DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
232. A fim de se comparar o preço das folhas metálicas importados da Alemanha, Japão e Países Baixos com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
233. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da Alemanha, Japão e Países Baixos foram considerados os valores totais de importação do produto
objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II),
considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os
valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,4% sobre o valor CIF, indicado pela peticionária, que destacou que esse percentual teria sido adotado na
aplicação dos direitos provisórios sobre as importações de folhas metálicas originárias da China, conforme Circular Secex nº 49, de 23 de setembro de 2024, que se trata de caso recente,
envolvendo o setor siderúrgico das origens.
234. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
235. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
236. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
237. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Alemanha, Japão e Países Baixos
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF R$/t
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Imposto de Importação R$/t
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.AFRMM R$/t
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Despesas de Internação R$/t
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.CIF Internado R$/t
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.CIF Internado R$ atualizados/t (A)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Preço da Ind. Doméstica (R$/t) (B)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Subcotação (B-A)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
238. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das três origens, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica em três dos cinco períodos analisados (P2, P3 e P5).
239. Cabe destacar que o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno recuou 10,1% de P3 para P5, passando de [RESTRITO] /t para [RESTRITO] /t. Nesse
mesmo intervalo, o custo unitário de produção aumentou 6,9%, variando de [CONFIDENCIAL]/t em P3 para [CONFIDENCIAL]/t em P5. Tal comportamento evidencia um processo de supressão
de preços, uma vez que, mesmo diante de elevação dos custos, o preço de venda apresentou retração, comprometendo a margem da indústria doméstica.
240. Ao se observar o movimento entre os períodos P4 e P5, verifica-se uma nova redução de 2,8% no preço interno, ao mesmo tempo em que o custo de produção caiu apenas
0,9%. Essa discrepância reforça a interpretação de depressão de preços, já que a indústria não foi capaz de repassar plenamente seus custos ao mercado.
241. Além disso, ao se considerar os extremos do período de análise (P1 e P5), nota-se que o preço médio da indústria doméstica apresentou crescimento acumulado de 13,6%,
enquanto o custo de produção aumentou 18,9% no mesmo intervalo. Essa diferença confirma a supressão do preço de venda ao longo do período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
242. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 939,13/t, US$ 876,38 e US$ 879,43/t e as relativas de 67,12%, 70,92% e 79,03%,
para a Alemanha, Países Baixos e Japão, respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis
mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
243. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
244. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou crescimento de 21,4% de P1 para P2, seguido
por uma queda de 21,0% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observou-se nova retração de 0,7% de P3 para P4 e uma redução adicional de 18,8% de P4 para P5. Dessa forma, ao se
considerar os extremos da série, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram uma variação negativa acumulada de 22,7%.
245. Verificou-se ainda que:
a) A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, apresentou oscilações nos períodos seguintes, com aumento para [RESTRITO]
% em P2, seguido de quedas sucessivas em P3 e P5, com destaque para o menor nível registrado em P5, quando atingiu [RESTRITO] %. De P1 a P5, observou-se redução acumulada de
[RESTRITO] pontos percentuais, mesmo considerando a pequena recuperação de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, antes da nova retração no último período.
b) O preço médio de venda da indústria doméstica apresentou crescimento de 13,6% entre P1 e P5. No entanto, observa-se que, de P4 para P5, houve redução de 2,8%, o que
indica perda de fôlego na recuperação de preços no período mais recente. Ao se considerar o intervalo acumulado entre P3 e P5, nota-se queda de 10,1% no preço médio, passando de
um patamar elevado para níveis mais reduzidos, ainda que superiores aos registrados no início da série.
c) Assim, apesar da redução do volume vendido de 19,4% de P3 para P5, a receita líquida obtida com as vendas internas diminuiu 27,5% no mesmo intervalo. Se considerado
somente o último período de análise (de P4 para P5), em que pese a queda de 18,8% no volume vendido, a receita líquida apresentou retração de 21,1%.
d) O custo unitário de produção apresentou crescimento de 18,9% de P1 para P5 e, embora tenha registrado leve queda de 0,9% de P4 para P5, houve acúmulo de alta de 6,9%
entre P3 e P5. Paralelamente, a relação custo/preço, que era de [CONFIDENCIAL] % em P1, sofreu deterioração ao longo do período de análise, alcançando [CONFIDENCIAL]% em P5.
e) O custo do produto vendido unitário (CPV) em P5 foi 20,0% superior ao registrado em P1, e apresentou alta de 0,9% em relação a P4. Já considerando o intervalo de P3 a
P5, o CPV acumulou crescimento de 9,2%.
