DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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41
Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Retificar a Portaria nº 460, de 16 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União nº 36, Seção 1, pág. 32, de 22 de fevereiro de 2007, quanto ao valor da reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no
valor de R$ 6.997,21 (seis mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos),
observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/10/2011, cujo quantum deverá ser
corrigido monetariamente desde a data em que cada pagamento era devido e acrescida de
juros de mora, a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Fe d e r a l .
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 880, DE 30 DE MAIO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.075/DF
(2013/0114784-9), do Superior Tribunal de Justiça, e nos termos do Parecer de Força
Executória
nº
00426/2025/PGU/AGU,
além 
da
Nota
Técnica
nº
69/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no 
Requerimento
de 
Anistia
nº
2002.01.08569, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.076, de 25 de setembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 187, Seção 1, pág. 53, de 26 de setembro de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 297, de 28 de janeiro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 20, Seção 1, pág. 18, de 29 de janeiro de 2013, que
anulou a Portaria Ministerial nº 27 de 8 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da
União nº 7, Seção 1, pág. 39, de 12 de janeiro de 2004, que declarou COSME DAMIÃO
VALENTIM anistiado político.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 881, DE 30 DE MAIO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0026101-
06.2014.4.01.3400, 
e 
nos
termos 
do 
Parecer 
de
Força 
Executória 
nº
00233/2025/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
75/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no 
Requerimento
de 
Anistia
nº
2002.01.09943, resolve:
Retificar a Portaria nº 2.087, de 3 dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União nº 236, Seção 1, pág. 36, de 4 de dezembro de 2003, para conceder ao senhor
ELSON ALVES PAES, a promoção à graduação de Suboficial, com proventos do posto de
Segundo-Tenente.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 882, DE 30 DE MAIO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0802650-
34.2025.4.05.0000, do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e nos
termos do Parecer de Força Executória nº 00009/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU / AG U ,
além da Nota Técnica nº 70/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento
de Anistia nº 2002.01.11012, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 425, de 19 de julho de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 57, de 24 de julho de 2023.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 1.921, de 25 de
novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, pág. 91, de 26 de
novembro de 2003, que declarou FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA anistiado político.
MACAÉ EVARISTO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 395, DE 29 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa de Formação Inicial em Serviço
de
Profissionais 
da
Educação 
Básica
-
Profuncionário.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 11, inciso V, do Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação Inicial em Serviço de
Profissionais da Educação Básica - Profuncionário, com a finalidade de promover a
educação profissional e tecnológica de funcionários que atuem nos sistemas de ensino
públicos da educação básica, nos termos dos arts. 61 a 62-A da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Art. 2º São objetivos do Profuncionário:
I - promover a profissionalização específica a partir de cada área de atuação
individual e coletiva no contexto pedagógico da unidade escolar;
II - fortalecer a identidade profissional dos funcionários da escola pública da
educação básica;
III - possibilitar o acesso à Educação Profissional e Tecnológica;
IV - contribuir para a redução de desigualdades sociais e econômicas;
V - estimular a elevação da escolaridade; e
VI - proporcionar a valorização dos profissionais da educação.
Art. 3º A oferta de cursos do Profuncionário priorizará os cursos de
educação profissional técnica de nível médio de:
I - secretaria escolar;
II - alimentação escolar;
III - infraestrutura escolar; e
IV - multimeios didáticos.
Parágrafo único. Podem ser incluídos outros cursos conforme a necessidade
de formação, inclusive, educação profissional tecnológica de graduação.
Art. 4º Os cursos ofertados deverão seguir as diretrizes estabelecidas pela
legislação aplicável vigente.
§ 1º Os cursos ofertados no âmbito do Profuncionário deverão estar em
conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e com o Catálogo Nacional
de Cursos Superiores de Tecnologia.
§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, ofertados
no âmbito do Profuncionário, deverão ter como foco prioritário aqueles constantes do
eixo de desenvolvimento educacional e social, conforme o Catálogo Nacional de Cursos
Técnicos.
Art. 5º O Profuncionário será coordenado pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e implementado a partir da
articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração com os entes
federados.
Art. 6º A oferta de cursos no âmbito do Profuncionário se dará por meio
de instituições de ensino públicas que integram:
I - a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e
II - sistemas de ensino estadual, municipal e distrital, credenciados pelos
órgãos próprios do seu sistema de ensino.
