Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200017 17 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - dispor e manter equipamentos, móveis, utensílios e infraestrutura mínimos para consecução dos objetivos do Projeto Político-Pedagógico aprovado pelo Ministério da Cultura; IV - manter atualizadas suas informações de cadastro junto ao Ministério da Cultura, sempre que houver alguma alteração, tal como mudança de endereço, contatos, dados dos seus gestores ou de seu representante legal; V - enviar relatório anual à Diretoria de Educação e Formação Artística, relatando as ações desenvolvidas; VI - participar ativamente das reuniões, encontros e demais atividades propostas pelo Ministério da Cultura no âmbito da parceria ou da Rede Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura; VII - manter cadastro ativo na plataforma Mapas da Cultura, do Ministério da Cultura, e garantir a atualização constante das informações inseridas na plataforma; VIII - garantir formação contínua e adequada aos formadores da organização, sempre em consonância com os pressupostos contidos no seu Projeto Político- Pedagógico; IX - divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da organização e dos estabelecimentos em que exerça suas ações a certificação como Escola Livre, bem como o apoio do Governo Federal por intermédio do Ministério da Cultura, quando houver, observada a inserção das respectivas marcas em todos os materiais de comunicação; X - realizar atividades alinhadas a temas de relevância para a educação e a formação artística e cultural; XI - zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades; XII - promover avaliações regulares, coletar e analisar seus resultados, visando o aprimoramento dos processos formativos e das atividades ofertadas; e XIII - atender aos objetivos e diretrizes do programa, nos termos dos arts. 4º e 5º desta instrução normativa. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 9º São instrumentos do Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura: I - Chamada Pública para Certificação das Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura; II - Projeto Político-Pedagógico; III - Certificado de Adesão ao Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura; IV - Cadastro Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura; V - Relatório Anual; e VI - Rede Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura. Seção I Das Chamadas Públicas para Certificação das Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura Art. 10. O Ministério da Cultura publicará anualmente uma Chamada Pública para convocar organizações da sociedade civil interessadas em obter a certificação como Escola Livre de Formação em Arte e Cultura. Art. 11. A certificação das Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura ocorrerá conforme as etapas seguintes: I - análise do Projeto Político-Pedagógico; e II - análise de documentação complementar. Art. 12. A certificação da organização será realizada mediante apresentação de Projeto Político-Pedagógico e de documentação complementar, os quais serão analisados a partir de critérios elencados na chamada pública, observando os aspectos relacionados aos processos formativos em arte e cultura. § 1º O Projeto Político-Pedagógico e a documentação complementar serão analisados pela Diretoria de Educação e Formação Artística, que poderá convidar servidores de outros órgãos para auxílio técnico, se necessário. § 2º Poderão ser convocados representantes da Rede Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura para auxílio técnico à Diretoria de Educação e Formação Artística na análise de Projetos Político-Pedagógicos. Art. 13. A documentação complementar somente será analisada após a aprovação do Projeto Político-Pedagógico. Art. 14. As organizações da sociedade civil aprovadas em chamada pública de certificação: I - receberão Certificado de Adesão ao Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura; II - poderão identificar-se como Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura em suas ações institucionais; e III - terão seus dados publicados no Cadastro Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura, divulgado na página do Ministério da Cultura na internet. Seção II Do Projeto Político-Pedagógico Art. 15. O Projeto Político-Pedagógico é o documento que deverá ser apresentado ao Ministério da Cultura, detalhando as ações e atividades pedagógicas da organização, bem como sua missão e visão institucional. § 1º O Projeto Político-Pedagógico consiste na formulação e enunciação do planejamento educacional, contexto, suas bases conceituais e sua operacionalização. § 2º Os critérios mínimos para que o Projeto Político-Pedagógico seja considerado adequado às finalidades do Programa serão elencados nas chamadas públicas. Seção III Do Certificado de Adesão Art. 16. Finalizadas as etapas de certificação estabelecidas no art. 11, as organizações habilitadas firmarão termo de compromisso e o Certificado de Adesão será emitido. Parágrafo único. O termo de compromisso de que trata o caput vinculará a organização certificada às diretrizes e objetivos do Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura. Seção IV Do Cadastro Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura Art. 17. O Cadastro Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura consiste na listagem das Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura certificadas, que será divulgado no site do Ministério da Cultura. Seção V Do Relatório Anual Art. 18. O Relatório Anual contém a descrição das atividades realizadas pela Escola Livre de Formação em Arte e Cultura e deverá ser enviado, anualmente, no último trimestre de cada ano. § 1º O envio do relatório anual é obrigatório, sob pena de perda da certificação. § 2º A cada ciclo de três anos, o Ministério da Cultura identificará as Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura que não enviaram os relatórios anuais, desligando- as do programa. Seção VI Da Rede Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura Art. 19. A Rede Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura tem como objetivo promover uma abordagem colaborativa, conectando as organizações para compartilhar conhecimentos, recursos e habilidades, visando o aumento da capilaridade das ações, troca de experiências, articulação para atuação conjunta, acesso e troca de aprendizados. Art. 20. O objetivo da Rede Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura é o estabelecimento de vínculos e a criação de uma relação harmoniosa e de benefício mútuo para todos os membros. Art. 21. O Ministério da Cultura convocará regularmente reuniões para integração, dinâmicas e trocas