DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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247
Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 392/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE MAIO DE 2025
Processo TC 025.724/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA ROBERTA BRANCHER FRANCO, CPF: 344.812.958-56, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/5/2025: R$ 948.584,81.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior
(GDE - CsF) - Processo CNPq 202430/2011-1 (peças 10 e 17), em face da ausência parcial
da prestação de contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento
do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da
bolsa), cujo prazo encerrou-se em 31/1/2021. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art.
70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-
lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; Itens 9.8, 9.9, 9.9.1, 11.2, letras "d"
e "e", da Resolução Normativa CNPq 21/2007; Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa
no Exterior (GDE - CsF) - Processo CNPq 202430/2011-1.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/5/2025: R$ 1.061.526,73; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mailcacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-
2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 375/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE MAIO DE 2025
TC 019.968/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO ATENIR RIBEIRO MARQUES, CPF: 841.155.213-68, do Acórdão 7377/2024-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus, Sessão de 27/8/2024, proferido no
processo TC 019.968/2022-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o(a) a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 21/5/2025: R$ 1.089.699,61. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 52.417,55
(art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 385/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE MAIO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
TC 021.337/2022-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a FLUX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ: 20.216.793/0001-98, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 2008/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Antonio
Anastasia, Sessão de 25/9/2024, proferido no processo TC 021.337/2022-5, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, o(a) condenou a recolher aos cofres da Caixa
Econômica
Federal
valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente
desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/5/2025:
R$ 488.721,99; em solidariedade com os responsáveis: Elton Shimbo Carmona - CPF:
299.077.948-56; Filemon Galvão Lopes - CPF: 006.189.968-26, e Blandina Carolina Silva -
CPF: 065.560.484-70. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 371/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE MAIO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
TC 045.418/2020-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUÇÕES LTDA - ME, CNPJ: 09.620.739/0001-
70, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8342/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel.
Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 3/12/2024, proferido no processo TC 045.418/2020-
9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos
cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/5/2025:
R$ 2.021.012,49; em solidariedade com o responsável Nilmar Valente de Figueiredo - CPF:
066.367.643-68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 5002/2025 - UASG 290002
Nº Processo: 08038.003465/2025-63.
Inexigibilidade
Nº
121/2025.
Contratante: DPU-SECRETARIA
DE
EXECUCAO
ORCAM.
FINANCEIRA .
Contratado: 05.914.254/0001-39 - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA
CAERD. Objeto: Prestação de serviços que englobam o fornecimento de água tratada, bem
como a coleta e o tratamento adequado do esgotamento sanitário, sempre que requerido,
na unidade da dpu em porto velho/ro.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 74 - Inciso: I. Vigência: 27/05/2025 a . Valor
Total: R$ 16.475,64. Data de Assinatura: 27/05/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 29/05/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2025 - UASG 290002
Número do Contrato: 28/2023.
Nº Processo: 08038.017845/2022-32.
Pregão. Nº 16/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 18.689.359/0001-83 - ACK SERVICO EMPRESARIAL LTDA. Objeto: O presente
termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato n.º 028/2023, por
mais 30 (trinta) meses, a contar de 08/11/2025 a 07/05/2028.. Vigência: 08/11/2025 a
07/05/2028. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 164.468,40. Data de Assinatura:
28/05/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 28/05/2025).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2025 - UASG 290002
Número do Contrato: 9/2025.
Nº Processo: 08038.009544/2024-05.
Pregão. Nº 90048/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 73.509.440/0001-42 - GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA LTDA. Objeto: O
presente termo aditivo tem por objeto a alterar a 11. Cláusula décima primeira - garantia de
execução, subitem 11.2, constante do instrumento contratual administrativo nº 009/2025.
Data de Assinatura: 28/04/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 28/04/2025).

                            

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