DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .AAP.CE 36 - Bolívia
.NALADI
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00
.100%
. .ACE 59 - Equador
.NALADI
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00
.69%
. .ACE 59 - Colômbia
.NALADI
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7210.50.00
.60%
. .ACE 72 - Colômbia
.NALADI
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00
.100%
. .AAP.CE 35 - Chile
.NALADI
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00
.100%
. ALC Mercosul-Egito
NCM
7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00 e 7212.50.90
.70% (vigente)
.
.80%
(01/09/2024)
.
.90%
(01/09/2025)
. .
.
.
.100%
(01/09/2026)
. .ALC Mercosul-Israel
.NCM
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00 e 7212.50.90
.100%
Fonte: 
https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-
tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao
Acesso em 02/04/2025
Elaboração: DECOM
2.2. Do produto fabricado no Brasil
31. O produto similar fabricado pela CSN pode ser descrito da mesma forma
que o produto objeto da petição, ou seja: folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não
ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm. Essas folhas podem ser
fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas,
acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces
com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo
pelo processo de eletrodeposição.
32. A peticionária destacou que as folhas metálicas são resultado do
processamento de várias matérias-primas. Conforme antes mencionado, o aço é uma liga
de ferro e carbono.
33. Em relação ao processo de fabricação do produto similar fabricado pela
CSN no Brasil, utiliza-se o carvão mineral - e, em alguns casos, o carvão vegetal - na
fabricação do aço, exercendo duplo papel. Como combustível, permite alcançar elevadas
temperaturas (cerca de 1.500o Celsius), necessárias para a fusão do minério. Como
redutor, associa-se ao oxigênio que se desprende do minério com a alta temperatura
deixando livre o ferro. O processo de redução do oxigênio do ferro para ligar-se ao
carbono chama-se redução e ocorre dentro de equipamento chamado alto-forno.
34. Antes de serem levados para o alto-forno, o minério e o carvão são
preparados para melhoria do rendimento e economia do processo. O minério é
transformado em pelotas e o carvão é destilado, para obtenção do coque.
35. No processo de redução, o ferro se liquefaz e é chamado de ferro gusa.
A etapa seguinte do processo é o refino, em que o ferro gusa é levado para a aciaria,
ainda em estado líquido, para ser transformado em aço, mediante queima de impurezas
e adições. O refino do aço se faz em fornos a oxigênio ou elétricos.
36. A terceira etapa é a de laminação: o aço, em processo de solidificação é
deformado mecanicamente e transformado em produtos siderúrgicos, no caso, as folhas
metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado.
37. Assim, a peticionária ressaltou que o processo de fabricação dos produtos
objeto desta petição pode ser resumido conforme abaixo:
a) Preparação da carga: grande parte do minério de ferro (finos) é aglomerada
utilizando-se cal e finos de coque. O produto resultante é denominado sínter. O carvão
é processado na coqueria e transforma-se em coque;
b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto forno. O
oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000ºC é soprado pela parte de baixo do alto
forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e
dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa
(liga de ferro e carbono com teor de carbono elevado);
c) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o
ferrogusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Nesta etapa, parte
do carbono contido no ferro-gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte
do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir
semi-acabados. A partir dos semi-acabados (placas) são produzidos os produtos objeto do
pleito; e
d) Laminação: os semi-acabados (placas) são processados em equipamentos
denominados laminadores e transformados em uma grande variedade de produtos
siderúrgicos.
38. Em resumo, as principais etapas de produção do produto similar são: (1)
coqueria, (2) sinterização; (3) alto forno; (4) aciaria; (5) lingotamento contínuo; (6)
laminação de tiras a quente; (7) decapagem; (8) laminação a frio; (9) recozimento
contínuo (ou limpeza eletrolítica seguida de recozimento em caixa); (10) laminação de
encruamento; (11) linha de preparação de bobinas; (12) linha de estanhamento ou linha
de cromagem.
39. A peticionária frisou que a CSN é uma usina integrada que produz aços
laminados planos incorporando todos os estágios da produção do aço desde a coqueria,
alto forno até as linhas de laminação.
40. Segundo a peticionária, as folhas metálicas fabricadas pela CSN recebem
duas classificações quanto ao processo de laminação:
a) Processo de simples redução: consiste em dar um passe no Laminador de
Encruamento de até 2% de alongamento, após os processos de laminação a frio e
recozimento do material; e
b) Processo de dupla redução: consiste em dar um passe no Laminador de
Dupla Redução, atingindo normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%,
após os processos de laminação a frio e de recozimento do material.
41. Já as normas aplicáveis ao produto são usualmente especificadas na
ordem de compra e estabelecem requisitos relacionados à aplicação a que se destinam,
em termos de composição química, propriedades mecânicas, requisitos de qualidade etc.,
determinando as variações admitidas em relação às características especificadas. A
peticionária apontou as normas NBR 6665, Euronorm EN 10202, ASTM A624, ASTM A626
e ASTM A657 como sendo as principais normas aplicáveis. Assim, a composição química
do aço varia de acordo com a norma especificada, que pode ser nacional (NBR) ou
internacional (ASTM, JIS, Euronorma etc.). A CSN destacou que destacar que algumas
normas internacionais anteriormente utilizadas (como JIS G3303 e JIS G3315) foram
recentemente canceladas;
42. Não haveria normas técnicas compulsórias, segundo a peticionária, porém,
o cumprimento de tais normas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui
garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.
43. Tampouco existem marcas próprias para as folhas metálicas objeto do
pleito, sendo a
tonelada a unidade de comercialização mais
usual das folhas
metálicas.
