DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 64, DE 30 DE MAIO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2, de 3 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes
remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por
meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 28 de maio de 2025, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57/19,
registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 31 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União
de 6 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: Bahia
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .31
.BA
.34.470.844/0004-60
.211.239.660
.GNLINK DISTRIBUIDORA DE GAS NATURAL S.A
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018 - SRRF04/DISIT, DE 30 DE MAIO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS
DE AUXÍLIO
DIAGNÓSTICO E
TERAPIA. LUCRO
PRESUMIDO.
ATENDIMENTO
ÀS NORMAS
DA ANVISA.
AMBIENTES
DE TERCEIROS.
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA .
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de
8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do
lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados
na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº
50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança
sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas
sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que
obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua
alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na
Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de
serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da
pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica,
em
que a
profissão
intelectual constitua
meramente
um
dos elementos
da
organização.
Tal regra não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas que não sejam de fato
e de direito sociedades empresárias, às quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE
2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e
§ 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com
redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e
34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de
2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS
DE AUXÍLIO
DIAGNÓSTICO E
TERAPIA. LUCRO
PRESUMIDO.
ATENDIMENTO
ÀS NORMAS
DA ANVISA.
AMBIENTES
DE TERCEIROS.
SOCIEDADE
EMPRESÁRIA .
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de
12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do
lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados
na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº
50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº
9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que
elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo
elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde
seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em
decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de
serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da
pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica,
em
que a
profissão
intelectual constitua
meramente
um
dos elementos
da
organização.
Tal regra não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas que não sejam de fato
e de direito sociedades empresárias, às quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE
2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e
§ 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ
nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta sem descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e
aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou ainda, quando tiver por objetivo a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se
em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II e XIV
do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II
e XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR nº 77 de 26 de maio de 2025,
publicado no Diário Oficial da União, nº 100, quinta-feira, de 29 de maio de 2025, Seção
1, páginas 53:
Onde se lê: "CHIVAS 1.800 caixas com 12 garrafas de 750 ml de Blended Scotch
Uísque"
Leia-se: "CHIVAS 18.000 caixas com 12 garrafas de 750 ml de Blended Scotch
Uísque"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 20, DE 29 DE MAIO DE 2025
Declara
empresa
habilitada
a
utilizar
os
procedimentos simplificados para
embarque de
mercadoria e despacho aduaneiro de exportação
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1381,
de 31 de julho de 2013.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364,
inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos
autos do processo digital nº 13113.156557/2025-35, declara:
Art. 1º A empresa EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob
nº 04.580.657/0001-26 e situada na Rua do Russel 804, Salas 301, 302 e 303, Glória,
Rio
de
Janeiro/RJ, CEP
22210-010,
fica
habilitada
a utilizar
os
procedimentos
simplificados para o embarque, mediante transbordo a contrabordo em área marítima,
e despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no
inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de
2013.
Art. 2º Os seguintes estabelecimentos estão autorizados por este Ato
Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §
2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013.
a) CNPJ nº 04.580.657/0001-26, situado na Rua do Russel 804, Salas 301,
302 e 303, Glória, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22210-010; e
b) CNPJ nº 04.028.583/0008-00, situado na Rua Faz Saco Dantas, S/N, Lote
A12, projetada 5, B02109, São João da Barra/RJ, CEP 28200-000.
Art. 3º O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado
interno diretamente de empresas produtoras e será extraído pelas seguintes unidades
de produção/estocagem:
a) FPSO Marechal Duque de Caxias, localizada nas coordenadas geográficas
de Latitude 24°41'12,223'' S e Longitude 42°17'37,145'' W; e
b) FPSO Alexandre Gusmão, localizada nas coordenadas geográficas de
Latitude 24°33'34,737" S e Longitude 42°11'17,739" W.
Art. 4º As operações de embarque de petróleo para exportação, realizadas
nos termos da habilitação concedida, deverão ocorrer mediante transbordo a ser
efetuado entre embarcações atracadas no Terminal de Petróleo do Porto do Açu,
localizado nas coordenadas geográficas de latitude 21°48'20,4'' S e longitude
40°58'45,6'' W.
Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da IN RFB nº 1381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação
(DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1702, de 2017.
Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a
habilitação para
utilizar os procedimentos simplificados
de que trata
este Ato
Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada,
consoante o disposto nos arts. 17 a 19 da IN RFB nº 1381, de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
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