DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200016
16
Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº
5.960 -
Processo nº
53500.033226/2025-89.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à Fundacao Cultural Santa Maria de Deus, CNPJ 00.294.437/0001-85,
executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na
localidade de Iati/PE.
Nº 5.961 - Processo nº 53500.039574/2025-60. declara extinta, por renúncia, a partir de
28/05/2025, a autorização outorgada a AZZA TELECOM SERVICOS EM TELECOMUNIC ACO ES
S.A., CNPJ/MF nº 14.813.631/0001-34, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020 (SEI
5864225), para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse
Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº
5.974 -
Processo nº
53500.039703/2025-10.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à GS DE COMUNICACÃO LTDA, CNPJ 04.469.249/0001-00, executante do
Serviço 
de 
Radiodifusão 
Sonora 
em 
Frequência 
Modulada, 
na 
localidade 
de
A u r i l â n d i a / G O.
Nº
5.976 -
Processo nº
53500.037536/2025-72.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à INSTITUTO DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA DA BAHIA IRDEB, CNPJ
13.420.609/0001-61, executante do Serviço de Retransmissão de Radiodifusão de Sons e
Imagens - Digital, na localidade de Campo Formoso/BA.
Nº
5.977 -
Processo nº
53500.035668/2025-60.
Outorga Autorização
de Uso
de
Radiofrequência à REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA, CNPJ 25.640.004/0001-65,
executante do Serviço de Geradora de Radiodifusão de Sons e Imagens - Digital, na
localidade de Uberlândia/MG.
Nº 5.999 - Processo nº 53504.001815/2025-68. Outorga autorização para uso de
Radiofrequências à TORRES & CAMARGO LTDA, executante do serviço Radiodifusão Sonora em
Frequência Modulada, CNPJ nº 03.736.059/0001-30, no município de Estrela d"Oeste/SP.
Nº 6.007 - Processo nº 53500.039373/2025-62. Expede autorização à DCTV TAVARES E
FELIPE LTDA, CNPJ/MF nº 56.127.511/0001-23, para explorar Serviços de Telecomunicações
de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o
território nacional.
Nº 6.008 - Processo nº 53500.032156/2025-41. Expede autorização à CONECT NET
SUDESTE TELECOM SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ/MF nº 59.563.549/0001-37, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 6.010 - Processo nº 53500.023214/2025-46. Expede autorização à N3 SOLUCO ES
CUSTOMIZADAS LTDA, CNPJ/MF nº 51.746.300/0001-55, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 6.011 - Processo nº 53500.039417/2025-54. Expede autorização à GT GENNIUS TECH LTDA,
CNPJ/MF nº 47.705.653/0001-30, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 6.012 - Processo nº 53500.039160/2025-31. Expede autorização à ATOM TELECOM LTDA,
CNPJ/MF nº 50.285.490/0001-98, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 6.013 - Processo nº 53500.039320/2025-41. Expede autorização a BRUNO AYUB
FERREIRA, CPF nº ***.774.331-**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATOS DE 30 DE MAIO DE 2025
Nº 6.041 - Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº 04.083.151/0001-01, a realizar
operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP,
no período de 07/06/2025 a 08/06/2025.
Nº 6.042 - Autoriza FUNDACAO CANAL 20, CNPJ nº 04.083.151/0001-01, a realizar
operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Nova Santa
Rita/RS, no período de 07/06/2025 a 08/06/2025.
Nº 6.043 - Autoriza COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, CNPJ nº 33.050.196/0001-88,
a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de
Americana/SP, no período de 07/06/2025 a 05/07/2025.
Nº 6.044 - Autoriza ELO COMUNICACAO LTDA, CNPJ nº 02.380.966/0001-27, a realizar
operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Caruaru/PE, no
período de 31/05/2025 a 30/06/2025.
Nº 6.045 - Autoriza Tv e Radio Jornal do Commercio Ltda, CNPJ nº 09.045.758/0001-10, a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de
Caruaru/PE, no período de 31/05/2025 a 28/06/2025.
