DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025060200028
28
Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.142, DE 29 DE MAIO DE 2025
Retifica
área 
e
capacidade
do 
Projeto
de
Assentamento Quadra
Jerusalém/Colone, código
SIPRA
MA0893000,
localizado no
município
de
Centro 
Novo 
do 
Maranhão,
no 
estado 
do
Maranhão.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA
e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo
administrativo n.º 54230.006868/2004-71 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 111, de 31 de dezembro de 2004, publicada
no Diário Oficial da União n.º 07, de 11 de janeiro de 2005, que criou o Projeto de
Assentamento Quadra
Jerusalém/Colone, código
SIPRA MA0893000,
localizado no
município de Centro Novo do Maranhão, no estado do Maranhão;
Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento
com a base cartográfica da SR(12)MA, conforme descrito na Nota Técnica n.º 1503 (SEI n.º
24183778); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 3.279,7691 ha (três mil duzentos e setenta e nove
hectares, 
setenta 
e 
seis 
ares 
e 
noventa 
e 
um 
centiares), 
constante 
da
Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 111, de 31 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial
da União n.º 07, de 11 de janeiro de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Quadra
Jerusalém/Colone, código SIPRA MA0893000, localizado no município de Centro Novo do
Maranhão, no estado do Maranhão, para a área de 2.686,4505 ha (dois mil seiscentos e
oitenta e seis hectares, quarenta e cinco ares e cinco centiares), e a capacidade de família
de 60 (sessenta) para a capacidade de 58 (cinquenta e oito) famílias, em conformidade
com a base cartográfica da SR(12)MA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
PORTARIA Nº 1.143, DE 29 DE MAIO DE 2025
Retifica
área 
e
capacidade
do 
Projeto
de
Assentamento Bom Lugar/Boa Vista/Colone, código
SIPRA
MA0907000,
localizado no
município
de
Centro 
Novo 
do 
Maranhão,
no 
estado 
do
Maranhão.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA
e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo
administrativo n.º 54230.006964/2004-19 e decidiram pela regularidade da retificação de
informações na Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 131, de 31 de dezembro de 2004, publicada
no Diário Oficial da União n.º 07, de 11 de janeiro de 2005, que criou o Projeto de
Assentamento Bom Lugar/Boa Vista/Colone, código SIPRA MA0907000, localizado no
município de Centro Novo do Maranhão, no estado do Maranhão;
Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento
com a base cartográfica da SR(12)MA, conforme descrito na Nota Técnica n.º 1481 (SEI n.º
24168914); resolve:
Art. 1º Retificar a área de 6.597,1212 ha (seis mil quinhentos e noventa e sete
hectares, doze ares e doze centiares), constante na Portaria/INCRA/SR(12)MA/Nº 131, de
31 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União n.º 07, de 11 de janeiro de
2005, que criou o Projeto de Assentamento Bom Lugar/Boa Vista/Colone, código SIPRA
MA0907000, localizado no município de Centro Novo do Maranhão, no estado do
Maranhão, para a área de 2.004,8018 ha (dois mil e quatro hectares, oitenta ares e dezoito
centiares), e a capacidade de famílias de 130 (cento e trinta) para a capacidade de 57
(cinquenta e sete) famílias, em conformidade com a base cartográfica da SR(12)MA .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DE GOIÁS
RESOLUÇÃO Nº 1.911, DE 23 DE MAIO DE 2025
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR da Superintendência Regional do
INCRA no Estado de Goiás - SR(04)GO, considerando o contido no Decreto nº 12.171, de 09
de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art.
9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº
925, de 30 de dezembro de 2024;
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida em 20 de
maio de 2025, registrada em ata (SEI 24207399);
Considerando o contido no Processo nº 54150.000140/2016-69, que trata da
obtenção do imóvel rural denominado Fazenda TORRES/CAPIM BRANCO, com área
registrada e georreferenciada de 1.074,9316 hectares, município de Caiapônia - GO, de
propriedade de José Francisco Cetrone, Matrícula nº 15.523, cadastrado no Sistema
Nacional de Cadastro Rural -SNCR sob o código nº 950.114.854.301-3;
Considerando que após elaboração de laudo de vistoria e avaliação procedeu-
se a atualização dos dados do imóvel junto ao SNCR, o qual foi classificado como grande
propriedade improdutiva;
Considerando que o imóvel foi considerado propício ao assentamento de
famílias de trabalhadores rurais, com capacidade de assentamento calculada em 62
(sessenta e duas) unidades agrícolas familiares, com o valor total do imóvel avaliado em R$
40.195.488,40 (quarenta milhões, cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e
oito reais e quarenta centavos), sendo R$ 38.955.033,30 (trinta e oito milhões, novecentos
e cinquenta e cinco mil, trinta e três reais e trinta centavos) para indenização da terra nua
e R$ 1.240.455,10 (um milhão, duzentos e quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco
reais e dez centavos) para benfeitorias;
Considerando que após a realização de audiências de conciliação com o
proprietário para acordo extrajudicial foi assinado o Protocolo de Intenções (SEI
22824591);
Considerando o voto favorável da Divisão de Obtenção de Terras - SR(04)GO/T,
conforme explanado em relatório circunstanciado (Despacho SEI 24090699);
Considerando o parecer da Procuradoria Federal Especializada - PFE concluindo
que o processo se encontra apto ao prosseguimento, não vislumbrando óbice jurídico com
vistas à edição do decreto de desapropriação (SEI 23992471); resolve:
Art. 1º APROVAR a proposta de obtenção e os valores de indenização do imóvel
rural denominado Fazenda TORRES/CAPIM BRANCO, município de Caiapônia - GO, para fins
de inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos da Lei nº 8.629/93 e da
Instrução Normativa/INCRA nº 83/2015.
Art.
2º. 
DETERMINAR
o 
envio
do
Processo 
Administrativo
nº
54150.000140/2016-69 à Diretoria de Obtenção de Terras - DT para adoção das
providências necessárias à assinatura e promulgação de Decreto declarando o imóvel rural
"Fazenda Torres/Capim Branco" de interesse social para fins de reforma agrária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVANO ALVES PEREIRA
Coordenador
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 38, DE 30 DE MAIO DE 2025
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nº 19972.002454/2024-31 (Restrito) e nº 19972.002455/2024-86 (Confidencial) e do
Parecer SEI nº 1096/2025/MDIC, de 28 de maio de 2025, elaborado pelo Departamento
de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e considerando a existência de indícios
suficientes de dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha, do Japão e dos
Países Baixos para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da Alemanha, do Japão e dos Países Baixos para o Brasil de folhas metálicas, classificadas
nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto
dos Processos SEI nº 19972.002454/2024-31 (Restrito) e nº 19972.002455/2024-86
(Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
julho de 2023 a junho de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período
de julho de 2019 a junho de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos Processos SEI nº 19972.002454/2024-31 (Restrito) e nº 19972.002455/2024-86
(Confidencial) 
no
Sistema 
Eletrônico 
de 
Informações,
disponível 
em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&
id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações
e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego
de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação
nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da
data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias
após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão,
em conformidade
com
a
nota de
rodapé
15
do Acordo
sobre
a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da
Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30
(trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do
citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores das origens
investigadas identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com
o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para
o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos
de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido
decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas
específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente
habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de
defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

                            

Fechar