Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200018 18 Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação do Conselho Diretivo deliberar sobre os encaminhamentos e proposições. Art. 7º O Coordenador do Conselho Diretivo poderá convidar especialistas e representantes dos Ministérios da Cultura e da Educação, ou de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, com o propósito de contribuir nas pautas a serem discutidas pelo colegiado. Art. 8º Os documentos produzidos pelo Conselho Diretivo serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na unidade Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - DLLLB. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA Art. 9º A Coordenação Executiva tem por finalidade operacionalizar e gerenciar as ações e políticas definidas pelo Conselho Diretivo, assegurando que as atividades e projetos estejam alinhados às diretrizes do PNLL e sejam implementados com eficiência. Art. 10. Compete à Coordenação Executiva: I - coordenar a execução do PNLL de modo a assegurar o cumprimento de suas metas e ações; II - promover a articulação e a divulgação dos projetos e ações do PNLL; III - divulgar o balanço de cumprimento de metas e ações do PNLL; e IV - divulgar as decisões adotadas pelo Conselho Diretivo. Art. 11. A Coordenação Executiva será composta por: I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará; II - 1 (um) representante do Ministério da Cultura; III - 1 (um) representante do Ministério da Educação; e IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Política Cultural, com atuação na área de literatura, livro e leitura. § 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de suas unidades ao dirigente da unidade responsável pela Coordenação da Coordenação Executiva, no prazo de trinta dias, contados da publicação da presente Portaria, e designados por meio de ato conjunto da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . § 3º A Secretaria-Executiva da Coordenação Executiva ficará a cargo da Secretaria de Formação, Livro e Leitura do Ministério da Cultura - SEFLI/MinC e da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC. Art. 12. A Coordenação Executiva se reunirá ordinariamente, semestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada: I - a convocação pelo Coordenador, mediante comunicação eletrônica, acompanhada da pauta da reunião; e II - a convocação para reuniões com a antecedência mínima de dez dias de sua data. § 1º As reuniões da Coordenação Executiva serão instaladas desde que presente a maioria absoluta de seus representantes. § 2º Os encaminhamentos e as proposições da Coordenação Executiva ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião. § 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação da Coordenação Executiva deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições. Art. 13. O Coordenador da Coordenação Executiva poderá convidar especialistas e representantes dos Ministérios da Cultura e da Educação, ou de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, com o propósito de contribuir nas pautas a serem discutidas pelo colegiado. Art. 14. Os documentos produzidos pelo Conselho Diretivo serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na unidade Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - DLLLB. CAPÍTULO III DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 15. O Conselho Consultivo tem a finalidade de assistir o Conselho Diretivo no exercício de suas atribuições. Art. 16. Compete ao Conselho Consultivo: I - aconselhar o Conselho Diretivo na definição de estratégias para a elaboração e a execução do PNLL; e II - avaliar e recomendar ajustes no modelo de revisão do PNLL, quando requisitado pelo Conselho Diretivo. Art. 17. O Conselho Consultivo será composto por: I - até 2 (dois) membros do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, com notória especialização na área do livro, leitura, literatura e bibliotecas, um dos quais o coordenará; e II - até 2 (dois) membros da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE. § 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. § 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de suas unidades ao dirigente da unidade responsável pelo Conselho Consultivo, no prazo de trinta dias, contados da publicação da presente Portaria, e designados por meio de ato conjunto da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Educação. § 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo ficará a cargo da Secretaria de Formação, Livro e Leitura do Ministério da Cultura - SEFLI/MinC e da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC. Art. 18. O Conselho Consultivo se reunirá de acordo com o calendário de reuniões do Conselho Nacional de Política Cultural e do Conselho Nacional de Educação, respeitada: I - a convocação mediante comunicação eletrônica, acompanhada da pauta da reunião; e II - a convocação para reuniões com a antecedência mínima de dez dias de sua data. § 1º As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas desde que presente a maioria absoluta de seus representantes. § 2º Os encaminhamentos e as proposições do Conselho Consultivo ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião. § 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação do Conselho Consultivo deliberar sobre os encaminhamentos e as proposições. Art. 19. Os documentos produzidos pelo Conselho Consultivo serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na unidade Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - DLLLB. