Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200003 3 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 8º A autorização excepcional para o desenvolvimento de atividades funcionais no exterior em teletrabalho não gera concessão de período de trânsito para retorno às atividades presenciais no Brasil, tampouco concessão de ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde, diárias ou quaisquer outras vantagens relacionadas. § 9º É dever do participante do PGD-AGU comunicar à chefia imediata a data de retorno ao território nacional ou a cessação do fato que ensejou a autorização de teletrabalho no exterior. Seção IV Da seleção para o teletrabalho Art. 11. A seleção para o teletrabalho, seja parcial ou integral, deverá considerar a natureza das atividades e entregas, bem como a competência e o perfil do participante do PGD- AGU, de acordo com as seguintes características: I - autodisciplina; II - auto-organização; III - autogestão emocional; IV - autodesenvolvimento e aprimoramento contínuo de seu perfil profissional; V - proatividade, em especial na resolução de problemas; VI - interesse no aprendizado e manuseio de novas tecnologias de trabalho; VII - participação em projetos estratégicos; e VIII - participação em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos não remunerados. Parágrafo único. Cabe à chefia imediata a avaliação da adequação do perfil profissional do participante. Art. 12. Não poderão cumprir a jornada de trabalho na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, os participantes: I - que estiverem no primeiro ano do estágio probatório; II - que ocupem cargo ou função comissionada de nível 13 ou superior; III - que tenham incorrido em falta disciplinar, apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela sua responsabilidade, nos dois anos anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho; IV - desligados do teletrabalho nos últimos dois anos em razão do descumprimento dos deveres previstos nesta Portaria Normativa; ou V - que tiverem o desempenho mensurado como insuficiente ou inadequado nos dois anos anteriores à data de solicitação para ingresso no teletrabalho. § 1º Durante o primeiro ano do estágio probatório, o trabalho dos servidores referidos no inciso I do caput se dará na modalidade presencial e deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata. § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa formal, o acompanhamento presencial de que trata o § 1º poderá ser realizado por outro servidor da mesma unidade de exercício, designado pela chefia imediata. § 3º Após o primeiro ano do estágio probatório, os servidores referidos no inciso I do caput poderão, a critério da chefia imediata, cumprir a jornada de trabalho na modalidade de teletrabalho parcial. § 4º Os agentes públicos que forem movimentados entre órgãos ou entidades da administração pública federal só poderão ser selecionados para a modalidade de teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade de trabalho em que se encontravam antes da movimentação. § 5º O Secretário-Geral de Consultoria poderá, excepcionalmente, dispensar os participantes mencionados no inciso I e no § 4º do disposto no caput, nas seguintes situações: I - pessoas com deficiência ou que possuam dependente com deficiência; II - idosos, conforme definido pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; III - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids); IV - gestantes; V - pessoas com filho, enteado ou menor sob guarda com até dois anos de idade; e VI -mulheres vítimas de violência doméstica, protegidas por medida protetiva de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Seção V Da revogação da autorização para o teletrabalho Art. 13. O participante do PGD-AGU terá revogada a autorização para o teletrabalho nas seguintes hipóteses: I - de ofício, mediante decisão motivada do dirigente máximo do órgão de direção: a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria Normativa; b) pelo fim do prazo de concessão do teletrabalho; c) pela alteração da unidade de exercício, salvo quando houver vaga de teletrabalho disponível e manifestação de anuência da nova chefia; d) pela superveniência da hipótese prevista no art. 12, caput, inciso III, desta Portaria Normativa; e) quando o participante tiver desempenho insuficiente ou inadequado; f) pelo aumento do volume de atividades presenciais na unidade ou outra situação em que a revogação seja motivada por necessidade do serviço; ou g) por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada, no caso de teletrabalho no exterior; ou II - a pedido, mediante requerimento formal ao chefe da unidade. § 1º O participante que tiver revogada a autorização de teletrabalho deverá retornar ao trabalho presencial: I - em vinte dias, no caso de a revogação ter ocorrido em virtude da aplicação do inciso I, alíneas "a" a "e", e do inciso II do caput; ou II - em sessenta dias, no caso de a revogação ter ocorrido em virtude da aplicação do inciso I, alínea "f", do caput. § 2º Aplica-se o prazo previsto no inciso II do § 1º para o retorno às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional na hipótese descrita na alínea "g" do caput. Art. 14. Os participantes do PGD-AGU, especialmente os em teletrabalho, deverão: I - cumprir o estabelecido no PPI e no TCR; II - estar disponíveis durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, conforme pactuado no TCR, para o pronto atendimento de qualquer demanda relacionada às necessidades da instituição ou à sua atuação funcional, valendo-se, para tanto, de todos os meios de comunicação a seu dispor, tais como ligações em telefone celular e aplicativos de mensagens; III - participar de todas as reuniões virtuais para as quais for