DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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106
Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.221, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de
2021, que dispõe sobre os critérios gerais para
elaboração e remessa de documentos contábeis ao
Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, e a Resolução CMN nº 4.950, de 30 de
setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios
contábeis aplicáveis às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil na elaboração dos documentos contábeis
consolidados do conglomerado prudencial.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio
de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput:
I - a instituição que tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o
Balancete Patrimonial Analítico por dependência;
II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades
no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central
do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades; e
III - a instituição que, conforme regulamentação vigente, opte por apurar a razão de
alavancagem em bases subconsolidadas deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil:
a)
Balancete Patrimonial
Analítico
-
Subconglomerado Prudencial,
com
periodicidade mensal; e
b) Balanço Patrimonial - Subconglomerado Prudencial, com periodicidade
semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
............................................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 4 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III-A
DO SUBCONGLOMERADO PRUDENCIAL
Art. 13-A. O subconglomerado prudencial é formado pela instituição líder do
conglomerado prudencial e pelas demais entidades integrantes do conglomerado prudencial
que:
I - sejam constituídas no País; e
II - não tenham impedimento, atual ou previsto, à transferência tempestiva de
recursos às demais entidades do subconglomerado.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não devem ser incluídas as
agências no exterior das entidades integrantes do subconglomerado prudencial.
Art. 13-B.
Na elaboração
das informações
contábeis consolidadas
do
subconglomerado prudencial, as instituições de que trata o art. 1º devem, quando aplicável,
observar:
I - os critérios estabelecidos no Capítulo III, Seções I e II, desta Resolução; e
II - os procedimentos contábeis de consolidação estabelecidos na regulamentação
específica do Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.222, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento
de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a
política de divulgação de informações, e a Resolução nº
4.401, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre os
limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo -
LCR e as condições para sua observância
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio
de 2025, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29
de novembro de 1965, 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de
12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial
da União de 1º de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ........................................................................
I - ...................................................................................
.......................................................................................
c) manutenção de perfil de captação de recursos adequado ao risco de liquidez dos
ativos e das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;
.......................................................................................
e) a tempestiva transferência de liquidez entre instituições integrantes do próprio
conglomerado prudencial, em situações normais ou de estresse; e
.......................................................................................
§ 4º A instituição deverá identificar tempestivamente restrições estatutárias ou
contratuais e eventuais impedimentos, incluindo legais e regulamentares, que possam
dificultar as transferências de liquidez, bem como estabelecer medidas para a mitigação de
seus efeitos.
§ 5º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se jurisdição o perímetro que
delimita a atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira sobre um conjunto de
instituições." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .........................................................................
.......................................................................................
§ 1º Para as instituições de que trata o caput pertencentes a conglomerado ou
subconglomerado prudencial, o LCR deve ser calculado e observado:
I - em base consolidada, abrangendo as entidades integrantes do conglomerado
prudencial; e
II -
em base
subconsolidada, abrangendo
as entidades
integrantes do
subconglomerado prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de
2021.
.......................................................................................
§ 4º A subconsolidação de que trata o § 1º deve excluir as agências no exterior." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2026, quanto ao art. 2º; e
II - em 1º de setembro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.223, DE 30 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão
de Alavancagem - RA e as condições para seu
cumprimento.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XI, da
referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, caput,
alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº
10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de
1969, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, §
2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o requerimento mínimo para a Razão de
Alavancagem - RA, apurada conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, e as
condições para seu cumprimento.
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas
no segmento 1 - S1 ou no segmento 2 - S2, nos termos da Resolução nº 4.553, de
30 de janeiro de 2017.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação do Banco Central do
Brasil no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º, inclusive instituições singulares
não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir, permanentemente,
requerimento mínimo para a RA em base consolidada de 3% (três por cento).
§ 1º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado
conforme o cronograma a seguir:
I - 2% (dois por cento), de 1º de julho de 2026 a 31 de dezembro de
2026;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027
a 31 de dezembro de 2027; e
III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.
§ 2º O escalonamento de que trata o § 1º não se aplica ao requerimento
mínimo de RA em base consolidada para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de
crédito.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º, exceto instituições singulares
não integrantes de conglomerado prudencial, devem cumprir permanentemente, sem
prejuízo do art. 2º, requerimento mínimo para a RA em base individual de 2,25% (dois
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme critérios de materialidade
definidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O cumprimento do requerimento de que trata o caput pode ocorrer
em base subconsolidada, conforme critérios e especificações do Banco Central do
Brasil.
§ 2º A apuração em base subconsolidada deve ser realizada em bases
consolidadas
para
as
instituições integrantes
de
um
mesmo
subconglomerado
prudencial, nos termos da Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.
§ 3º Caso o cumprimento do requerimento de que trata caput ocorra em
base subconsolidada, a instituição deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil
o Plano de Recuperação e de Saída Organizada - PRSO, sem prejuízo da Resolução
CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024.
§ 4º Para os fins da apuração da RA em base individual ou em base
subconsolidada:
I - devem ser aplicados, de maneira individual ou subconsolidada, a mesma
metodologia e os mesmos procedimentos utilizados em base consolidada estabelecidos
na regulação para o conglomerado prudencial do qual a instituição seja integrante;
II - deve ser considerado apenas o Capital Principal, definido na Resolução
CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021; e
III - devem ser desconsideradas as agências no exterior, que devem ser
tratadas como instituição financeira não consolidada.
§ 5º O requerimento mínimo de RA de que trata o caput será escalonado
conforme o cronograma a seguir:
I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2026
a 31 de dezembro de 2026;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2027
a 31 de dezembro de 2027; e
III - 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de
1º de janeiro de 2028.
Art. 4º Os bancos cooperativos, exceto aqueles enquadrados no S1, as
confederações de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as cooperativas
singulares de crédito podem excluir, na apuração da Exposição Total utilizada no
cálculo da RA, as exposições relativas a operações que tenham como contraparte,
inclusive por meio de prestação de garantia, cooperativas de crédito integrantes do
mesmo sistema cooperativo, salvo investimentos em participação societária.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deve ser autorizada pelo Banco
Central do Brasil mediante o atendimento permanente dos seguintes requisitos:
I - constituição de Mecanismo de Compartilhamento de Riscos - MCR que
assegure recursos imediatamente disponíveis para a preservação da liquidez, da
solvência e da higidez das cooperativas de crédito integrantes do respectivo sistema
cooperativo;
II - gestão da liquidez do sistema cooperativo, inclusive aquela passível de
ser efetuada por meio de centralização financeira, realizada de forma a evitar a
existência de exposições por parte das cooperativas singulares a banco cooperativo, a
confederação de crédito ou a cooperativa central de crédito; e
III - realização do Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação
de Capital - IcaapSimp, nos termos da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,
contemplando
as
cooperativas
de 
crédito
integrantes
do
respectivo
sistema
cooperativo.
§ 2º A exclusão de que trata o caput não produz efeitos na segmentação
estabelecida pela Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017.
Art. 5º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017, publicada no Diário
Oficial da União - DOU de 4 de dezembro de 2017; e
II - o art. 3º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.745, de 29 de agosto de
2019, publicada no DOU de 2 de setembro de 2019.
Parágrafo único. As referências à Resolução nº 4.615, de 30 de novembro
de 2017, passam a se referir a esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

                            

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