DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3. cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e
4. indicação expressa da modalidade pretendida.
II - imediatamente após à adesão, caso o sujeito passivo integre grupo
econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou
judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes
relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da
União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico".
Art. 13. A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis,
exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com
exigibilidade suspensa por decisão judicial.
§ 1° É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes
modalidades de transação disponíveis.
§ 2° Caso opte pela transação de inscrições negociadas em parcelamento,
transação ou negócio jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência
do acordo em curso.
Art. 14. Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este
Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos,
ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos
termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Art. 15. Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação,
estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão
automaticamente transformados
em pagamento
definitivo, considerando-se como
referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão
aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se
restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na
forma deste Edital.
Art. 16. A adesão à transação, relativamente aos créditos inscritos em dívida
ativa da União que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente
pelo REGULARIZE, de:
I - cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações
ou recursos;
II - cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos
termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 17. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o
sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores,
transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão
do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda
Pública Federal;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de
frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais
previstas neste Edital;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira,
de
valores
relativos
a
restituições,
ressarcimentos
ou
reembolsos
reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do
acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a precatórios e requisição de pequeno valor federais de
que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que
as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração
tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens,
direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou
futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que
tenham por
objeto os créditos
inscritos incluídos
na transação, por
meio de
requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos
da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil;
X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
regularizando, no prazo de 90 (noventa dias), os débitos que se tornarem exigíveis após
a formalização do acordo de transação;
XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90
(noventa dias), os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de
transação.
Capítulo V - Das Prestações
Art. 18. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em
que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais),
salvo no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor mínimo não será inferior
a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente
mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo
considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma
diversa.
Capítulo VI - Do Cancelamento
Art.
19.
A
transação
será
cancelada
nas
seguintes
hipóteses,
independentemente de intimação do sujeito passivo:
I - na adesão parcial, em descumprimento ao art. 13;
II - no não reconhecimento do grupo econômico, quando o caso, em
descumprimento ao art. 12, parágrafo único, inciso II, deste Edital;
III - na não apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes previstos
no art. 16 deste Edital;
IV - no caso de entrada em prestações, sua não quitação integral ou o
inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas.
Capítulo VII - Da Rescisão
Art. 20. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas
neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
II - o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do
saldo devedor negociado, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as
demais;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato
tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o
cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica transigente;
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, é facultado ao sujeito
passivo, no prazo para apresentação de impugnação, aderir à modalidade de transação
proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação
individual.
Art. 21. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das
inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com
execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito,
judiciais ou extrajudiciais;
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data
da formalização da rescisão, de aderir à nova transação, ainda que relativa a inscrições
distintas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso III deste artigo não se
aplica na hipótese em que o sujeito passivo desistir do acordo de transação antes de
iniciado o procedimento de rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 22. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das
hipóteses de rescisão da transação, na forma do art. 11, da Portaria PGFN/MF n° 838,
de 1° de agosto de 2023.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através
do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.
§ 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da
rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30
(trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita,
clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam
a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de
fundamentação referenciada.
§ 4º O sujeito passivo será notificado da decisão por meio do REGULARIZE,
sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com
efeito suspensivo.
§ 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da
transação, o sujeito passivo deverá permanecer cumprindo todas as exigências do
acordo.
§ 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância
determinante da rescisão da transação.
§ 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente
rescindida.
§ 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente
por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de
julho de 2022.
§ 9° Se o procedimento de rescisão tiver sido iniciado por inadimplemento,
poderá o sujeito passivo, desde que não tenha impugnado ou recorrido:
I - pagar as parcelas atrasadas, no prazo previsto no §2° deste artigo,
mantendo-se a transação; ou
II - pagar integralmente o saldo remanescente do acordo, no prazo previsto
no § 4° deste artigo.
Capítulo VIII - Das Disposições Finais
Art. 23. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação
judicial.
§ 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução
fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos
termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive
mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050,
de 6 de abril de 2022.
§ 2° Em caso de bem em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista
homologação judicial da operação de venda, nos termos do caput do art. 903 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderá haver a transação
da inscrição mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da
plataforma.
§ 3º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados
nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Art. 24. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão,
fundado em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas
neste Edital a determinados sujeitos passivos.
Art. 25 Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações
inverídicas, simulou ou
omitiu informações com o objetivo
de se beneficiar
indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá
o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao
representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para
apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art.
299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 26. Às transações firmadas
nos termos deste Edital aplicam-se
integralmente as disposições da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, da Portaria
Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de
29 de julho de 2022.
Parágrafo único. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 27. A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão
às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho
de 2022, ou em outros Editais eventualmente abertos.
Art. 28. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET
Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do
FGT S
EDITAL PGDAU Nº 12, DE 30 DE MAIO DE 2025
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 17 e art. 27 da Lei nº 13.988, de 14 de
abril de 2020, pelo art. 9º, II e § 1º, da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de
2023, e pelo art. 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022,
TORNA PÚBLICA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADESÃO ÀS PROPOSTAS DE
TRANSAÇÃO PREVISTAS NO EDITAL PGDAU Nº 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
Art. 1º O Edital PGDAU nº 3, de 17 de fevereiro de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............................................
I - em relação à modalidade prevista no art. 6º, tenham sido inscritos em
dívida ativa da União até 04 de março de 2025, inclusive; ou
II - em relação à modalidade prevista no art. 7º, tenham sido inscritos em
dívida ativa da União até 02 de junho de 2024, inclusive.
..............................................................................." (NR)
"Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das
8h, horário de Brasília, de 2 de junho de 2025 até às 19h, horário de Brasília, do dia
30 de junho
de 2025, e será
realizada exclusivamente através do
acesso ao
REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
..............................................................................." (NR)
"Art. 7° As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários
mínimos, que estejam inscritas até 02 de junho de 2024 poderão ser negociados
mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento)
do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações
mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento,
pago:
........................................................
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