Nº 6.069
- Autoriza
GLOBO COMUNICAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES
S.A., CNPJ
nº
27.865.757/0027-33, 
a 
realizar 
operação 
temporária 
de 
equipamentos 
de
radiocomunicação, na cidade de Rio de Janeiro/RJ, no período de 31/05/2025 a
29/07/2025.
Nº 6.070 - Autoriza a Embaixada da República do Paraguai a realizar operação temporária
de equipamentos de radiocomunicação, durante trânsito no Brasil do Senhor Santiago Peña
Palacios, Presidente da República do Paraguai, na cidade de São Paulo/SP, no período de
31/05/2025 a 05/06/2025.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 24, DE 30 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Escolas Livres de
Formação em Arte e Cultura e estabelece suas
diretrizes.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 34
e 35 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em
Arte e Cultura, com a finalidade de fomentar e apoiar atividades formativas realizadas por
organizações da sociedade civil, visando à ampliação de repertórios e a oferta de
formação no campo artístico e cultural, em consonância com os princípios, objetivos e
diretrizes do Plano Nacional de Cultura (PNC).
Art. 2º O Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura
é um programa de formação integrado ao Sistema Nacional de Cultura, na forma do art.
216-A, § 2º, inciso VIII, da Constituição, e do art. 34, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de
2024.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas Escolas Livres
de Formação em Arte e Cultura as organizações sem fins lucrativos certificadas pelo
Ministério da Cultura que realizem processos formativos em arte e cultura com uma linha
político-pedagógica participativa e territorializada, que, potencialmente, crie condições
para os educandos desenvolverem uma atitude crítica, propositiva e emancipatória frente
às desigualdades socioeconômicas estruturais, para a garantia plena dos direitos
humanos.
Parágrafo único. Para ser reconhecida e certificada pelo Ministério da Cultura
como uma Escola Livre de Formação em Arte e Cultura, a organização deve, além de
cumprir os requisitos desta Instrução Normativa, ser uma organização da sociedade civil
com, no mínimo, três anos de existência e um ano de experiência comprovada no campo
da democratização do acesso à cultura, com relevância na promoção de cidadania cultural
e direitos humanos.
Art. 4º São objetivos do Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em
Arte e Cultura:
I - reconhecer e fortalecer projetos e ações diversos de formação artística e
cultural desenvolvidos por organizações da sociedade civil, com relevo na produção
estética e inserção social, voltados para
a promoção de ambientes plurais de
convivências, de aprendizagens e de atuação sociocultural em redes com ênfase na
participação das pessoas com deficiência;
II - fortalecer e apoiar organizações da sociedade civil, cujo histórico de
atuação demonstre resultados efetivos e ações de transformação social nas comunidades
em que estão inseridos;
III - ampliar a oferta de projetos e ações diversos de formação artística e
cultural desenvolvidos por organizações da sociedade civil, considerando os arranjos
produtivos
e
vocações locais,
o
patrimônio
cultural
e
natural, bem
como
as
manifestações, linguagens artísticas, cadeias criativas e eventos predominantes nas
diferentes regiões do país;
IV - promover o desenvolvimento de capacidades técnicas e profissionais no
campo da cultura, com vistas à inserção no mercado de trabalho, protagonismo social,
fomento da economia criativa, promoção da cidadania e diversidade cultural;
V - promover o cuidado com a vida e o bem-estar coletivo por meio da arte
e da cultura, oferecendo espaços de acolhimento e escuta ativa para o desenvolvimento
das dimensões socioemocionais dos participantes;
VI - integrar práticas artísticas e culturais com ações de apoio à saúde mental,
promovendo um ambiente seguro onde as questões afetivas e emocionais sejam tratadas
de forma respeitosa, inclusiva e sensível;
VII - fomentar a conexão entre arte, cultura e meio ambiente, estimulando a
reflexão crítica e a conscientização sobre questões ambientais por meio de práticas
criativas;
VIII - fortalecer a implementação do estudo das culturas afro-brasileiras e
indígenas, previsto no art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, como
instrumentos essenciais para a superação das desigualdades étnico-raciais; e
IX - fortalecer e desenvolver a Rede Nacional de Escolas Livres de Formação
em Arte e Cultura, de que trata o art. 19 desta instrução normativa.
Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em
Arte e Cultura:
I - valorização e defesa dos direitos humanos e da democracia;
II - democratização do acesso à formação artística e cultural;
III - difusão da diversidade cultural, valorizando a interculturalidade;
IV - respeito e valorização das diversidades étnica, territorial e regional,
priorizando grupos historicamente vulnerabilizados;
V - a promoção da equidade no acesso à formação artística e cultural, com
ênfase na inclusão de populações em situação de vulnerabilidade social e econômica,
como forma de ampliação das oportunidades no campo da cultura;
VI - reconhecimento e superação das desigualdades geradas a partir de
marcadores sociais da diferença;
VII - elaboração e adoção de abordagens pedagógicas criativas, inovadoras,
dialógicas e territorializadas, voltadas para a valorização dos saberes, conhecimentos,
tecnologias e práticas populares, visando sempre a humanização e a emancipação
popular;
VIII -
desenvolvimento de
metodologias participativas
nos processos
formativos;
IX - formação, capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos formadores, por
meio de processos dialógicos, críticos e valorizadores das experiências dos sujeitos;
X - aprimoramento constante por meio da realização do registro contínuo das
práticas realizadas, da reflexão constante sobre o trabalho desenvolvido e do exercício da
avaliação;
XI - incentivo à criação de ambientes de inovação, que promovam a interação
entre os diferentes atores envolvidos e fomentem a economia criativa e a transferência
de conhecimentos, saberes e tecnologias;
XII - valorização da intersetorialidade, por meio do diálogo e da cooperação
com políticas e programas nas áreas da educação, saúde, meio ambiente, direitos
humanos e igualdade racial e de gênero;
XIII - promoção de ações com impacto social relevante; e
XIV - produção e disponibilização de estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes que permitam aferir a efetividade do programa, considerando as
diretrizes do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São partícipes do Programa Nacional das Escolas Livres de Formação
em Arte e Cultura:
I - a Diretoria de Educação e Formação Artística da Secretaria de Formação,
Livro e Leitura do Ministério da Cultura; e
II - as organizações da sociedade civil reconhecidas e certificadas pelo
Ministério da Cultura como Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura.
Seção I
Das atribuições da Diretoria de Educação e Formação Artística
Art. 7º Cabe à Diretoria de Educação e Formação Artística:
I - coordenar o programa em âmbito nacional;
II - certificar as escolas livres, reconhecendo sua conformidade com as
diretrizes do Programa;
III - emitir o certificado de adesão ao programa;
IV - divulgar as ações das escolas livres no site do ministério, garantindo ampla
visibilidade para o programa;
V - monitorar regularmente as atividades desenvolvidas pelas escolas livres e
avaliar o relatório anual de atividades;
VI - prestar apoio técnico às escolas livres parceiras e às organizações da
sociedade civil interessadas na certificação;
VII - destacar e dar visibilidade às boas práticas relacionadas aos processos
formativos e às atividades desenvolvidas pelas Escolas Livres;
VIII - atualizar e disponibilizar, periodicamente, no site do Ministério da
Cultura, a relação das Escolas Livres certificadas e em funcionamento no país; e
IX - promover a atuação das Escolas Livres de forma articulada com as demais
políticas do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas, bem como com os
entes federativos no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
Seção II
Das atribuições das Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura
Art. 8º São atribuições da organização da sociedade civil certificada como
Escola Livre de Formação em Arte e Cultura:
I - elaborar e implementar ações de educação e formação artística e cultural,
em consonância com o Projeto Político-Pedagógico aceito pelo Ministério da Cultura;
II - assegurar um local ou espaço para atender aos objetivos do Projeto
Político-Pedagógico pactuado;

                            

Fechar