44. As folhas metálicas são comercializadas mediante venda direta ao
fabricante
de embalagem,
usuário
final e
beneficiadores.
Quanto
aos canais de
distribuição do produto, a peticionária informou que [CONFIDENCIAL].
45. Em segundo lugar, [CONFIDENCIAL].
46. Por fim, informou que distribui folhas metálicas [CONFIDENCIAL].
47. As principais aplicações das folhas metálicas são na produção de:
embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de
produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e
tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos.
2.3. Da similaridade
48. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
49. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto
da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o aço carbono,
ligado ou não ligado, independentemente da espessura;
b) Apresentam a mesma descrição técnica, consistindo em folhas metálicas
revestidas de estanho ou cromo, com largura igual ou superior a 600 mm, fornecidas em
bobinas ou chapas, com bordas naturais ou aparadas;
c)
Apresentam 
características
físicas
semelhantes, 
como
diferentes
acabamentos superficiais (extrabrilhante, brilhante e fosco), bem como aplicação de
revestimento em ambas as faces por meio do processo de eletrodeposição;
d) São fabricados de acordo com normas técnicas usualmente exigidas pelos
clientes, tais como NBR 6665, ASTM A624, ASTM A626, ASTM A657, Euronorm EN 10202,
entre outras, as quais especificam requisitos relacionados à aplicação final, composição
química, propriedades mecânicas e qualidade do produto.
e) São produzidos com base em exigências técnicas que variam conforme a
aplicação final, sendo que a composição química do aço é definida de acordo com a
norma especificada na ordem de compra;
f) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo empregados em diversas
indústrias que demandam folhas metálicas revestidas, a exemplo das indústrias de
embalagens metálicas e de componentes industriais específicos;
g) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, utilizados nas mesmas aplicações industriais, sendo inclusive adquiridos pelos
mesmos clientes;
h) São comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, seja por
venda 
direta 
aos 
consumidores 
industriais, 
seja 
por 
meio 
de 
distribuidores
especializados.
50. Quanto às vendas do
produto similar para parte relacionada,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
51. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da
investigação constitui-se nas folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de
qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificados nos
subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90, quando originários da
Alemanha, Países Baixos e Japão.
52. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste
documento.
53. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, o DECOM concluiu
que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
54. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que
não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstico
será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
55. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a peticionária é a
única produtora nacional de folhas metálicas.
56. Dessa
forma, para
fins de início
desta investigação,
a indústria
doméstica foi definida como as linhas de produção de folhas metálicas da produtora
CSN, responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto similar no
período de análise de dano.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
57. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
58. Na presente análise, utilizou-se dados do período de 1º de julho de
2023 a 30 de junho de 2024, doravante também denominado P5, a fim de se verificar
a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de folhas
metálicas originárias da Alemanha, Países Baixos e Japão.
4.1. Do Japão
4.1.1. Do valor normal
59. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais
o produto em
questão é vendido quando destinado ao
consumo no mercado
doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação
sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação
a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
60. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que
permitiram a construção do valor normal no Japão. Nesse contexto, a metodologia
utilizada para apuração do valor normal ao início da investigação foi baseada em
documentos e em dados fornecidos na petição inicial e na resposta ao pedido de
informações complementares.
61. A apuração foi realizada a partir da estrutura de custos da própria
peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa
forma, o valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas: (1)
Placa de aço; (2) Energia Elétrica; (3) Outros insumos, Outros custos variáveis,
Depreciação e Outros custos fixos; (4) Mão de obra direta e (5) Despesas gerais e
administrativas, Despesas financeiras e Lucro, conforme explicado abaixo.
62. Com relação à placa de aço, para calcular seu preço no Japão, foram
considerados os dados das exportações da República da Coreia para o Japão no
período
P5
(valor: US$
160.710.050
e
volume:
255.829 toneladas),
obtidas
da
plataforma oficial do governo japonês, Japan Customs. Registra-se que a República da
Coreia foi a maior origem das placas utilizadas no Japão no período. Assim, o preço
por tonelada de placa importada alcançou US$ 628,21 por tonelada. Partiu-se da
premissa de que essas importações estariam em base CIF.
63. A esse preço foram adicionados valores referentes a: (ii) despesas de
internação e frete interno (US$ 43,67/tonelada), obtidos por meio da publicação Doing
Business do Banco Mundial sobre o Japão. Assim, o valor total da placa alcançou US$
671,88 por tonelada. Destaca-se que a alíquota do Imposto de Importação do Japão
para placas de aço é de 0%, conforme reportado no sítio eletrônico da Alfândega do
Japão (https://www.customs.go.jp/english/index.htm).
64. O coeficiente técnico da placa de aço utilizado na apuração do valor
normal construído foi o da CSN: [CONFIDENCIAL]. Ao aplicar esse coeficiente técnico ao
preço internado da placa (US$ 671,88), chegou-se a um custo da rubrica "placa" de
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
65. Com
relação à
(2) energia
elétrica, a
peticionária utilizou-se
do
coeficiente da indústria doméstica relativo ao consumo de energia elétrica para a
produção de folhas metálicas de julho de 2023 a junho de 2024.
66. Dessa forma, foram extraídos os dados de consumo referente à UPV
(planta em que são fabricadas as folhas metálicas) como um todo. Para extrair o
consumo de energia elétrica na produção de outros produtos, foi adotado o rateio
entre o volume de produção de placas na UPV com o volume produzido de folhas
metálicas de julho de 2023 a junho de 2024. O volume de produção das placas foi
obtido por meio das demonstrações financeiras de cada trimestre de julho de 2023 a
junho de 2024, cuja soma foi de 3.594.400 toneladas.

                            

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