Art. 7º À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - fomentar a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível
médio;
II - propor a pactuação que formalizará a parceria;
III - monitorar e avaliar o Profuncionário;
IV - orientar a formação das equipes gestoras que implementarão o
Profuncionário;
V
-
contribuir para
a
produção
e
o desenvolvimento
de
materiais
pedagógicos, especialmente para ambiente virtual de aprendizagem;
VI - promover a socialização de experiências entre os sistemas públicos de
ensino; e
VII - expedir atos complementares operacionais necessários à execução do
Profuncionário.
Art. 8º Às instituições públicas de ensino ofertantes do Profuncionário
compete:
I - estruturar os cursos a serem ofertados;
II - observar os projetos pedagógicos de curso, as necessidades e os
insumos para plena execução do projeto;
III - realizar levantamento dos cursos de interesse da instituição aliada à sua
capacidade de oferta;
IV - identificar os funcionários que atuam nos diferentes espaços educativos
da escola a serem formados;
V - disponibilizar ambientes adequados à oferta, podendo incluir práticas
educativas conforme o projeto pedagógico dos cursos de Educação Profissional e
Tecnológica;
VI - promover a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, na
modalidade de educação a distância;
VII - observar as condições para oferta de cursos de Educação Profissional
e Tecnológica, em atendimento à legislação vigente; e
VIII - expedir certificados e diplomas.
Parágrafo único. As redes ofertantes poderão adotar medidas adicionais
para alcançar os objetivos do Profuncionário, observados os termos da pactuação, e
apoiar a execução do Programa por meio de suporte técnico e financeiro.
Art. 9º A oferta de cursos no âmbito do Profuncionário poderá ser
operacionalizada por meio da iniciativa Bolsa-Formação, nos termos do art. 4º, inciso
IV, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
§ 1º O Programa poderá contar com outras fontes de financiamento, apoio
orçamentário e financeiros.
§ 2º As demais despesas do Profuncionário correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da instituição ofertante, dos órgãos ou das entidades parceiras,
na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a
parceria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 398, DE 29 DE MAIO DE 2025
Reconhecimento dos programas de pós-graduação
stricto sensu em decorrência da Avaliação Quadrienal
de 2021 (2017-2020), nas reuniões realizadas de 1º a
5 de agosto de 2022, de 8 a 12 de agosto de 2022,
de 15 a 19 de agosto de 2022, e de 5 a 8 de
dezembro de
2022 (215ª,
216ª, 217ª
e 218ª
Reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação
Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior).
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 176/2025,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº
00381/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.001013/2024-77, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 176/2025, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Ficam reconhecidos, com prazo de validade determinado pela
sistemática avaliativa dos Programas de pós-graduação stricto sensu, relacionados nos
Anexos a esta Portaria, em decorrência da Avaliação Quadrienal de 2021 (2017-2020), nas
reuniões realizadas de 1º a 5 de agosto de 2022, de 8 a 12 de agosto de 2022, de 15 a 19
de agosto de 2022, e de 5 a 8 de dezembro de 2022 (215ª, 216ª, 217ª e 218ª Reuniões do
Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
Programas de pós-graduação desativados
.
.Área de Avaliação
.Sigla IES
.Instituição de Ensino - IES
.Código do Programa(*)
.Nome do Programa
.Nível(**)
.Recomendação Final da Nota
. .Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e
Turismo
.UFPE
.Universidade Federal de Pernambuco
.25001019078P0
.Administração
.MP
.1
. .Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e
Turismo
.UFRGS
.Universidade Federal do Rio Grande do Sul
.42001013083P1
.Administração
.MP
.2
. .Administração Pública e de Empresas, Ciências Contábeis e
Turismo
.UNIMEP
.Universidade Metodista de Piracicaba
.33007012010P7
.Administração
.DO
.3
.
.Antropologia / Arqueologia
.UPE
.Universidade de Pernambuco
.25004018073P7
.Culturas africanas,
da diáspora, e
dos povos
indígenas
.MP
.1
.
Ciência da Computação
.U F BA
.Universidade Federal da Bahia
28001010061P1*
Ciência da Computação
DO
3
.
.U N I FAC S
.Universidade Salvador
. .
.U E FS
.Universidade Estadual de Feira de Santana
.
.
.
.
.
.Direito
.UCAM
.Universidade Cândido Mendes
.31032010002P6
.Direito
.ME
.2
.
.Direito
.UNIMEP
.Universidade Metodista de Piracicaba
.33007012005P3
.Direito
.ME
.2

                            

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