convocado, durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União; IV - observar o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União quando demandar orientação para a chefia ou outros colaboradores; V - atender às convocações para comparecimento presencial, respeitado o prazo previsto no art. 7º desta Portaria Normativa; VI - disponibilizar e manter atualizadas as informações de contato junto ao chefe imediato e à Advocacia-Geral da União; VII - executar o PPI, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano na modalidade pactuada; VIII - informar à chefia a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; e IX - providenciar a infraestrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva. § 1º A disponibilidade de que trata o inciso II do caput refere-se à comunicação com os integrantes da Advocacia-Geral da União, com agentes públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal e com o público externo que manifeste interesse em realizar tratativas com o participante do PGD-AGU. § 2º O participante do PGD-AGU em teletrabalho parcial ou integral poderá solicitar equipamentos eletrônicos e mobiliário à unidade de exercício, cujo fornecimento será providenciado conforme a disponibilidade dos bens. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Compete à Secretaria-Geral de Administração: I - disciplinar, por meio de normas complementares a esta Portaria Normativa, os procedimentos necessários à implementação e operacionalização do PGD-AGU, incluindo: a) os requisitos específicos do programa; b) os prazos e condições para a execução das atividades nas modalidades presencial, teletrabalho parcial e teletrabalho integral; c) os critérios e metodologias para o monitoramento e avaliação do desempenho dos participantes; d) a metodologia para a elaboração do PEE, PPI e TCR; e) os parâmetros para a avaliação do desempenho individual dos participantes e da unidade a que pertencem; e f) as consequências do descumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no P G D - AG U ; II - dirigir, planejar, monitorar e avaliar a implementação do PGD-AGU em todas as suas fases e modalidades; III - garantir a manutenção de uma estrutura física adequada para a execução das atividades dos participantes nas unidades da Advocacia-Geral da União, conforme necessário; IV - disponibilizar, em transparência ativa, as informações relativas ao PG D - AG U , assegurando o acesso público a dados relevantes sobre sua implementação e resultados; V - indicar um representante responsável pelo monitoramento do PGD-AGU e pela participação na Rede PGD de que trata o art. 3º, caput, inciso XI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; VI - comunicar formalmente a publicação dos atos de autorização e instituição do PGD-AGU ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; VII - manter atualizado o endereço eletrônico oficial onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados do PGD-AGU; VIII - atender às notificações do Comitê Executivo do PGD para a regularização de pendências, sob pena de suspensão do PGD-AGU; e IX - informar, via correio eletrônico institucional, ao Comitê Executivo do PGD a publicação do ato de autorização e do ato de instituição do PGD-AGU, bem como suas eventuais alterações. Parágrafo único. As normas complementares previstas no inciso I do caput deverão observar os princípios da eficiência administrativa, da transparência e da flexibilidade, garantindo o alinhamento com as metas institucionais e a promoção de um ambiente de trabalho produtivo e colaborativo. Art. 16. Compete à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica e à Secretaria- Geral de Administração: I - estabelecer em conjunto os procedimentos específicos para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos indicadores do PGD-AGU, que deverão ser periodicamente apresentados ao Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União; e II -enviar os dados sobre a execução do PGD-AGU ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de Interface de Programação de Aplicativos - API, conforme documentação técnica e periodicidade definidas pelo Comitê Executivo do PGD. Art. 17. Aplica-se o controle de frequência vigente na Advocacia-Geral da União aos participantes do PGD-AGU, exceto na modalidade de teletrabalho integral. Art. 18. Fica revogada a Portaria Normativa AGU nº 17, de 16 de julho de 2021. Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor: I - na data de sua publicação, exclusivamente quanto aos arts. 10 e 12; e II - em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, para os demais dispositivos. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Gecex nº 736, de 28 de maio de 2025, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada na Edição nº 100 do Diário Oficial da União, de 29 de maio de 2025, seção 1, página 7. No artigo 7º; Onde se Lê: Art. 7º Esta Resolução na data de sua publicação. Leia-se: Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 888, DE 28 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21052.017385/2025-75, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário JOAO VITOR SALOMAO VERONEZI, inscrito no CRMV-SP sob o número 69959, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTANISLAU STECK PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 889, DE 28 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme disposto no artigo 6º da Instrução Normativa SDA nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21052.017424/2025-34, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário EDUARDO RECHE MACIEL, inscrito no CRMV- SP sob o número 71746, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico da brucelose e da tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTANISLAU STECKFechar