DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT18ª Nº 64, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a concessão, fruição e conversão em
pecúnia de licença-prêmio aos(às) magistrados(as) do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no que
couber.
O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso III, alínea "j", do Regimento Interno do TRT da 18ª
Região (Resolução Administrativa TRT 18ª nº 91/2019), em sessão administrativa extraordinária
virtual realizada de 27 a 28 de maio de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Presidente do Tribunal, e com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS, Vice-Presidente e Corregedora Regional (Relatora), PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA
DOS SANTOS, GENTIL PIO DE OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, PAULO PIMENTA, DANIEL
VIANA JÚNIOR, WELINGTON LUIS PEIXOTO, ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, WANDA LÚCIA
RAMOS DA SILVA e MARCELO NOGUEIRA PEDRA, e da Procuradora do Trabalho Milena Cristina
Costa, Vice-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ªRegião; e tendo em vista o Processo
Administrativo (Proad) nº 7.486/2025 - MA 061/2025 (PJe - PA 0000661-79.2025.5.18.0000),
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 705/2012, que dispõe sobre a concessão
de licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do Ministério Público da União;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 528/2023, que garante a equiparação
constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro
Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0002303-40.2025.2.00.0000, que
autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio no âmbito do TST;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 411/2025, que dispõe a aplicação, no que
couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do art. 222, inciso III, da
Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e reconhece, aos(às) magistrados(as), o
direito à licença-prêmio por tempo de serviço;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro
Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0001210-24.2025.2.00.0000, que limitou o pagamento
mensal de qualquer passivo funcional, seja de forma isolada ou cumulativa, independente de sua natureza
remuneratória ou indenizatória, ao valor dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e
CONSIDERANDO ainda que compete aos Tribunais Regionais do Trabalho
normatizar a forma e os prazos para requerimento da fruição de licença-prêmio, nos termos do
art. 5º da Resolução CSJT nº 411/2025,
resolve, por unanimidade, reconhecer o direito à licença-prêmio aos(às)
magistrados(as) do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que obedecerá ao disposto
nesta Resolução, nos termos a seguir transcritos:
Art. 1º Aplicar-se-á, aos(às) magistrados(as), no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, o disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU nº 705, de 12 de novembro de 2012, bem como
a Resolução CSJT nº 411/2025.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Presidente do Tribunal
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT18ª Nº 65, DE 29 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a indenização dos períodos de licença-
prêmio dos(as) servidores(as) em atividade do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região.
O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso III, alínea "j", do Regimento Interno do TRT da
18ª Região (Resolução Administrativa TRT 18ª nº 91/2019), em sessão administrativa
extraordinária virtual realizada de 27 a 28 de maio de 2025, sob a Presidência do
Excelentíssimo Desembargador EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Presidente do Tribunal, e com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores IARA TEIXEIRA RIOS, Vice-Presidente e
Corregedora Regional (Relatora),
PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO
FILHO, KATHIA
MARIA BOMTEMPO
DE
ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS SANTOS, GENTIL PIO DE OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO, PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR, WELINGTON LUIS PEIXOTO, ROSA NAIR
DA SILVA NOGUEIRA REIS, WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA e MARCELO NOGUEIRA PEDRA, e da
Procuradora do Trabalho Milena Cristina Costa, Vice-Chefe da Procuradoria Regional do
Trabalho da 18ª Região; e tendo em vista o Processo Administrativo (Proad) nº 7.486/2025 -
MA 061/2025 (PJe - PA 0000661-79.2025.5.18.0000),
CONSIDERANDO que o art. 87 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revogado
pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, assegurava ao(à) servidor(a) o direito a 3 (três)
meses de licença-prêmio a cada quinquênio de exercício ininterrupto;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 707, de 12 de novembro de 2012, que
dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por assiduidade aos servidores do Ministério
Público da União;
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
do Tribunal Superior do Trabalho, no processo administrativo TST n.º 6008046/2022-00, que
autorizou a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelos servidores daquele
Tribunal Superior, em atendimento aos pedidos formulados pela Associação Nacional dos
Servidores do Judiciário Federal - ANAJUSTRA, pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário
e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF e pela Associação dos
Servidores do Tribunal Superior do Trabalho - ASTRISUTRA;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a isonomia e a uniformidade de
tratamento entre os servidores do Poder
Judiciário da União e do Ministério Público da União, especialmente em questões
remuneratórias e de direitos funcionais, resolve, por unanimidade:
Art. 1º Fica assegurado aos(às) servidores(as) em atividade do Tribunal o direito à
indenização dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, nem computados em
dobro para fins de abono de permanência.
