanto à responsabilidade médica e à área de fiscalização dos
Conselhos Regionais de Medicina, deve sempre ser considerado o local onde está o
periciado/periciando ou, subsidiariamente, caso seja indireta, no estado onde a
demanda é avaliada/julgada.
Art. 26. Revogam-se as Resoluções CFM nº 1.497, publicada no D.O.U. de 15
de julho de 1998, Seção I, p. 51, e CFM nº 2.325, publicada no D.O.U. de 4 de
novembro de 2022, Seção I, p. 144.
Art.
27. Esta
resolução entra
em vigor
30 (trinta)
dias após
sua
publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral

                            

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