DOU 02/06/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, segunda-feira, 2 de junho de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3627 (SEI 5527887), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical nº
19964.214675/2024-50, de interesse do SINDSSEMS - Sindicato dos Servidores do Sistema
Socioeducativo de Mato Grosso Do Sul, CNPJ 50.079.348/0001-94, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3649
(SEI 5547537), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.208860/2025-44, de
interesse do Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais do Estado do Espírito Santo, CNPJ
57.113.191/0001-15, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3657 (SEI
5561653), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200364/2025-94, de
interesse do STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SILVANIA E GAMELEIRA DE GOIÁS,
CNPJ 02.790.442/0001-04, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3651 (sei
5552444), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19958.224122/2024-94, de
interesse do SINTIVICOM-MS - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção civil
pesada, Construção civil, mobiliário, montagem e manutenção industrial, CNPJ 56.185.876/0001-
04, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3674
(SEI 5583638), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.216373/2024-
16, de interesse do STEESPUB - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino
e no Serviço Público de Buritirana, CNPJ 05.149.173/0001-90, tendo em vista a ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 99, DE 26 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
SEI nº 50505.022033/2025-64, decide:
Art. 1º Autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros de
caráter não regular e eventual, com finalidade comemorativa, na modalidade Autorização, à
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.
§1º O objeto corresponde à operação dos trens comemorativos denominados
"Trem do Forró", a serem realizados nos dias 7, 8, 14, 15, 21, 22 e 28 de junho de 2025, com
partidas da estação Shopping do Metrô às 16 horas e da estação ferroviária do Cabo de Santo
Agostinho às 20 horas.
§2º O trecho está localizado na malha concedida à empresa Ferrovia
Transnordestina Logística S.A - FTL, entre a estação Shopping do Metrô e a estação ferroviária
do Cabo de Santo Agostinho, em Recife, no Estado de Pernambuco.
§3º A forma da prestação do serviço deverá ocorrer de acordo com a
documentação e as condições operacionais apresentadas pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU.
Art. 2º A Ferrovia Transnordestina Logística S.A - FTL e a Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU ficam submetidas às normas e aos regulamentos relativos ao transporte
ferroviário de passageiros e à Resolução ANTT nº 5.974, de 21 de março de 2022.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 517, DE 21 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à
implantação de rede de distribuição de energia elétrica na
faixa de domínio da BR-153/MG, no km 240+923, no
município
de
Fronteira/MG, 
sob
concessão
da
Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A -
CONCEBRA conforme contrato de concessão edital nº
004/2013, de interesse da empresa CEMIG Distribuição S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.022236/2025-51, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à relativo à
implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa domínio da BR-153/MG, no
km 240+923, no município de Fronteira/MG, sob concessão da Concessionária das
Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA conforme contrato de concessão edital nº
004/2013, de interesse da empresa CEMIG Distribuição S/A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a empresa CEMIG Distribuição S/A e a
Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA , e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por
outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 530, DE 22 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo
à regularização de acesso, na faixa de domínio da BR-
116/SC, no km 180+300m, no município de São Cristóvão
do Sul/SC, sob concessão à Autopista Planalto Sul S.A.
conforme contrato do Edital de Concessão nº 006/2007,
de interesse do Município de São Cristóvão do Sul.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.084035/2024-66, decide:
DECISÃO SUROD Nº 531, DE 22 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de rede de energia elétrica, por
meio de ocupação transversal na faixa de domínio da
BR-163/MS, 
km
273+701m, 
município
de
Dourados/MS, sob concessão à Concessionária de
Rodovia Sul-Matogrossense S.A. conforme contrato do
edital de concessão nº 05/2013, de interesse de
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia
S.A. (ENERGISA).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.016291/2025-10, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
rede de energia elétrica, por meio de ocupação transversal na faixa de domínio da BR-163/MS,
km 273+701m, município de Dourados/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-
Matogrossense S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 05/2013, de interesse de
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. (ENERGISA).
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de
Energia S.A. (ENERGISA) e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVIA, e que
deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção das licenças
ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e
entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 535, DE 22 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de rede de energia elétrica, por
meio de ocupação transversal na faixa de domínio da
BR-163/MS, no km 74+056, município de Itaquiraí/MS,
sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-
Matogrossense S.A. conforme contrato do edital de
concessão nº 05/2013, de interesse de Energisa Mato
Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.016630/2025-50, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
rede de energia elétrica, por meio de ocupação transversal na faixa de domínio da BR-163/MS,
no km 74+056, município de Itaquiraí/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-
Matogrossense S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 05/2013, de interesse de
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de
Energia S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVIA, e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção das licenças
ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e
entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 536, DE 22 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo a travessia de Rede de Energia Elétrica- BR-
392/RS km 144+540m, município de Canguçu/RS, sob
concessão
à 
Concessionária
Ecovias 
Sul
S.A.
conforme
contrato do
edital
de Concessão
Nº
PJ/CD/215/98, de interesse da CEEE-Equatorial.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.135161/2024-96, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à travessia de
Rede de Energia Elétrica- BR-392/RS km 144+540m, município de Canguçu/RS, sob
concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A. conforme contrato do edital de Concessão Nº
PJ/CD/215/98, de interesse da CEEE-Equatorial
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEEE-Equatorial e a Concessionária Ecovias Sul
S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à regularização
de acesso, na faixa de domínio da BR-116/SC, no km 180+300m, no município de São
Cristóvão do Sul/SC, sob concessão à Autopista Planalto Sul S.A. conforme contrato do
Edital de Concessão nº 006/2007, de interesse do Município de São Cristóvão do Sul.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Município de São Cristóvão do Sul e a Autopista Planalto
Sul S.A., o qual deverá disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das
licenças ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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