f) Esse comportamento dos custos, vis-à-vis o comportamento dos preços, impactou negativamente os resultados e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado
interno. O resultado bruto verificado em P5 foi 27,1% inferior ao observado em P1 e, de P4 para P5, tal resultado também diminuiu 30,9%, indicando forte compressão da margem bruta
e redução expressiva na geração de lucro bruto no mercado interno. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais em relação a P1, passando
de [CONFIDENCIAL]em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5. De P4 para P5, a margem bruta também caiu [CONFIDENCIAL] pontos percentuais.
g) O número de empregados relacionados à produção e a massa salarial referentes a tais empregados apresentaram comportamentos distintos de P1 para P5: enquanto a
quantidade de empregados cresceu 117,7%, a massa salarial sofreu redução de 18,4% no mesmo intervalo.
246. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros de receita, resultados e margens no período de P3 para P5.
A receita líquida total caiu de forma acumulada [CONFIDENCIAL]%, e no mercado interno, a queda foi de [CONFIDENCIAL]%, enquanto o resultado bruto encolheu [CONFIDENCIAL]% no
mesmo intervalo, acompanhado por reduções nas margens bruta e operacional. Além disso, a margem operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas) caiu de [CONFIDENCIAL]%
em P3 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
247. No período de P1 a P5, constatou-se um aumento do volume de estoques (+39,8%), acompanhado por reduções acumuladas de 28,5% na produção do produto similar, 32,4%
nas vendas totais da indústria doméstica e 22,7% nas vendas ao mercado interno. Em consequência, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro recuou [RESTRITO] pontos
percentuais, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, evidenciando uma perda relevante de espaço frente às importações, sobretudo nos períodos finais da análise.
248. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios consistentes de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
249. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o
eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações
a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
250. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
251. Verificou-se que o volume das importações de folhas metálicas consideradas na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, provenientes das origens sob análise,
registrou queda de 2,0% de P1 para P5. No entanto, de P4 para P5, observou-se aumento de 41,2%, evidenciando retomada significativa no volume importado no último período da
série.
252. Apesar da queda em números absolutos do volume importado das origens, releva mais para a análise apontar o comportamento da participação no mercado brasileiro. Nesta
seara, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, oscilou ao longo do período, mas fechou em [RESTRITO] % em P5, representando
um acréscimo de [RESTRITO] ponto percentual em relação ao início da série.
253. Ademais, as vendas da indústria doméstica no mercado interno apresentaram retração de 18,8% de P4 e P5 e de 22,7% no acumulado de P1 a P5. Em linha com esse
desempenho, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, que era de [RESTRITO] % em P1, caiu para [RESTRITO] % em P5, o que representa redução de [RESTRITO] pontos
percentuais ao longo do período analisado.
254. A comparação entre os preços das importações das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, nos períodos P2, P4 e P5, os
preços dos produtos importados estiveram subcotados em relação ao preço produto nacional. Em contrapartida, nos períodos P1 e P3, houve sobrecotação, ou seja, o preço CIF internado
das importações superou o preço praticado pela indústria doméstica.
255. No período mais recente, de P4 para P5, o preço médio da indústria doméstica no mercado interno apresentou queda de 2,8%. No mesmo intervalo, o custo do produto
vendido (CPV), já acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, aumentou 0,9%.
256. Esse descompasso entre a redução dos preços de venda e o aumento dos custos operacionais evidencia a ocorrência de depressão e supressão do preço médio da indústria
no mercado interno de P4 para P5.
257. A comparação entre os preços das importações das origens sob análise e o preço praticado pela indústria doméstica demonstrou que, ao longo da maior parte do período
analisado, as importações estiveram sistematicamente subcotadas em relação ao produto nacional, o que contribuiu para a pressão sobre os preços domésticos, especialmente nos períodos
finais da série.
258. Essa subcotação recorrente, especialmente nos períodos finais da série, esteve associada à supressão do preço médio obtido pela indústria doméstica nas vendas ao mercado
interno, uma vez que o setor foi incapaz de ajustar seus preços na mesma proporção dos custos. De P1 a P5, o preço médio de venda no mercado interno registrou crescimento de 13,6%,
ao passo que o custo do produto vendido (CPV), acrescido das despesas gerais, administrativas e de vendas, teve aumento de 20,0% no mesmo intervalo.
259. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está
associada ao aumento no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar
doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
260. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios
de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

                            

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