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 20. Os membros do Conselho Diretivo e da Coordenação Executiva serão designados em ato conjunto da Ministra de Estado da Cultura e do Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . Art. 21. O mandato dos representantes do Conselho Diretivo, da Coordenação Executiva e do Secretário-Executivo do PNLL é de dois anos, admitida uma recondução por igual período. Art. 22. A participação no Conselho Diretivo, na Coordenação Executiva e no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Art. 23. Os membros do Conselho Diretivo, da Coordenação Executiva e do Conselho Consultivo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA Ministra de Estado da Cultura CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação PORTARIA INTERMINISTERIAL MINC/MEC Nº 4, DE 26 DE MAIO DE 2025 Estabelece as regras e o funcionamento do Prêmio VIVALEITURA e institui o Comitê Gestor do Prêmio. A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, no art. 13 do Decreto nº 12.166, de 5 de setembro de 2024, e o que consta No Processo nº 01400.023753/2024-84 e no Processo nº 23000.048987/2024-24, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidos o funcionamento e as regras do Prêmio VIVALEITURA , como forma de estimular, fomentar e reconhecer as melhores práticas e iniciativas que promovam e valorizem o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas no País. Art. 2º O Prêmio VIVALEITURA será realizado, em caráter anual, pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Cultura, por meio de edital, de forma: I - direta, conjuntamente; ou II - indireta, por meio de contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere, com instituições públicas, privadas ou com organismos internacionais de reconhecida atuação, capacidade e experiência na área, observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no edital. § 1º Em caso de realização indireta, a escolha da entidade ou do órgão caberá ao Ministério da Educação e ao Ministério da Cultura, de forma conjunta. § 2º O aporte de recursos públicos do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura para a realização do Prêmio VIVALEITURA dependerá de prévia declaração de disponibilidade orçamentária pelas unidades competentes de cada Ministério. Art. 3º O Prêmio VIVALEITURA poderá, a critério do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura, receber apoio de pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos, organismos internacionais ou de instituições da sociedade civil que tenham reconhecida atuação na área. § 1º O apoio descrito no caput, destinado à realização parcial ou total de edições do Prêmio VIVALEITURA, poderá consistir em auxílio financeiro ou em bens e serviços, conforme legislação aplicável. § 2º O auxílio financeiro de que trata o § 1º não poderá, sob hipótese alguma, ser utilizado para custeio de itens e etapas do plano de trabalho do Prêmio VIVALEITURA já custeados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Cultura. § 3º A natureza e a forma de seleção e execução do apoio de órgãos e instituições citados no caput serão definidas nos planos de trabalho específicos de cada edição anual do evento. Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Prêmio VIVALEITURA, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Prêmio VIVALEITURA: I - elaborar e aprovar os editais e planos anuais de trabalho do Prêmio VIVALEITURA; II - estabelecer o calendário anual de atividades do Prêmio VIVALEITURA; III - estabelecer ferramentas e indicadores de acompanhamento, avaliação e aferição dos resultados do Prêmio VIVALEITURA; IV - indicar representantes para comporem as comissões de avaliação nas fases de seleção e habilitação dos editais do Prêmio VIVALEITURA; V - atuar como instância recursal dos editais do Prêmio VIVALEITURA; e VI - divulgar as ações e os resultados do Prêmio VIVALEITURA. § 1º No caso de realização indireta do Prêmio VIVALEITURA, o Comitê Gestor solicitará à entidade, pessoa jurídica ou ao órgão executor relatórios analíticos trimestrais sobre as atividades realizadas e os relatórios financeiros trimestrais relativos às despesas efetuadas bem como o relatório final de execução do Prêmio. § 2º Os representantes, previstos no inciso IV, serão selecionados por meio de critérios a serem estabelecidos em ato posterior, levando em consideração a comprovação da experiência e a atuação nas áreas de cultura ou educação em âmbito nacional, a regularidade fiscal, a equidade regional, racial e de gênero. Art. 6º O Comitê Gestor será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério da Cultura - MinC, que o coordenará; II - Ministério da Educação - MEC; III - Conselho Diretivo do Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL; e IV - empresas privadas, órgãos públicos, organismos internacionais ou instituições da sociedade civil que participarão da execução do Prêmio, na forma do art. 2º, inciso II. § 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. § 3º A representação do Conselho Diretivo do PNLL será realizada pelo(a) Secretário(a)-executivo(a) do PNLL. § 4º Os eventuais representantes de órgãos e instituições previstas no inciso IV serão indicados por cada órgão ou instituição, levando em consideração a comprovação da experiência e atuação na área de cultura, educação e leitura, a regularidade fiscal, a equidade regional, racial e de gênero. § 5º Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades que representam, admitida a delegação desta competência. § 6º O Ministério da Educação e o Ministério da Cultura designarão, em ato conjunto, os membros que irão compor o Comitê Gestor do Prêmio VIVALEITURA, com mandato de dois anos para os indicados nos incisos de I a III e de um ano para os indicados no inciso IV, admitida uma recondução por igual período para ambos. Art. 7º A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura, ou de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, com o propósito de contribuírem com as pautas a serem discutidas pelo colegiado. Art. 8º O Comitê se reunirá ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada: I - a convocação pela Coordenação, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhada da pauta da reunião; e II - a convocação para as reuniões ordinárias com a antecedência mínima de sete dias e para as reuniões extraordinárias com a antecedência mínima de dois dias da data da reunião. § 1º As reuniões do Comitê serão instaladas desde que presentes a maioria simples de seus representantes. § 2º Os encaminhamentos e as proposições do Comitê ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos representantes presentes na reunião. § 3º Em caso de empate, caberá à Coordenação do Comitê deliberar sobre os encaminhamentos e proposições. § 4º O Comitê se reunirá no formato remoto, por videoconferência. Art. 9º Os documentos produzidos pelo Comitê serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na unidade Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, da Secretaria de Formação, Livro e Leitura, do Ministério da Cultura. Art. 10. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Formação, Livro e Leitura, e pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ministério da Cultura. Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MinC/MEC nº 4, de 22 de outubro de 2014. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA Ministra de Estado da Cultura CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da EducaçãoFechar