Parágrafo único. O pagamento da indenização está condicionado à apresentação
de requerimento formal do(a) interessado(a), à existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, bem como à observância, no que couber, dos critérios estabelecidos na Portaria
PGR/MPU nº 707/2012, do Ministério Público da União.
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Presidente do Tribunal
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 593, DE 28 DE MAIO DE 2025
Dispõe
sobre 
a
homologação 
da
eleição
complementar 2024 realizada no Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu
ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o art. 74 e seus parágrafos da Resolução CONFEF nº 513/2023
que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, onde determina a validação
das eleições dos CREFs pelo Plenário do CONFEF;
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do art. 86 e art. 87 da Resolução CONFEF nº
513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, onde determina a
validação das eleições dos CREFs pelo Plenário do CONFEF;
CONSIDERANDO o art. 41 da Resolução CONFEF nº 575/2024 que aprova o
Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF na
eleição complementar 2024;
CONSIDERANDO que o pleito realizado no Conselho Federal de Educação Física
- CONFEF, elegeu 2 (dois) Membros Conselheiros Suplentes do CONFEF, para mandato de
04 (quatro) anos;
CONSIDERANDO a finalização da eleição em todas as Unidades da Federação e
a condição de identificarmos o segundo candidato mais votado na eleição, independente
da Unidade da Federação, a fim de que possamos complementar o quadro de Conselheiros
Federais, nos termos da alínea "a", inciso I do art. 74 da Resolução CONFEF nº
513/2023;
CONSIDERANDO a regularidade e legalidade do referido processo eleitoral; e
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião extraordinária do Plenário
realizada em 27 de Maio de 2025; resolve:
Art. 1º - Homologar a eleição realizada no dia 16 de Maio de 2025, que elegeu
2 (dois) Membros Conselheiros Suplentes do CONFEF, um para o Estado do Mato Grosso e
outro para o Estado do Rio Grande do Sul, para o exercício das funções até 31 de
dezembro de 2028, cuja relação segue abaixo:
Membros Suplentes:
- Carlos Alberto Eliert - CREF 000015-G/MT;
- Débora Rios Garcia - CREF 002202-G/RS.
Art. 2º - Nos termos da alínea "b", do inciso II, do parágrafo 1º do art. 74 da
Resolução CONFEF 513/2023, restou vencedor como o 8º (oitavo) Conselheiro Fe d e r a l
Suplente o Candidato pelo Estado de São Paulo, Miguel de Arruda, registrado sob o
número CREF 129534-G/SP, classificado como segundo colocado, que obteve o maior
número de votos válidos, quais sejam, 1.695 (um mil, seiscentos e noventa e cinco) votos
no pleito realizado em 08 de Novembro de 2024, em relação aos demais segundos
colocados entre todas as Unidades da Federação.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.430, DE 21 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o ato médico pericial, a produção da
prova técnica médica, estabelece critérios mínimos
de segurança na construção da prova pericial,
atualiza o uso de tecnologias de comunicação na
avaliação médico pericial e revoga as Resoluções
CFM nº 1.497, publicada no D.O.U. de 15 de julho
de 1998, e CFM nº 2.325, publicada no D.O.U. de
4 de novembro de 2022.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(CFM), no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 5ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada em 21 de maio de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução sistematiza as diversas recomendações do Conselho
Federal de Medicina na especialidade de medicina legal e perícia médica, ressaltando
os atos próprios dos médicos nessa função, seus aspectos éticos e jurídicos, suas
definições e responsabilidades e a técnica pericial empregada, bem como atualiza as
situações em que a telemedicina pode ser utilizada nessa especialidade médica.
