DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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29
Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7357 ou pelo endereço eletrônico folhasmetalicas2@mdic.gov.br
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Das investigações para outras origens - China
1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional
("CSN"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas
exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de
qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente
denominadas "folhas metálicas", quando originárias da China, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 504, de 28 de fevereiro de
2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 1º de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024.
4. Com base no Parecer nº 3196/2024/MDIC de 19 de setembro de 2024, nos
termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular Secex nº
49, de 20 de setembro de 2024, publicada no DOU de 23 de setembro de 2024, a Secex
tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de
dano à indústria doméstica dele decorrente.
5. Após a recomendação do DECOM, por meio da Resolução GECEX nº 649, de
18 de outubro de 2024, publicada em 21 de outubro de 2024, foi aplicado direito
antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de
folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura
inferior a 0,5 mm, originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7210.12.00,
7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada, nos montantes abaixo especificados.
.País
.Empresa
Medida
Antidumping
Provisória (em
US$/t)
China
.Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.
267,04
.Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.
267,04
.Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd.
251,97
.Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.
341,28
.Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.
282,53
.CNBM International Corporation
282,53
.GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.
282,53
.Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.
282,53
.Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.
282,53
.Jiangsu Kemao
New Materials
Technology Company
Limited
282,53
.Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.
282,53
.Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.
282,53
.Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.
282,53
.Jiangyin Dolphin Pack Limited Company
282,53
.Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.
282,53
.Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.
282,53
.Shandong Sino Steel Co., Ltd.
282,53
.Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.
282,53
.Shanghai Metal Corporation
282,53
.Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.
282,53
.Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.
282,53
.Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.
282,53
.
.Demais
341,28
Fonte: Decom.
Elaboração: Decom.
6. Na data de fechamento do presente Parecer, tal investigação ainda está em
curso.
1.2. Da presente petição de investigação original
7. Em 31 de outubro de 2024, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional
(CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição de início de investigação
de prática de dumping nas exportações para o Brasil de folhas metálicas, quando
originárias da Alemanha, Países Baixos e Japão de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
8. Em 13 de fevereiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 1060/2025/MDIC,
foram solicitadas à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro,
informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou,
tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores
9. Em 24 de abril de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, os Governos da Alemanha, Países Baixos e Japão, por meio
de suas Embaixadas, foram notificados da existência de petição devidamente instruída,
protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o
presente processo, por meio dos Ofícios SEI nº 2250/2025/MDIC, 2254/2025/MDIC e
2255/2025/MDIC, respectivamente.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
10. Consoante informações apresentadas na petição, a produção da CSN
totalizou ([RESTRITO] toneladas), enquanto o volume vendido totalizou ([R ES T R I T O ]
toneladas) de folhas metálicas, no período de julho de 2023 a junho de 2024 (P5 da
presente investigação).
11. A esse respeito, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 2277/2025/MDIC, de 11 de abril
de 2025, ao Instituto Aço Brasil, solicitando informações relativas às quantidades produzidas e
vendidas no mercado interno brasileiro de folhas metálicas, bem como informações relativas à
identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de
informações do Departamento em 15 de abril de 2025, por meio de mensagem eletrônica,
informando que as empresas associadas ao Aço Brasil não são produtoras de folhas metálicas,
e que, portanto, o Instituto não dispunha das informações solicitadas.
12. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CSN
seria de fato a única produtora nacional, sendo responsável, portanto, por [RESTRITO] %
da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua representação como
indústria doméstica.
13. Assim, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido
cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.
1.5. Das partes interessadas
14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras do produto investigado
durante o período de
investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto investigado
e os Governos da Alemanha, Países Baixos e Japão, e a Comissão Europeia.
16. [RESTRITO] .
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
17. O produto objeto da investigação são as folhas metálicas de aço carbono,
ligado ou não ligado, de qualquer largura, com espessura inferior a 0,5mm, podendo ser
fornecidas na forma de bobinas, rolos ou folhas, com bordas naturais ou aparadas,
acabamento superficial extra brilhante, brilhante e fosco, revestidas em ambas as faces
com estanho pelo processo de eletrodeposição ou com cromo metálico e óxido de cromo
pelo processo de eletrodeposição.