de conhecimentos e saberes entre as Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura, bem como poderá convocar reuniões para monitoramento e esclarecimentos das atividades que estão sendo desenvolvidas. § 1º Havendo reuniões presenciais, os recursos para execução das despesas correrão à conta das rubricas orçamentárias da Secretaria de Formação, Livro e Leitura. § 2º Havendo parcerias ativas entre o Ministério da Cultura e as Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura, especialmente aquelas que envolvam o repasse de recursos, o Ministério poderá propor atividades a qualquer tempo, para fins de monitoramento e fiscalização dessas parcerias, o que deverá estar previsto nos instrumentos de parceria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. No site do Ministério da Cultura serão disponibilizadas informações sobre a Rede, o Programa, as Escolas Livres, bem como boas práticas, ações e atividades realizadas pelas Escolas Livres e demais parceiros envolvidos. Art. 23. Informações acerca do Programa poderão ser divulgadas por outros canais de comunicação, conforme a necessidade e oportunidade, de forma a ampliar o alcance e a disseminação do conhecimento sobre as iniciativas. Art. 24. A certificação como Escola Livre de Formação em Arte e Cultura não implica em si qualquer repasse de recursos do Ministério da Cultura à organização da sociedade civil, sendo de caráter voluntário sua adesão ao Programa, atendidos os requisitos dispostos nesta instrução normativa. § 1º Havendo disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, o Ministério da Cultura poderá realizar chamamentos públicos ou outras ações visando apoiar e fomentar iniciativas e atividades desenvolvidas pelas Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura, devendo os processos seletivos observar a legislação aplicável conforme a fonte de recursos utilizada. § 2º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão realizar chamamentos públicos ou outras ações visando apoiar e fomentar iniciativas e atividades desenvolvidas pelas Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura, observada a legislação aplicável conforme a fonte de recursos utilizada. Art. 25. O Ministério da Cultura poderá promover processos formativos e capacitações sobre a construção de Projetos Políticos-Pedagógicos, visando o desenvolvimento do Programa. Art. 26. O Ministério da Cultura promoverá o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil na implementação, acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos e ações do Programa Nacional de Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura. Art. 27. As Escolas Livres de Formação em Arte e Cultura selecionadas por meio do Edital de Seleção Pública MinC nº 5, de 8 de agosto de 2023, farão jus à certificação prevista nesta norma, a título de reconhecimento institucional, e disporão do prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, para promoverem as adequações necessárias às condições de adesão ao Programa ora instituído. Art. 28. As organizações da sociedade civil selecionadas em chamamentos públicos promovidos por quaisquer entes federativos, cujo objeto envolva ações de formação artística e cultural, com ou sem previsão de fomento, serão incentivadas à adesão ao Programa instituído por esta Instrução Normativa. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA PORTARIA INTERMINISTERIAL MINC/MEC Nº 3, DE 26 DE MAIO DE 2025 Institui o Conselho Diretivo, a Coordenação Executiva e o Conselho Consultivo do Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e no Decreto nº 12.166, de 5 de setembro de 2024, e no Decreto nº 12.002, e com fundamento no Processo SEI nº 01400.028472/2024-62, resolvem: Art. 1º Ficam instituídos o Conselho Diretivo, a Coordenação Executiva e o Conselho Consultivo, instâncias colegiadas responsáveis por gerir o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL. Art. 2º O PNLL será coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Ed u c a ç ã o . Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL. CAPÍTULO I DO CONSELHO DIRETIVO Art. 3º O Conselho Diretivo tem por finalidade assegurar que o PNLL atue como uma política pública sustentada por diretrizes de longo prazo, que beneficiem o desenvolvimento cultural e educacional da sociedade brasileira. Art. 4º Compete ao Conselho Diretivo: I - definir estratégias para a elaboração e a execução do PNLL; II - propor modelo de revisão periódica do PNLL, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 12.166, de 5 de setembro de 2024; e III - elaborar o calendário anual de atividades do PNLL. Art. 5º O Conselho Diretivo será composto por: I - 2 (dois) representantes do Ministério da Cultura - MinC, que o coordenará; II - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação - MEC; III - 1 (um) representante do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - SNBP; IV - 6 (seis) representantes da sociedade civil, dos quais: a) 2 (dois) com notório conhecimento na área de livro e leitura; b) 2 (dois) editores; c) 1 (um) escritor; e d) 1 (um) com reconhecida atuação ou conhecimento sobre a temática da acessibilidade; e V - o Secretário-Executivo do PNLL. § 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, previstos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos dirigentes de suas unidades ao dirigente da unidade responsável pela Coordenação do Conselho Diretivo, no prazo de trinta dias, contado da publicação da presente Portaria, e designados por meio de ato conjunto da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Educação. § 3º Os representantes, titulares e suplentes, previstos no inciso IV desta Portaria serão selecionados levando em consideração a comprovação da experiência e atuação na área de interesse em âmbito nacional, a equidade regional, racial e de gênero, e designados por meio de ato conjunto da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Educação. § 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Diretivo ficará a cargo da Secretaria de Formação, Livro e Leitura do Ministério da Cultura - SEFLI/MinC e da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC. Art. 6º O Conselho Diretivo se reunirá ordinariamente, semestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada: I - a convocação pelo Coordenador, mediante comunicação eletrônica, acompanhada da pauta da reunião; e II - a convocação para reuniões com a antecedência mínima de dez dias de sua data. § 1º As reuniões do Conselho Diretivo serão instaladas desde que presente a maioria absoluta de seus representantes. § 2º Os encaminhamentos e as proposições do Conselho Diretivo ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião.Fechar