DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL PGDAU Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 2025
Divulga possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da
União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de
débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos
garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no
uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020, pelo art. 35 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e
pelo art. 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, torna
públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação, nos
termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584,
de 13 de dezembro de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, de
débitos inscritos na dívida ativa da União, observadas as condições do presente
Ed i t a l .
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de
transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização
de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 02 de
junho de 2025, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2025.
Parágrafo único. A transação prevista
neste Edital busca promover a
regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas
pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13
de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Capítulo II - Dos Débitos Abrangidos
Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa
da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste
Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:
I - ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de
Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos
Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas
por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou
II - ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de
Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III).
Capítulo III - Das Modalidades de Transação
Seção I - Da Transação por Capacidade de Pagamento
Subseção I - Da Capacidade de Pagamento
Art. 3º A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será
concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União,
nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
§1° Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60
(sessenta) meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja
insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos.
§ 2° A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas
acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do
REGULARIZE
da
Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional,
disponível
no
endereço
<www.regularize.pgfn.gov.br>.
§ 3° A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de
pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de
julho de 2022.
Subseção II - Da Regra Geral da Transação
Art. 4º As inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas
mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida
consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser
pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter
desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos
legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto
sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito
passivo.
§ 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em
até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e
as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de
débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso
II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a
capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata
este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Subseção III - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor
Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de
Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e
Instituições de Ensino
Art. 5º As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural,
microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas
de Misericórdia,
sociedades cooperativas, demais
organizações da
sociedade civil
referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão
ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total
da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente
poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas,
podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas
e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto
sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito
passivo.
§ 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em
até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e
as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de
débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso
II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
§ 3° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a
capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata
este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.
Seção II - Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis
Subseção I - Dos débitos considerados irrecuperáveis
Art. 6° São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria
PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, os créditos:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da
publicação
deste
edital,
e
sem
anotação atual
de
garantia
ou
suspensão
de
exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos,
nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional;
III - de titularidade de sujeitos passivos:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral
no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz; ou
k) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de
óbito.
§ 1º As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar,
respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil até a data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as
medidas necessárias à efetivação dos registros.
§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de
pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação
voluntária.
§ 3º A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será
demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata
o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória
proferida há menos de dois anos.
Subseção II - Da regra geral da transação
Art. 7° As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis
poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do
valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo
remanescente poderá ser pago em até 108 (cento e oito) prestações mensais e
sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de
juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por
cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.
§ 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em
até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e
as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de
débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso
II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Subseção III - Da regra específica para empresário ou sociedade empresária
em recuperação judicial
Art. 8° Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade
empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas no
art. 7° deste Edital, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento)
do valor consolidado da inscrição.
Subseção IV - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor
Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de
Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e
Instituições de Ensino
Art. 9° As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural,
microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas
de Misericórdia,
sociedades cooperativas, demais
organizações da
sociedade civil
referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão
ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total
da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente
poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas,
podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas
e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto
sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito
passivo.
§ 1° Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em
até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 2° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, considerada a entrada e
as demais parcelas, não poderão ser superior a 60 (sessenta) parcelas, no caso de
débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso
II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Seção III - Da Transação de Pequeno Valor
Art. 10. As inscrições em dívida ativa da União com valor consolidado igual
ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos poderão ser negociadas:
I - se microempreendedor individual, com desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o total da inscrição com código de receita 1537 em até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas; ou
II - se pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento)
do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo
remanescente poderá ser pago:
a) em até 7 (sete) prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50%
(cinquenta por cento);
b) em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45%
(quarenta e cinco por cento);
c) em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40%
(quarenta por cento); ou
d) em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com
desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1° As inscrições que não cumpram o prazo previsto no art. 2°, parágrafo
único, inciso II deste Edital poderão ser negociadas nas demais modalidades, desde que
cumpridos os respectivos requisitos.
§ 2° O valor do salário mínimo será considerado individualmente por
inscrição em dívida ativa da União e calculado pelo definido nacionalmente por lei no
momento da publicação deste Edital.
Seção IV - Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou
Carta Fiança
Art. 11. As inscrições em dívida ativa da União garantidas por seguro garantia
ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo
e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser
negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
I - entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com
o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
II - entrada de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com
o saldo remanescente em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou
III - entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com
o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência
e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito
inscrito em dívida ativa.
§ 2º É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista
neste Edital para as inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada neste
artigo.
Capítulo IV - Da Adesão
Art. 12. A adesão à proposta de transação ocorrerá no prazo previsto no art.
1°.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado requerimento:
I - previamente à adesão:
a) caso o sujeito passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida
ativa da União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por
Corresponsável"; ou
b) caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, nos
termos do art. 11, na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta
Fiança", acompanhado de:
1. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável
ao sujeito passivo;
2. comprovação da ausência de sinistro;
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