18. A peticionária esclareceu que bobinas são folhas metálicas enroladas de
largura igual ou superior a 600mm, ao passo que rolos são folhas metálicas enroladas de
largura inferior a 600mm; e chapas/folhas são folhas metálicas não enroladas. Ao
contrário do que pode acontecer em outros segmentos, a utilização dos termos "chapas"
e "folhas" seria indiferente na presente investigação, uma vez que o aspecto principal é
o fato de se tratar de folhas metálicas não enroladas. As folhas metálicas podem se
apresentar "enroladas" e "não enroladas", portanto, podem estar descritas como bobinas,
rolos, folhas, chapas, tiras, fitas etc.
19. A peticionária acrescentou ainda que é possível que uma folha metálica
tenha revestimento de pintura, mas não é o usual. Geralmente o substrato de produtos
pré-pintados são galvanizados e galvalume. Se a folha metálica for pintada, a NCM passa
a ser a de um pré-pintado (normalmente a 7210.70.10), e não mais de folha metálica.
20. As principais aplicações das
folhas metálicas são: embalagens de
alimentos, tintas, aerossóis entre outros. Esses produtos são comercializados mediante
venda direta ao fabricante de embalagem, usuário final e beneficiadores.
21. Por fim, com relação ao processo de fabricação do produto objeto nas
origens sob análise, remete-se à descrição contida no item 2.3 deste documento, já que
a peticionária explicou que o processo de fabricação seria semelhante ao observado no
Brasil e que não teria acesso a informações detalhadas sobre o processo produtivo
existente nas plantas localizadas na China.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
22. As importações de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado,
de qualquer largura com espessura inferior a 0,5mm, são normalmente classificados nos
subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90. Apresentam-se, a seguir, as
descrições dos subitens tarifários mencionados acima:
Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM
. .Código NCM
.Descrição
. .72.1
.Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual
ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
. .7210.1
.- Estanhos:
. .7210.12.00
.-- De espessura inferior a 0,5 mm
. .7210.50.00
.- Revestidos de óxidos de cromo ou de cromo e óxidos de cromo
. .72.12
.Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
. .7212.4
.-Pintados, envernizados ou revestidos de plástico
. .7212.10.00
.-- Estanhados
. .7212.50
.-- Revestidos de outras matérias
. .7212.50.10
.-- Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo,
aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metalplástico
ou metal-plástico-fibra de carbono
. .7212.50.90
.-- Outros
Fonte: Petição/Comexdata.
Elaboração: DECOM.
23. As alíquotas do Imposto de Importação aplicadas na internação do
produto objeto da investigação no Brasil foram alteradas ao longo do período de
investigação de dano.
24. Com relação aos subitens da NCM 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e
7212.50.90, a alíquota do Imposto de Importação de 12%, em vigor quando do início do
período de investigação de dano por força da Resolução GECEX nº 125/2016, foi reduzida
para 10,8% pela Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, entrando em
vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de
2022.
25. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve
o corte anterior de 10% nas alíquotas.
26. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a
Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta
da Resolução GECEX nº 272/2021.
27. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 22 de maio de 2022, alterou a
Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%), a partir de
1º de junho de 2022, e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.
28. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022. incorporou a
decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa
Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%. Contudo, até 30/09/2023 a alíquota
reduzida de 9,6% continuou em vigência.
29. O quadro a seguir resume as alíquotas do Imposto de Importação e
períodos de vigência, conforme exposto acima.
. .NCM / Período
.01/04/2019 
a
11/11/2021
.12/11/2021 
a
31/05/2022
.01/06/2022 
a
30/09/2023
.01/10/2023 
a
hoje
. .7210.12.00
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7210.50.00
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7212.10.00
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
. .7212.50.90
.12,00%
.10,80%
.9,60%
.10,80%
Fonte: Resoluções supramencionadas
Elaboração: DECOM
30. Já no quadro seguinte constam as preferências tarifárias vigentes
relacionadas ao produto objeto da investigação.
. .Acordo / Bloco / País
.Nomenclatura
.Código
.Preferência
. .ACE 02 - Uruguai
.NCM
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00 e 7212.50.90
.100%
. .ACE
18 -
Mercosul
-
Argentina - Paraguai -
Uruguai
.NCM
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00 e 7212.50.90
.100%
. .ACE 58 - Peru
.NALADI
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00
.100%
. .ACE 69 - Venezuela
.NALADI
.7210.12.00, 
7210.50.00,
7212.10.00
.100%

                            

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