Art. 2º A perícia médica é, em sentido amplo, todo e qualquer ato
propedêutico com formulação de diagnósticos, utilizando conhecimentos médicos, feito
por médico e com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas,
policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados em busca da
verdade, sendo atividade privativa do médico conforme Lei nº 12.842/2013.
Art. 3º A realização de perícia médica e de exames médico-legais e a
emissão de documentos de importância jurídica e administrativa relacionados a atos
praticados na medicina são atividades privativas do médico, uma vez que as avaliações
de nexo causal e dano à pessoa se dão a partir de etiopatogenia, diagnóstico
nosológico, profissiografia e prognóstico.
Art. 4º O enquadramento de doença ou deficiência associado à avaliação de
capacidade ou impedimentos, diante da legislação pertinente, com o objetivo de
concessão de benefícios, é atividade médica pericial.
Art. 5º A perícia médica é modalidade específica do ato médico, realizada
com o objetivo precípuo de avaliar tecnicamente uma condição de saúde, suas
consequências, ou as condutas e circunstâncias relacionadas, a fim de esclarecer fatos
e subsidiar decisões nos âmbitos judicial, administrativo, previdenciário, securitário,
trabalhista, ético-profissional ou outros que demandem laudo técnico-científico.
§ 1º A finalidade primordial do ato médico pericial não é terapêutica, mas
avaliativa e elucidativa. O médico, na função de perito, atua com imparcialidade e
isenção, analisando a condição do periciado/periciando (indivíduo examinado), bem
como documentos, prontuários, exames complementares, circunstâncias assistenciais,
condutas profissionais e ambientes eventualmente relacionadas ao fato periciado,
tomando por base os quesitos apresentados pelas partes ou autoridade competente,
quando houver,
ou, na
ausência destes, os
pontos controvertidos
fixados no
processo.
§ 2º A execução do ato médico pericial exige os mesmos conhecimentos
técnicos e a mesma base ética do ato médico geral, porém aplicados a um propósito
distinto e requerendo postura de neutralidade por parte do profissional médico.
§ 3º Não existe relação médico-paciente clássica no ato médico pericial,
sendo o perito compromissado com os princípios éticos da imparcialidade, do respeito
à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional.
§ 4º A anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames
complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e
com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o
ato médico pericial.
§ 5º O ato médico pericial se concretiza na emissão de um documento
técnico denominado laudo pericial, produzido pelo médico perito, que contém a
descrição da avaliação médica pericial, a
análise dos dados e as conclusões
fundamentadas do perito sobre a matéria examinada.
§ 6º A responsabilidade do ato médico pericial é personalíssima, não
podendo ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese.
§ 7º O médico perito fará jus aos honorários decorrentes do serviço
prestado.
§ 8º O sigilo médico no ato médico pericial é extensível a todos aqueles
que participam e deve ser mantido.
Art. 6º No exercício da atividade médica pericial em qualquer âmbito,
natureza ou local de realização, deve ser assegurada ao médico autonomia técnica,
ética, científica e funcional, bem como a infraestrutura mínima exigível de acordo com
as Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.153/2016, ou sucedânea.
Parágrafo único. O médico não pode renunciar, sob nenhuma hipótese, a
sua autonomia e liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficiência e a correição de seu trabalho.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 
7º 
Para 
os 
efeitos
desta 
resolução, 
aplicam-se 
as 
seguintes
definições:
I - parecer técnico: documento expedido por médico especialista, de caráter
opinativo, baseado na literatura científica, e quando na seara judicial fundamenta-se
também nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada;

                            

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