DOU 30/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 101-B
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 14
Ministério da Saúde................................................................................................................ 15
................................... Esta edição é composta de 15 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.476, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024,
que cria a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do
Sul, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos
em comissão, para prorrogar seu funcionamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 
1º
.....................................................................................................................
Parágrafo único. A Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul fica
automaticamente extinta em 20 de dezembro de 2026." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 12.477, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de
2025,
que 
dispõe
sobre 
a
programação
orçamentária 
e 
financeira
e 
estabelece 
o
cronograma de execução mensal de desembolso
do Poder Executivo federal para o exercício de
2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 67,
caput, art. 68, § 1º, e art. 69, § 3º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de
2024,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em
atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de
receitas e despesas de que trata o art. 69, § 4º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro
de 2024, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata
o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até cinco dias
úteis após a publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o
detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referente aos montantes
estabelecidos no Anexo XIX.
§ 8º Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de
encaminhamento
em
montante
inferior ao
estabelecido,
o
Ministério
do
Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor
necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.
§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que
tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de
Orçamento Federal, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido
bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para
abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que
observado o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de
Execução Orçamentária de que trata o § 7º.
§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos
§ 7º a § 9º deste artigo, e que permanecerem nessa situação, poderão ser
anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto art.
43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando se fizer
necessário à adequação orçamentária de que trata o art. 67, caput, da Lei nº
15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 11. Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e
unidades a que se referem os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25
de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão
orçamentário da respectiva agência ou unidade.
§ 12. A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá considerar a
dedução do bloqueio de dotações orçamentárias nos montantes a que se refere o § 7º.
§ 13. No âmbito das dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", o
bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os
prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que
se refere o art. 79 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, observadas as
adequações necessárias ao atendimento do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na legislação
aplicável." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de
movimentação e
empenho constantes do Anexo
I e adequar
os limites
estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias
discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais
vigentes;
................................................................................................................................
c) atualizar os valores constantes do Anexo XX; e
d) alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX
a este Decreto, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em
decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto
no art. 67 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2023;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados
nos art. 1º, art. 2º e art. 13:
.........................................................................................................................................
XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por
órgão 
e
estoque 
correspondente 
de
restos 
a 
pagar
(considerados 
os
identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com
controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos
a pagar;
XXV - Anexo XIX - Contenção de despesas: indisponibilização de dotações em
atendimento às medidas demonstradas no relatório de que trata o art. 69 da Lei
nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024; e
XXVI - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com
controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art.
69 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024." (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os Anexos XIX e XX ao Decreto nº 12.448, de 30 de
abril de 2025, respectivamente, na forma dos Anexo XXIV e XXV a este Decreto.
Art. 3º Os Anexos I, II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI, VII, IX, X,
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Gustavo José de Guimarães e Souza
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
.Despesas Primárias Discricionárias
Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Emendas
.Demais
Total
.I - LIMITES ATÉ JULHO
.RP 6
.RP 7
.RP 8
.RP 2
.RP 3
20000
Presidência da República
35.483.000
0
0
1.083.453.193
17.881.514
1.136.817.707
22000
Ministério da Agricultura e Pecuária
196.892.654
500.281.753
800.000.000
1.283.524.308
72.854.113
2.853.552.828
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
70.620.986
34.195.033
0
5.514.112.466
3.068.075.617
8.687.004.102
25000
Ministério da Fazenda
7.343.404.311
0
0
2.329.098.531
0
9.672.502.842
26000
Ministério da Educação
586.237.186
637.477.230
0
15.687.916.582
2.331.307.006
19.242.938.004
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços
7.300.000
0
0
429.320.769
0
436.620.769
30000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
268.541.134
387.337.012
0
1.750.708.577
0
2.406.586.723
30211
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)
0
0
0
20.631.151
0
20.631.151
32000
Ministério de Minas e Energia
500.000
0
0
200.451.055
24.190.817
225.141.872
32265
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(**)
0
0
0
57.474.870
0
57.474.870
32266
Agência Nacional de Energia Elétrica (**)
500.000
0
0
63.620.659
0
64.120.659
32396
Agência Nacional de Mineração (**)
0
0
0
47.319.433
0
47.319.433
33000
Ministério da Previdência Social
1.600.015
0
0
965.928.128
0
967.528.143
35000
Ministério das Relações Exteriores
1.869.999
0
0
1.024.839.753
0
1.026.709.752
36000
Ministério da Saúde
13.138.861.148
3.744.856.813
5.866.833.333
13.906.596.137
3.756.595.287
40.413.742.718
36212
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)
0
0
0
97.597.474
0
97.597.474
36213
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)
0
0
0
50.590.170
0
50.590.170
37000
Controladoria-Geral da União
500.000
0
0
61.447.401
0
61.947.401
39000
Ministério dos Transportes
3.000.000
136.682.285
0
472.030.886
6.794.916.976
7.406.630.147
39250
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)
2.580.000
0
0
122.051.339
0
124.631.339
40000
Ministério do Trabalho e Emprego
81.739.975
13.125.495
0
371.988.681
0
466.854.151

                            

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